de 14 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei 287/83, de 22 de Junho, constatou-se que o mesmo é omisso em matéria emolumentar a aplicar ao registo que o mesmo consagra e que algumas expressões do seu texto são susceptíveis de gerar confusão e criar dificuldades na concretização dos objectivos que com tal diploma se visaram, pelo que se introduzem agora as necessárias alterações.Por outro lado, aproveita-se ainda para alterar outros preceitos, de molde a clarificar as posições jurídicas dos intervenientes, nomeadamente no que refere à defesa dos interesses envolvidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 287/83, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º .....................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
Art. 4.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Averbamento dos ónus e encargos que impendem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º Art. 7.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - As embarcações registadas nos termos deste diploma têm direito ao uso da bandeira portuguesa.
4 - O registo do contrato de fretamento em casco nu, bem como as suas alterações, tal como é referido no n.º 2 deste artigo, estão isentos de emolumentos.
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - Havendo lugar à prorrogação do registo temporário, a mesma fica dependente da apresentação na repartição marítima competente dos seguintes documentos:
a) Certidão do despacho ministerial autorizando a prorrogação requerida;
b) As declarações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º cujas validades possam ter caducado.
Art. 13.º Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efectuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Portugal e a emissão dos correspondentes certificados de segurança e outros, deverão ser coordenados pela Inspecção-Geral de Navios, nos termos do artigo 156.º do RGC, a qual providenciará no sentido de que, sempre que o julgar necessário, em toda a documentação passada ao abrigo do presente diploma seja a este feita a devida referência.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 4 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.