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Decreto-lei 2/2000, de 29 de Janeiro

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Sumário

Institui o registo nacional do transportador terrestre e organiza o seu funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/2000

de 29 de Janeiro

A Lei de Bases do Sistema de Transportes Rodoviários determina que cada transportador tenha um registo organizado, nos termos a estabelecer em diploma próprio.

É esse diploma que agora se aprova, instituindo a base de dados do registo nacional do transportador, a qual é imprescindível para uma eficaz aplicação da regulamentação das actividades transportadoras.

A circunstância de, nessa base de dados, constarem registos das empresas e dados pessoais sujeitos a tratamento total ou parcialmente informatizado, matéria esta de reconhecida sensibilidade, expressamente contemplada no regime de protecção de dados pessoais, leva a que se defina claramente a forma de organização dos registos, de acordo com as exigências da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Base de dados do transportador

1 - É criada, na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), uma base de dados, que corresponde ao registo nacional do transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector do transporte (RNT).

2 - A base de dados do RNT tem por finalidade manter actualizada e organizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas à DGTT.

3 - O presente diploma aplica-se igualmente aos registos de dados pessoais que constem de ficheiros manuais.

Artigo 2.º

Responsável pela base de dados

1 - É responsável pelo tratamento de dados, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Transportes Terrestres.

2 - Cabe ao director-geral de Transportes Terrestres assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.

Artigo 3.º

Dados recolhidos

A recolha de dados, no âmbito das competências da DGTT, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos.

Artigo 4.º

Dados do registo nacional do transportador

O registo nacional do transportador pode conter dados pessoais e é constituído por dados relativos às empresas transportadoras, às que exercem actividades auxiliares ou complementares de transportes e às pessoas habilitadas para o exercício de profissões do sector de transportes rodoviários, bem como por dados relativos a infracções à regulamentação destas actividades.

Artigo 5.º

Registo das empresas

1 - Os dados relativos às empresas incluem a sua identificação e a dos responsáveis pela sua gestão.

2 - Quanto à identificação das empresas, são registados dados relativos a:

a) Designação social ou firma;

b) Sede ou domicílio;

c) Número de identificação de pessoa colectiva;

d) Número de identificação fiscal;

e) Tipo e número do alvará ou licenças.

3 - Relativamente aos gerentes, directores ou administradores, são recolhidos os seguintes dados:

a) Nome;

b) Morada;

c) Número de bilhete de identidade;

d) Número de contribuinte;

e) Habilitação académica ou profissional.

Artigo 6.º

Dados relativos aos profissionais do sector

O conjunto dos dados relativos a pessoas habilitadas para profissões do sector de transportes rodoviários ou de actividades auxiliares ou complementares de transportes é constituído por:

a) Nome;

b) Morada;

c) Número de bilhete de identidade;

d) Número de identificação fiscal;

e) Número da carta de condução;

f) Tipo de certificado;

g) Data de emissão;

h) Entidade emissora.

Artigo 7.º

Registo de infracções

1 - Relativamente a infracções à regulamentação de transportes ou de actividades auxiliares ou complementares de transportes, são registados dados relativos a:

a) Identificação do infractor;

b) Caracterização da infracção;

c) Entidade autuante;

d) Data da decisão condenatória;

e) Coima;

f) Sanção acessória;

g) Entidade decisora.

2 - Relativamente às infracções comunicadas por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:

a) Identificação do infractor;

b) País onde a infracção foi cometida;

c) Entidade que procedeu à comunicação;

d) Tipo de infracção;

e) Decisão condenatória.

Artigo 8.º

Identificação

Na identificação dos infractores, são registados os seguintes elementos:

a) Nome ou designação social;

b) Domicílio ou sede;

c) Número do bilhete de identidade, do passaporte ou de pessoa colectiva;

d) Número de identificação fiscal.

Artigo 9.º

Recolha e interconexão

1 - Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos nos artigos 3.º e 4.º 2 - Os dados pessoais constantes da base de dados do RNT podem ser registados a partir de informações colhidas pela DGTT no exercício da sua missão, bem como, quando tal se mostre necessário, obtidos de agentes de autoridade ou de registos de outros serviços públicos, quando tal se mostre necessário e exista habilitação legal que permita à DGTT aceder a dados no âmbito das suas competências.

3 - As entidades competentes para a aplicação das sanções com incidência na regulamentação de transportes devem remeter à DGTT, para permanente actualização da base de dados do RNT, as decisões condenatórias.

Artigo 10.º

Forma e exercício do direito de acesso aos dados

1 - As pessoas a que se refere o artigo 4.º podem obter do responsável pelo tratamento de dados as informações sobre os dados que lhes digam respeito e sobre o tratamento dos mesmos, nos termos previstos na Lei 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de omissões dos dados que lhe digam respeito, nos termos previstos na Lei 67/98, de 26 de Outubro.

3 - Os dados pessoais contidos na base de dados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo nos casos em que, nos termos da lei, for autorizado.

4 - Para efeitos de aplicação da regulamentação de transportes, tem acesso à base de dados do RNT, apenas para consulta, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), no âmbito da respectiva competência fiscalizadora, quando exista obrigação ou autorização legal nesse sentido ou quando os dados sejam indispensáveis para o cumprimento das suas competências próprias, desde que a finalidade do acesso não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem pela DGTT.

Artigo 11.º

Comunicação dos dados

1 - Os dados previstos nos artigos 5.º a 7.º podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, por solicitação do magistrado ou dos órgãos de polícia criminal, podendo ser transmitidos por meios informáticos, de acordo com as normas de segurança em vigor.

2 - Para além do caso previsto no número anterior, a informação só pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável da base de dados e desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam.

Artigo 12.º

Conservação dos dados pessoais

1 - Os dados pessoais inseridos na base de dados do RNT são conservados durante o período necessário à prossecução dos fins a que se destinam, não podendo exceder um ano subsequente ao encerramento da empresa ou do falecimento do titular do registo, sem prejuízo da conservação em registos históricos.

2 - Salvo para os casos de prescrição ou de extinção da pena, os dados relativos às infracções são conservados durante os três anos subsequentes à data do termo da execução das sanções aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais.

Artigo 13.º

Segurança da informação

Tendo em vista garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação registada na base de dados, cabe ao responsável pelo seu tratamento adoptar as medidas organizativas adequadas, designadamente as medidas especiais de segurança a que se refere o artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Janeiro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/29/plain-110847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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