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Edital 762/2013, de 29 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira

Texto do documento

Edital 762/2013

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 18 de junho de 2013, foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao projeto de alteração ao "Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira", o qual se encontra para consulta no Serviço de Apoio à Presidência e Vereadores desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 17h00), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira

Artigo 1.º

Alterações e aditamentos

1 - O Capítulo XXVIII é alterado.

2 - É acrescentado o Capítulo XXIX.

«Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira»

«CAPÍTULO XXVIII

Taxas a aplicar no âmbito do SIR - Sistema da Indústria Responsável

Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto

1 - A taxa a pagar resulta do valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula cálculo:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf corresponde à taxa final;

Tb corresponde à taxa base é de (euro) 97,53, referente ao ano de 2013, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

Fd corresponde ao fator de dimensão;

Fs corresponde ao fator de serviço.

2 - Os fatores de dimensão (Fd), assumem o valor constante no seguinte quadro, o qual reproduz o estabelecido no SIR (anexo v quadro i) para as tipologias 1 e 2 e introduz os valores para o tipo 3:

QUADRO I

(ver documento original)

3 - Os fatores de serviço (Fs), assumem o valor constante do seguinte quadro, o qual reproduz o estabelecido no SIR (anexo v quadro ii) para as tipologias 1 e 2 e introduz os valores para o tipo 3:

QUADRO II

(ver documento original)

4 - A Taxa base - Tb assume o valor de (euro) 97,53, referente ao ano de 2013, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme estabelecido no n.º 2 da parte 1 do anexo v do SIR.

5 - Sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (Fs) determinado de acordo com o quadro ii é acrescido de 1, conforme estabelecido no n.º 5 da parte 1 do anexo v do SIR.

6 - Conforme definido no n.º 2 do artigo 81.º do SIR, o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do Quadro II, tendo a seguinte distribuição:

a) 5% para a entidade responsável pela administração do «Balcão do Empreendedor»;

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

CAPÍTULO XXIX

(Anterior Capítulo XXVIII)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

207126789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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