José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, de 18 de junho de 2013, foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao projeto de alteração ao "Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira", o qual se encontra para consulta no Serviço de Apoio à Presidência e Vereadores desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 às 17h00), procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do respetivo projeto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
17 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.
Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira
Artigo 1.º
Alterações e aditamentos
1 - O Capítulo XXVIII é alterado.
2 - É acrescentado o Capítulo XXIX.
«Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira»
«CAPÍTULO XXVIII
Taxas a aplicar no âmbito do SIR - Sistema da Indústria Responsável
Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto
1 - A taxa a pagar resulta do valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula cálculo:
Tf = Tb x Fd x Fs
em que:
Tf corresponde à taxa final;
Tb corresponde à taxa base é de (euro) 97,53, referente ao ano de 2013, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
Fd corresponde ao fator de dimensão;
Fs corresponde ao fator de serviço.
2 - Os fatores de dimensão (Fd), assumem o valor constante no seguinte quadro, o qual reproduz o estabelecido no SIR (anexo v quadro i) para as tipologias 1 e 2 e introduz os valores para o tipo 3:
QUADRO I
(ver documento original)
3 - Os fatores de serviço (Fs), assumem o valor constante do seguinte quadro, o qual reproduz o estabelecido no SIR (anexo v quadro ii) para as tipologias 1 e 2 e introduz os valores para o tipo 3:
QUADRO II
(ver documento original)
4 - A Taxa base - Tb assume o valor de (euro) 97,53, referente ao ano de 2013, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme estabelecido no n.º 2 da parte 1 do anexo v do SIR.
5 - Sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (Fs) determinado de acordo com o quadro ii é acrescido de 1, conforme estabelecido no n.º 5 da parte 1 do anexo v do SIR.
6 - Conforme definido no n.º 2 do artigo 81.º do SIR, o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do Quadro II, tendo a seguinte distribuição:
a) 5% para a entidade responsável pela administração do «Balcão do Empreendedor»;
b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.
CAPÍTULO XXIX
(Anterior Capítulo XXVIII)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.
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