Portaria 68-A/89
de 1 de Fevereiro
Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento de trânsito, com vista a garantir níveis de fluidez de tráfego que permitam facilitar o acesso à cidade de Lisboa no próximo dia 3 de Fevereiro, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias, bem como dos que pelo transporte de objectos indivisíveis excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas.
Tendo em conta os resultados obtidos no passado, na implementação de esquemas semelhantes:
Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 3 de Fevereiro de 1989, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, nas seguintes vias:
Na região de Lisboa - estrada nacional n.º 6 (marginal) entre Estoril e Lisboa; estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa; estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa; estrada nacional n.º 249, entre Chão de Meninos (Sintra) e Queluz e entre Amadora e Lisboa; radial da Buraca, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 117 e Lisboa; estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa; estrada nacional n.º 250-2, entre Odivelas e Lisboa; auto-estrada do norte, entre Vila Franca de Xira e Lisboa; estrada nacional n.º 10, entre Alverca e Lisboa e Cova da Piedade e Coina; auto-estrada do sul, entre o nó do Fogueteiro e a ponte sobre o Tejo e seus acessos.
2.º A proibição estabelecida no número anterior abrange, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada na cidade de Lisboa e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída da mesma cidade.
3.º É proibido o trânsito de veículos de grandes dimensões, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais, e ainda dos que transportam mercadorias perigosas no dia 3 de Fevereiro de 1989, no período compreendido entre as 0 horas e as 24 horas, nos troços e vias atrás indicados, independentemente do sentido do trânsito.
4.º Os condutores dos veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Janeiro de 1989.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
DIRECÇÃO-GERAL DE VIAÇÃO
AVISO AO PÚBLICO
RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE AUTOMÓVEIS PESADOS DE MERCADORIAS
No dia 3 de Fevereiro de 1989, entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 e as 20.30 horas, é proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias nos troços das estradas nacionais indicadas no esquema abaixo reproduzido abrangendo, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada na cidade de Lisboa e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída da mesma cidade.
Independentemente do sentido de trânsito, é ainda proibido nas vias abaixo indicadas o trânsito de veículos de grandes dimensões, bem como dos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e dos que transportam mercadorias perigosas, entre as 0 e as 24 horas do dia 3 de Fevereiro de 1989
REGIÃO DE LISBOA
(ver documento original)