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Portaria 29/2000, de 27 de Janeiro

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Sumário

Define normas de atribuição de uma indemnização aos produtores de leite do continente por abandono voluntário das respectivas explorações, no sentido do robustecimento das estruturas produtivas e da racionalização da rede de recolha do leite.

Texto do documento

Portaria 29/2000
de 27 de Janeiro
Tendo em conta os desafios que a produção leiteira nacional terá de ultrapassar, designadamente os efeitos decorrentes de um mercado internacional de leite e lacticínios crescentemente competitivo, torna-se imperiosa a tomada de medidas no sentido do robustecimento das estruturas produtivas e da racionalização da rede de recolha de leite.

Neste sentido, considera-se como uma opção de manifesta utilidade apoiar o abandono voluntário dos produtores de leite com explorações inadequadas do ponto de vista económico, possibilitando a sua reconversão.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 , do Conselho, de 28 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99 , do Conselho, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É atribuída uma indemnização aos produtores do continente, detentores de uma quantidade de referência a título de entregas de leite de vaca inferior ou igual a 20000 kg, que se comprometam a abandonar a produção leiteira até ao dia 31 de Março de 2000.

2.º O montante da indemnização a pagar pelas quantidades a que se refere o número anterior é de 60$00 por quilograma.

3.º A quantidade de referência máxima que pode ser resgatada para o território do continente é de 50000 t, a qual será afectada à reserva nacional.

4.º Na quantidade de referência mencionada no número anterior será tomado em conta o peso proporcional das entregas recebidas, no continente, por cada comprador, na campanha de 1998-1999.

5.º Quando a quantidade de referência a resgatar num determinado comprador não se esgotar, a quantidade remanescente será reafectada a outros compradores de acordo com a regra de proporcionalidade definida no n.º 4.º

6.º - 1 - Se, num determinado comprador, os pedidos de resgate excederem as quantidades disponíveis, será efectuado o desempate entre candidaturas de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Primeira prioridade - produtores integrados em postos de recolha ou salas colectivas de ordenha mecânica;

b) Segunda prioridade - produtores com menor quantidade de referência individual;

c) Terceira prioridade - produtores com maior grau de utilização da sua quantidade de referência individual.

2 - No caso do disposto na alínea a) do número anterior, o resgate compreenderá a totalidade dos produtores de cada posto de recolha ou de cada sala colectiva de ordenha mecânica, podendo envolver produtores com uma quantidade de referência individual inferior ou igual a 30000 kg, desde que tal permita o encerramento dos citados locais de recolha, e até ao limite da quantidade afecta ao comprador.

3 - Para efeitos de ordenação das candidaturas o comprador deverá indicar ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) a lista ordenada dos postos de recolha e das salas colectivas de ordenha mecânica prioritários para o resgate, bem como dos produtores que lhes estão afectos.

7.º A indemnização é concedida para as quantidades de referência detidas pelos produtores à data de 31 de Dezembro de 1999 e será paga pelo INGA em três anuidades consecutivas, durante o mês de Setembro, vencendo-se a primeira no mês de Setembro de 2000.

8.º - 1 - Só poderão candidatar-se à indemnização referida no número anterior os produtores de leite que não tenham:

a) Beneficiado nos últimos cinco anos de ajudas financeiras de investimento na produção de leite, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 950/97 , do Conselho, de 20 de Maio;

b) Adquirido a quantidade de referência sem a respectiva exploração nos últimos três anos.

2 - Os produtores que tenham beneficiado da atribuição de quantidades de referência no âmbito da reserva nacional nos últimos cinco anos apenas poderão beneficiar das indemnizações previstas nesta portaria caso prescindam das quantidades assim obtidas, sem direito a indemnização, mediante declaração expressa a apresentar no acto de candidatura.

3 - As quantidades libertadas nos termos do n.º 2 serão reafectadas à reserva nacional.

9.º Nos casos de arrendamento rural o pedido de indemnização deve ser apresentado pelo arrendatário.

10.º As candidaturas serão apresentadas pelos produtores, ou seus representantes, entre os dias 17 e 28 de Janeiro de 2000, nas respectivas direcções regionais de agricultura (DRA), em impresso próprio a fornecer aos interessados.

11.º As DRA devem remeter ao INGA, até ao dia 4 de Fevereiro de 2000, todos os pedidos recebidos, cabendo àquele organismo comunicar aos interessados a respectiva decisão até ao dia 1 de Março de 2000, informando ao mesmo tempo os compradores em causa.

12.º Antes da data do pagamento da primeira anuidade, o INGA, ou a entidade em quem este organismo delegar, verificará se o produtor procedeu efectivamente ao abandono total e definitivo da produção leiteira nos termos do compromisso assumido.

13.º Os candidatos ao resgate obrigam-se a fornecer aos agentes dos serviços fiscalizadores toda a colaboração necessária, sob pena de, se o não fizerem, lhes ser recusada a atribuição da indemnização.

14.º O INGA tomará as medidas necessárias para obter o reembolso das indemnizações já pagas, caso o produtor não respeite os compromissos assumidos.

15.º Em caso de morte do beneficiário da indemnização, esta transmite-se aos seus herdeiros, desde que estes se comprometam perante o INGA a assumir as obrigações do de cujus.

16.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 7 de Janeiro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110722.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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