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Regulamento 245/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Alteração ao regulamento de liquidação e cobrança de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, em vigor no concelho de Chaves

Texto do documento

Regulamento 245/2013

João Gonçalves Martins Batista, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião ordinária realizada no pretérito dia 03 de junho de 2013, foi aprovada a "Proposta de Tabela de Taxas SIR - Sistemas de Indústria Responsável - artigos 79.º e 81.º, do Decreto-Lei 169/2012 de 01 de Agosto" - Proposta n.º 52/GAPV/2013 -, devidamente sancionada pela Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no pretérito dia 12 de junho de 2013, conforme documento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

17 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. João Batista.

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Devidas pela Realização de Operações Urbanística, em vigor no Concelho de Chaves

Artigo 5.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as taxas previstas no presente Regulamento serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As taxas previstas no Anexo C, do presente Regulamento - Sistema de Indústria Responsável -, são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto no Anexo V, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a partir de 1 de março de cada ano.

Artigo 32.º

Licenciamento Industrial

Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 81.º, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, determina-se que o montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo V ao SIR, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

ANEXO C

Tabela de Taxas do Sistema da Indústria Responsável

Artigo 79.º e 81.º, do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012.

ANEXO D

Fundamentação económica das Taxas associadas ao Sistema da Indústria Responsável

Por força do princípio da "Igualdade e da Equidade", à Administração Pública não é permitido proceder à discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.

De facto, o princípio da igualdade tem um duplo conteúdo, determinado, por um lado, a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e, por outro lado, dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes.

Nestes termos, o princípio da igualdade impõe a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação.

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade comete à Administração a obrigação de adequar os seus atos aos fins concretos que visa atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses de outras entidades ao necessário e razoável.

Trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação do excesso, de modo a que o exercício dos poderes, designadamente discricionários, não ultrapasse o indispensável à realização dos objetivos públicos.

O princípio da proporcionalidade assume três vertentes essenciais:

a) A adequação, que estabelece a conexão entre os meios e as medidas e os fins e os objetivos;

b) A necessidade, que se traduz na opção pela ação menos gravosa para os interesses dos particulares e menos lesiva dos seus direitos e interesses;

c) O equilíbrio, ou proporcionalidade em sentido estrito, que estabelece o reporte entre a ação e o resultado.

Ora, o SIR estabelece regras de determinação do valor das taxas a aplicar pelos atos previstos no n.º 1, do artigo 79.º, do Sistema da Indústria Responsável (SIR), utilizando, para o efeito, a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

em que:

Tf - Taxa final;

Tb - Taxa base (determinada em 94.92 (euro) e automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo INE);

Fd - Fator de dimensão;

Fs - Fator de serviço.

Atenda-se, contudo, que sempre que for a Câmara Municipal a entidade coordenadora, compete ao Município, no exercício do seu poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1, do artigo 79.º, do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, tudo isto conforme o preceituado no artigo 81.º, do mesmo diploma legal.

Ora, se por um lado o retrocitado regime legal remete a determinação de regras relativas ao lançamento e liquidação das referidas taxas para o poder regulamentar próprio dos Municípios, a verdade é que se afigura como conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, no sentido de se obter um todo coerente.

Tanto mais que tal estratégia assegura, igualmente, a "não distorção", da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.

Neste contexto, é adotada, pelo Município de Chaves, na íntegra, a fórmula prevista no anexo V ao SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a qual, como se viu, encontra a respetiva base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.

Em vista à concretização da fórmula acima referida, os fatores de dimensão e de serviço são determinados, respetivamente, com base no Quadro I e II, do anexo IV, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e nos seguintes termos, a saber:

a) Relativamente ao "fator dimensão", o mesmo foi determinado tendo em conta a diferenciação/proporcionalidade entre tipologias e escalões já estabelecidos pelo SIR e, dentro da tipologia 3, pelas atividades desenvolvidas em prédios destinados à habitação e ao comércio e serviços;

b) Considerando que o SIR estabelece os fatores de serviço para a "Mera comunicação prévia" quando da competência das ZER e, para as vistorias, a parte da DGAV de, respetivamente, 0.5 e 0.3, não se vislumbrou qualquer justificação para alteração destes valores quando os mesmos atos sejam realizados pelas câmaras municipais, pelo que se adotam os mesmos.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

Taxa Base a considerar nas Taxas SIR

(ver documento original)

Por último, refira-se que nos termos do n.º 5, da parte 1, do anexo V, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sempre que o requerente apresente o pedido no acesso mediado do Balcão do Empreendedor, o fator de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro II, do mesmo anexo, é acrescido de 1, o que implica um acréscimo do valor da taxa final a pagar, dado que o FS aumenta.

Considerando que se pretende assegurar uma uniformidade de critérios de cálculo entre as taxas municipais e as taxas a cobrar pelas demais entidades coordenadoras, será adotado o mesmo critério.

207075231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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