de 10 de agosto
A Lei 80/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o novo regime da renda condicionada aplicável aos arrendamentos de fim habitacional, atualizando e revendo o regime antes constante do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro.
Este novo quadro legal representa o reconhecimento da relevância que o regime da renda condicionada assume enquanto instrumento de regulação dos valores das rendas no âmbito do mercado do arrendamento para habitação, em especial do arrendamento social.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 80/2014, de 19 de dezembro, e ouvidas a Associação Nacional de Proprietários, a Associação Lisbonense de Proprietários, a Associação de Inquilinos Lisbonenses e a Associação de Inquilinos do Norte de Portugal;
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa das rendas condicionadas
A taxa das rendas condicionadas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei 80/2014, de 19 de dezembro, é fixada em 6,7%.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de julho de 2015.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.