Contudo, tais acções representam também para quem as frequente uma oportunidade de valorização pessoal e enriquecimento profissional, cujos primeiros beneficiários são os próprios estagiários.
2 - A falta de regras neste domínio tem originado algumas disparidades nos procedimentos utilizados pelos vários departamentos quanto ao regime a que tais deslocações obedecem e aos correspondentes abonos de ajudas de custo.
Assim, nalguns Ministérios, a deslocação é considerada indistintamente como missão oficial de serviço, processando-se ajudas de custo normais, deduzidas eventualmente de subsídios concedidos pelas entidades estrangeiras; noutros, idênticas deslocações concretizam-se em regime de comissão gratuita de serviço ou equiparação a bolseiro, tendo os estagiários apenas direito aos subsídios ou bolsas concedidos pelos organismos estrangeiros.
3 - Nestes termos, e considerando que, se por um lado, se deve incentivar o intercâmbio e a cooperação internacional nos domínios técnicos, tendo em conta o que daí resulta como importação de know-how e troca de experiências, por outro lado, o período de austeridade que se atravessa e o apelo feito a toda a Administração no sentido da contenção e redução de despesas exigem que algumas medidas sejam tomadas normalizando esta matéria:
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1977, resolveu:
a) As deslocações ao estrangeiro para a frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras de idêntica natureza serão efectuadas em regime de comissão gratuita de serviço;
b) Os serviços darão publicidade aos programas de cooperação técnica oferecidos pelos diversos organismos estrangeiros e internacionais, informando sobre as bolsas e outras facilidades concedidas;
c) Os funcionários que desejem beneficiar das bolsas devem apresentar o seu pedido com a antecedência necessária e nos termos fixados em cada serviço;
d) Dentro de trinta dias após o seu regresso, o funcionário deverá entregar um relatório escrito da sua deslocação, com as observações e sugestões que possam ser de interesse para a melhoria dos serviços;
e) Só poderão ser abonadas as ajudas de custo normais às missões oficiais determinadas por razões de serviço público, sendo, contudo, deduzidos os subsídios ou bolsas concedidos pelos organismos estrangeiros.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.