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Regulamento 234/2013, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamento do Porto de Pesca Costeira de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 234/2013

O Conselho de Administração da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro, pela alínea c) do artigo 10.º dos Estatutos que lhe são anexos, e pelo artigo 0101-3.º do Regulamento de Exploração da Administração do Porto de Aveiro, S. A., na sua reunião de 15 de maio de 2013, deliberou aprovar o Regulamento do Porto de Pesca de Aveiro, em anexo.

Foram ouvidas as autoridades marítima e aduaneira, a Docapesca, S. A., e as associações representativas da atividade da pesca costeira e artesanal no Porto de Aveiro, em obediência ao disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) sobre o projeto do presente Regulamento.

19 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, José Luís de Azevedo Cacho.

Regulamento do Porto de Pesca Costeira de Aveiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro, e na alínea c) do artigo 10.º do Estatutos que lhe são anexos, bem como do estatuído no artigo 0101-3.º do Regulamento de Exploração da Administração do Porto de Aveiro, S. A., estabelecendo as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração económica do Porto de Pesca Costeira de Aveiro, adiante designado por PPCA, situado na Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se em toda a área terrestre e molhada do PPCA, definida na planta em anexo, bem como às atividades nela exercidas, com exceção da primeira venda de pescado, regulada por diploma próprio.

2 - O PPCA compreende as seguintes zonas e infraestruturas, devidamente identificadas na planta referida no número anterior:

a) Cais de descarga;

b) Cais de abastecimentos - gelo e combustíveis;

c) Cais de aprestos;

d) Pontes-cais de estacionamento;

e) Pontões do Porto de Abrigo;

f) Rampa-varadouro;

g) Estendal de redes;

h) Armazenagem de aprestos a descoberto;

i) Edifícios;

j) Área industrial e de serviços;

k) Área de reparação naval e náutica de recreio.

Artigo 3.º

Atividades autorizadas

1 - Na área do Porto de Pesca Costeira de Aveiro podem ser exercidas as atividades específicas do setor e as relacionadas com o apoio às frotas das pescas, costeira e local, à comercialização, preparação, conservação, transformação e expedição do produto da pesca.

2 - Mediante deliberação do conselho de administração da APA, S. A., poderão ainda ser autorizadas atividades industriais e serviços complementares da atividade principal do porto, bem como de apoio social aos utentes do PPCA, ou outras, desde que não colidam com as atividades referidas no número anterior.

Artigo 4.º

Proibições

Na zona do PPCA é proibido:

a) Estacionar, fundear ou amarrar embarcações em locais que não lhes estão especificamente designados;

b) Passar cabos de amarração fora dos cabeços destinados a esse fim;

c) Usar correntes nas amarrações ou utilizar cabos de arame sem que estejam protegidos de forma a não danificar os cais nem os cabeços de amarração;

d) Navegar a velocidade superior a 3 nós;

e) O exercício da pesca profissional e lúdica;

f) A prática de qualquer desporto ou a realização de eventos ou espetáculos, sem autorização da APA, S. A.;

g) Efetuar experiências dos meios propulsores das embarcações;

h) Compensar agulhas magnéticas;

i) A venda ambulante;

j) O ensino de condução de veículos motorizados;

k) Toda e qualquer atividade publicitária, exceto se autorizada pela APA, S. A.;

l) A armazenagem e manuseamento de isco a descoberto;

m) Proceder à seleção e escolha de bivalves;

n) A comercialização de gelo, exceto nos casos previstos no artigo 19.º infra;

o) Proceder à limpeza de redes de pesca fora dos locais estabelecidos para o efeito;

p) Fazer estendal de redes fora das áreas reservadas para o efeito;

q) Depositar redes ou aprestos de pesca nos cais, nas pontes-cais, nos pontões flutuantes, ou em qualquer outra área não estabelecida para o efeito;

r) Colocar ou depositar na área do PPCA, quaisquer objetos, materiais, apetrechos ou equipamentos, sem prévia autorização da APA, S. A., ou fora dos locais indicados para o efeito;

s) Manusear substâncias perigosas sem o respeito pelas normas de segurança aplicáveis;

t) Lançar para a água, cais e terraplenos entulhos, vasilhame, peixe, artes e aprestos de pesca, destroços, demais lixos ou detritos, águas residuais ou quaisquer outros produtos nocivos ou poluentes;

u) Despejar óleos, depositar detritos, lixos, ou outros produtos nocivos fora dos locais apropriados para esse efeito;

v) Fazer fogueiras ou qualquer outra ação que possa causar incêndio;

w) Lavar veículos de transporte de pescado, embalagens e caixas de peixe, exceto dentro dos edificados e nas rampas sitas em frente aos armazéns de comerciantes;

x) Armazenar caixas de peixe ou quaisquer outros materiais ou objetos, no exterior dos armazéns;

y) Toda e qualquer atividade não autorizada pela APA, S. A.

Artigo 5.º

Horários de funcionamento

1 - O PPCA funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

2 - Os horários de funcionamento da lota e das descargas do pescado são fixados pela Docapesca, S. A.

3 - Os horários dos restantes serviços e atividades são fixados pelas entidades por eles responsáveis.

Artigo 6.º

Acessos de pessoas e viaturas

1 - O acesso terrestre de pessoas e viaturas ao PPCA é condicionado, efetuando-se, em exclusivo, através da portaria vigiada, na qual pode ser exigida, à entrada ou à saída, a identificação de pessoas e bens.

2 - O referido acesso poderá ser sujeito ao pagamento de taxas de portagem, nos termos que a autoridade portuária vier a fixar através de tarifário específico.

3 - Têm livre acesso ao PPCA, todos os colaboradores da APA, S. A., e todas as autoridades e entidades a quem a lei confira esse direito ou cujo âmbito de intervenção contemple o exercício de funções oficiais em portos de pesca, bem como as que previamente tenham obtido a autorização da APA, S. A., para o efeito, assim como as viaturas em que os seus agentes se façam transportar.

4 - Gozam também de livre acesso, os funcionários da Docapesca, S. A., os tripulantes das embarcações de pesca, os comerciantes de pescado e seus funcionários, os funcionários das empresas abastecedoras de combustíveis, víveres e gelo, os funcionários das empresas ocupantes dos armazéns de comerciantes e aprestos, os funcionários de empresas cujas atividades se encontrem licenciadas neste setor portuário e ainda as tripulações de embarcações cujo local de estacionamento se encontre aí autorizado, bem como as viaturas em que todos eles se transportem.

5 - A autoridade portuária poderá emitir cartões de identificação para os titulares do livre acesso previsto no número anterior, ou para aqueles a quem tenha sido concedida a mesma faculdade, não se aplicando essa medida aos funcionários e agentes das autoridades que para tal efeito se encontrem devidamente identificados.

6 - É permitido o acesso por via marítima aos agentes das diversas autoridades com jurisdição no local e demais entidades oficiais, desde que no exercício das suas funções, bem como aos tripulantes das embarcações que se encontrem autorizadas a utilizar as instalações do PPCA, quando a bordo das mesmas.

7 - Os acessos por via marítima só poderão efetuar-se por desembarque nas obras acostáveis ou, fora destas, em locais previamente definidos para o efeito.

8 - Os acessos, terrestre e marítimo, à rampa-varadouro, só serão permitidos mediante prévia autorização da APA, S. A., a conceder caso a caso, sem prejuízo do livre acesso facultado aos utentes do PPCA.

Artigo 7.º

Circulação de veículos

1 - Compete à APA, S. A., estabelecer o ordenamento e a disciplina do trânsito nos arruamentos e terraplenos, solicitando, sempre que necessário, a colaboração das autoridades policiais.

2 - São aplicáveis as disposições da secção 0703 do Regulamento de Exploração da Administração do Porto de Aveiro, S. A., e, no omisso, o disposto no Código da Estrada.

Artigo 8.º

Cais de descarga

1 - O cais de descarga destina-se à descarga do pescado e a sua utilização é disciplinada pela Docapesca, S. A., à qual compete a gestão das atracações e a amarração e desamarração das embarcações.

2 - As embarcações devem libertar o cais imediatamente após o termo das operações de descarga, de forma a não prejudicar a respetiva utilização por outras embarcações.

3 - Mediante prévia autorização da Docapesca, S. A., o cais de descarga poderá ser utilizado para abastecimento de água potável, energia elétrica, víveres, embarque, desembarque e reparação de artes de pesca e de aprestos e realização de pequenas reparações nas embarcações.

4 - A permanência das embarcações acostadas ao abrigo do número anterior não poderá prejudicar a utilização do cais para a descarga de pescado.

Artigo 9.º

Cais de abastecimentos - Gelo e combustíveis

1 - Este cais destina-se ao abastecimento de combustíveis e gelo às embarcações, e a sua utilização é disciplinada pela Docapesca, S. A., à qual compete a gestão das atracações e a amarração e desamarração das embarcações.

2 - Os combustíveis e os lubrificantes a granel serão fornecidos exclusivamente neste cais, nos postos licenciados para o efeito e dentro dos horários estabelecidos pelos respetivos operadores. O abastecimento de lubrificantes em tambores poderá ser efetuado em qualquer um dos cais referidos nos artigos 8.º, 10.º e 11.º, desde que não prejudique a sua normal utilização.

3 - Uma vez terminadas as operações de abastecimento, as embarcações deverão abandonar imediatamente o referido cais, exceto em situações de congestionamento do PPCA, caso em que poderão aí permanecer, desde que previamente autorizadas pela Docapesca, S. A.

Artigo 10.º

Cais de aprestos

1 - O cais de aprestos destina-se ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos de pesca, sendo a sua utilização disciplinada pela Docapesca, S. A., à qual compete a gestão das atracações e a amarração e desamarração das embarcações.

2 - Mediante prévia autorização da Docapesca, S. A., o cais poderá ser utilizado para a acostagem de embarcações em reparação ou para o embarque e desembarque de máquinas e motores.

3 - Uma vez terminadas as operações referidas nos números anteriores, as embarcações deverão abandonar imediatamente o cais, exceto em situações de congestionamento do PPCA, caso em que poderão aí permanecer, desde que previamente autorizadas pela Docapesca, S. A.

4 - Neste cais é proibido o depósito de artes de pesca e outros aprestos.

Artigo 11.º

Pontes-cais de estacionamento

1 - O PPCA dispõe de duas pontes-cais destinadas, exclusivamente, ao estacionamento de embarcações descarregadas, cuja utilização deverá obedecer à seguinte distribuição:

a) A ponte-cais n.º 1, situada a norte, destina-se ao estacionamento de arrastões costeiros, em ambos os lados;

b) O lado norte da ponte-cais n.º 2, situada a sul, destina-se ao estacionamento de traineiras e motoras;

c) O lado sul da ponte-cais n.º 2 destina-se à acostagem de embarcações de pesca artesanal e local, com comprimento superior a 12 m ou boca superior a 3,60 m, ficando as de maior porte acostadas à ponte-cais e as de menor porte acostadas por fora daquelas.

2 - As embarcações de pesca artesanal e local de dimensões inferiores às referidas na alínea c) do número anterior deverão ser estacionadas nos pontões do porto de abrigo, nas condições estipuladas no artigo 12.º

3 - A APA, S. A., poderá afetar parte da área das pontes referidas no n.º 1 ao estacionamento das suas embarcações, de embarcações de entidades oficiais ou de outras que considere de interesse para o Porto de Aveiro, mediante adequada sinalização.

4 - Nas pontes-cais de estacionamento, rede viária envolvente e enrocamentos é proibido o depósito de redes, covos e outros aprestos, bem como deixar cabos de amarração sobre o solo ou atravessados aquando da amarração das embarcações.

5 - É expressamente proibido colocar estacas, moirões, ou quaisquer outras estruturas auxiliares de amarração às pontes-cais de estacionamento.

Artigo 12.º

Porto de abrigo para a pequena pesca

1 - O Porto de abrigo para a pequena pesca compreende as seguintes infraestruturas:

a) Dois pontões flutuantes e respetivos fingers para 136 lugares de amarração;

b) 72 armazéns para aprestos;

c) 1 rampa varadouro.

2 - A rampa-varadouro poderá ser utilizada para a execução de pequenos trabalhos de manutenção ou reparação de embarcações de pesca, por pessoal das empresas armadoras ou outras entidades por elas contratadas, com prévia autorização da APA, S. A.

3 - Não é permitida a permanência na rampa-varadouro de embarcações que não estejam a ser objeto de trabalhos de manutenção ou reparação.

4 - A reparação de embarcações só poderá ser efetuada no primeiro terço longitudinal da rampa-varadouro, devendo a restante área permanecer limpa e desimpedida para o livre acesso de embarcações à água.

5 - As demais regras de utilização das infraestruturas referidas no n.º 1 do presente artigo encontram-se fixadas no «Regulamento do Porto de Abrigo para a Pequena Pesca do Porto de Pesca Costeira de Aveiro».

6 - Em tudo o que não estiver previsto no Regulamento referido no número anterior, aplicar-se-ão ao porto de abrigo, as disposições do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Estendal de redes

1 - A zona do estendal de redes é o único local onde poderá efetuar-se a limpeza, secagem e reparação de redes, sendo os respetivos utilizadores responsáveis pelos bens aí depositados.

2 - Logo que limpas, secas e reparadas, as redes de pesca devem ser removidas e armazenadas em local apropriado.

Artigo 14.º

Depósito de aprestos a descoberto

1 - No PPCA só é permitido o depósito de aprestos a descoberto nos locais definidos pela APA, S. A., e assinalados na planta anexa ao presente Regulamento.

2 - O depósito de aprestos nos locais referidos no número anterior é da exclusiva responsabilidade dos respetivos proprietários/utilizadores.

Artigo 15.º

Edifícios

1 - O edifício da lota está concessionado à Docapesca, S. A., que regula a respetiva utilização nos termos e condições estabelecidos no contrato celebrado com a APA, S. A., e de acordo com Regulamento específico, denominado «Regulamento de Exploração de Lotas».

2 - Os armazéns de comerciantes destinam-se à armazenagem, processamento de pescado, venda por grosso e venda a retalho.

3 - Os armazéns de aprestos destinam-se a guardar aprestos das embarcações de pesca.

4 - A APA, S. A., poderá construir novos armazéns ou autorizar a sua construção, desde que os armazéns existentes sejam insuficientes ou não reúnam condições para os fins pretendidos.

5 - Não é permitida a execução de obras ou alterações nos edifícios sem prévia autorização escrita da APA, S. A.

Artigo 16.º

Área industrial e de serviços

Os terraplenos situados a norte da zona dos armazéns de comerciantes destinam-se à implantação de instalações industriais e ou comerciais relacionadas com o setor das pescas e de serviços de apoio ao PPCA.

Artigo 17.º

Área de reparação naval e náutica de recreio

Os terraplenos situados a sul da rampa-varadouro destinam-se à implantação de instalações vocacionadas para a pequena reparação naval ou apoio à náutica de recreio.

Artigo 18.º

Usos privativos e obras

1 - O uso privativo de áreas dominiais e de edificados sitos no PPCA está sujeito a prévia autorização da APA, S. A., mediante atribuição do título adequado, de acordo com o disposto no «Regulamento da Administração do Porto de Aveiro, S. A., para a Atribuição de Usos Privativos de Terrenos e de Edificados Dominiais» e demais legislação aplicável.

2 - A realização de qualquer obra, incluindo construções, demolições, escavações, aterros e terraplenagens, está subordinada a prévia autorização da APA, S. A., nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.

Artigo 19.º

Fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e gelo

1 - No PPCA a distribuição de água potável e de energia elétrica em baixa tensão é efetuada, exclusivamente, pela APA, S. A., mediante cobrança das taxas previstas nos Regulamentos aplicáveis em vigor.

2 - Mediante prévia autorização da APA, S. A., o fornecimento de energia elétrica em média e alta tensão poderá ser efetuado diretamente pelos operadores devidamente licenciados para esse efeito.

3 - O fornecimento de água salgada para tratamento do peixe no edifício da lota e nos armazéns de comerciantes com ligação à respetiva rede de distribuição, é efetuado pela Docapesca, S. A.

4 - O fornecimento de combustíveis às embarcações é efetuado no cais de abastecimentos nos termos previstos no artigo 9.º supra.

5 - O fabrico, comercialização e fornecimento de gelo é efetuado, em regime de exclusividade, pela Docapesca, S. A., nos termos do contrato de concessão em vigor.

6 - A APA, S. A., poderá autorizar, após parecer não vinculativo da Docapesca, o fabrico de gelo para consumo próprio, em outras instalações sitas no PPCA, nas condições que forem estabelecidas na respetiva licença.

7 - Não é permitida a introdução de gelo no PPCA, nomeadamente, pelos armadores, comerciantes ou industriais, salvo em situações de rotura de abastecimento devidamente comprovadas e após autorização concedida caso a caso, pela APA, S. A.

8 - O fornecimento de gelo às embarcações de pesca será efectuado unicamente no cais de abastecimentos.

Artigo 20.º

Pescado entrado por via terrestre

1 - No PPCA é permitida a entrada de peixe por via terrestre, desde que acompanhado das respetivas guias de transporte.

2 - Mediante deliberação do conselho de administração da APA, S. A., poderá ser determinada a aplicação de uma taxa sobre o quilo ou caixa de pescado entrado no PPCA por via terrestre, a pagar pelo proprietário ou transportador do pescado.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, a APA, S. A., procederá à verificação das guias de transporte, aquando da entrada no PPCA.

Artigo 21.º

Responsabilidade

1 - As pessoas singulares ou coletivas que utilizem edificações, instalações, terrenos, infraestruturas ou equipamentos sitos no PPCA, são responsáveis perante a APA, S. A., e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos que causem nesses bens.

2 - As pessoas singulares ou coletivas que frequentem ou utilizem espaços ou instalações do PPCA devem respeitar as instruções dos trabalhadores, colaboradores ou representantes da APA, S. A., ali em serviço e não podem interferir ou obstaculizar a sua atividade.

3 - A APA, S. A., não é responsável por perdas, danos, ou acidentes que afetem as pessoas e bens que se encontrem no PPCA, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

4 - A APA, S. A., não é responsável por furtos, roubos ou atos de vandalismo ocorridos nas instalações sitas no PPCA ou nas embarcações ali atracadas ou estacionadas.

Artigo 22.º

Resíduos

1 - Os procedimentos de recolha, transporte e encaminhamento de resíduos, encontram-se fixados no «Regulamento de Gestão de Resíduos do Porto de Aveiro», o qual é aplicável ao PPCA, com as necessárias adaptações.

2 - Os responsáveis pela deposição de resíduos em local ou contentor que não lhes estejam destinados, ficam obrigados a proceder à respetiva remoção, no prazo que para o efeito lhes for fixado pela APA, S. A.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os resíduos sejam removidos, a APA, S. A., promoverá a respetiva remoção e encaminhamento para destino final adequado, a expensas dos responsáveis.

Artigo 23.º

Segurança

Os utentes do PPCA ficam obrigados a respeitar as disposições aplicáveis do Regulamento de Segurança da Administração do Porto de Aveiro, sem prejuízo da demais legislação e normas em vigor, designadamente em matéria de segurança das pessoas, instalações, embarcações, operações e cargas.

Artigo 24.º

Taxas

No PPCA são aplicáveis as taxas constantes dos tarifários em vigor.

Artigo 25.º

Remoção de embarcações

1 - A APA, S. A., poderá ordenar ou promover a remoção de qualquer embarcação estacionada no PPCA, quando se verifique:

a) A atracação ou estacionamento sem autorização;

b) A atracação ou estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do porto;

c) A necessidade de garantir a manutenção, conservação ou operacionalidade do porto;

d) A violação de qualquer norma ou regulamento portuário.

2 - Os encargos com a remoção de embarcações efetuada nos termos do número anterior são da responsabilidade dos respetivos proprietários ou responsáveis.

3 - Salvo em situações de emergência ou caso de força maior, a APA, S. A., notificará previamente os proprietários ou responsáveis das embarcações para procederem à sua remoção, fixando-lhes prazo para o efeito e sob a cominação da mesma ser efetuada pela Administração Portuária, aplicando-se no omisso as disposições constantes da secção 0303 do Regulamento de Exploração da Administração do Porto de Aveiro, S. A.

Artigo 26.º

Regime sancionatório

A violação do disposto no presente Regulamento constitui ilícito contraordenacional, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

Artigo 27.º

Aprovação e divulgação

1 - O presente Regulamento foi aprovado pelo conselho de administração da APA, S. A., em sua reunião de 15 de maio de 2013, após audição da autoridade marítima e aduaneira, Docapesca, S. A., e associações representativas da atividade da pesca costeira e artesanal no Porto de Aveiro.

2 - A APA, S. A., procederá à publicitação do Regulamento através do meio interno de comunicação que se encontre instituído e do envio de comunicação escrita às entidades referidas no n.º 1, sem prejuízo da utilização de outras formas de divulgação consideradas adequadas, designadamente o portal do Porto de Aveiro na Internet (www.portodeaveiro.pt) e da sua disponibilização para consulta direta nos serviços da APA, S. A., com atendimento ao público.

Artigo 28.º

Omissões

1 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão os demais regulamentos e normas em vigor no Porto de Aveiro, bem como as disposições da legislação aplicável.

2 - Os casos omissos serão objeto de deliberação por parte do conselho de administração da APA, S. A.

Artigo 29.º

Alterações e atualização

O presente Regulamento poderá ser atualizado ou alterado, de modo transitório ou permanente, nos casos em que o conselho de administração da APA, S. A., o considere oportuno, após audiência, sempre que possível, das entidades referidas no n.º 1 do artigo 27.º supra, sendo efetuada a respetiva divulgação nos moldes previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O Regulamento do Porto de Pesca Costeira de Aveiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Porto de Pesca Costeira de Aveiro

(ver documento original)

207055865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 339/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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