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Aviso 8290/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Trânsito da Frente Marítima da Manta Rota

Texto do documento

Aviso 8290/2013

Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 4 de junho de 2013, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de dezembro, na sua atual redação, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento de Trânsito da Frente Marítima da Manta Rota, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projeto de regulamento.

14 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projeto de Regulamento de Trânsito da Frente Marítima da Manta Rota

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público dentro da zona de frente marítima da Manta Rota, melhor identificada na planta anexa, compreendida pelos parques de estacionamento nascente, parque de estacionamento poente e a zona pedonal que os separa.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito na frente marítima da Manta Rota passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente Regulamento.

2 - Serão colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste Regulamento.

3 - Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação e revoga quaisquer normas anteriores que o contrariem.

4 - As infrações ao presente Regulamento são punidas de acordo com a lei.

5 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infração contraordenação de acordo com o Código de Posturas Municipais.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

b) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

c) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

d) Passeio - superfície da via pública, em geral, sobre-elevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

e) Cruzamento - zona de interseção de vias públicas ao mesmo nível

f) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

h) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

i) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.

CAPÍTULO II

Velocidade

Artigo 4.º

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada (Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro), cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III

Peões

Artigo 5.º

Circulação

O trânsito de peões deverá efetuar-se:

1) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;

2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

3) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

Artigo 6.º

Passadeiras

1 - Cabe à Câmara Municipal, definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.

2 - As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.

CAPÍTULO IV

Veículos

Artigo 7.º

Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 8.º

1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos da via pública, reservados ao trânsito de peões, exceto nos locais onde exista sinalização que autorize.

2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio a esse fim destinado.

CAPÍTULO V

Velocípedes

Artigo 9.º

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, não podendo seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia) devem respeitar o estipulado no artigo 11.º

3 - É permitida a circulação de velocípedes, na Zona pedonal que separa os parques nascente e poente, salvaguardando sempre os peões e as condições mínimas de segurança.

CAPÍTULO VI

Circulação

Artigo 10.º

Arruamentos pedonais

1 - Entende-se por rua pedonal ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados.

2 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afetos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infraestruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excecionalmente para a realização de operações de carga e descarga e para acesso a garagens.

Artigo 11.º

Ciclovias

1 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos seus utentes. Assim, as pistas devem ter uma largura mínima de 2 m e em situações de cruzamento com o peão e circulação motorizada, possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias. Em todas as situações, o velocípede abriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular.

2 - É proibida a circulação a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, propriedades e zonas de estacionamento.

Artigo 12.º

Arruamentos para veículos automóveis

1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efetuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo porém admissível, em situações excecionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

2 - A circulação deverá ser efetuada de acordo com o esquema observável na planta em anexo.

CAPÍTULO VII

Sinalização

Artigo 13.º

1 - Todas as prescrições deste regulamento serão configuradas através da colocação de sinais de trânsito adequados, cuja instalação compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

2 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

Artigo 14.º

Instalação

1 - Os sinais de trânsito devem ser colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

2 - Quando colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões a altura não deve ser inferior a 2,20 m. A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.

Artigo 15.º

Cedência de passagem

1 - É obrigatória a paragem e cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos, perante os sinais de STOP (sinal B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões.

2 - É obrigatória a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via que se aproxima, perante o sinal B1.

Artigo 16.º

Sentido proibido

1 - Perante os sinais de sentido proibido (sinal C1) em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado.

2 - É interdito virar à esquerda ou direita, perante os sinais de indicação da proibição de virar à esquerda ou à direita na próxima interseção (sinal C11).

Artigo 17.º

Sentido obrigatório

Perante os sinais de obrigação (sinais D1 e D2) em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir nos sentidos de circulação indicados pelas setas inscritas nos sinais.

CAPÍTULO VIII

Estacionamento de superfície

Artigo 18.º

Definições e condições de utilização

1 - Considera-se estacionamento público todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.

2 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, sempre que possível do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando a passagem de peões.

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.

2 - É proibido o estacionamento a menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, a menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes e a menos de 3 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

3 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.

4 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos auto móveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeito de reparação ou venda.

5 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.

6 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros.

Artigo 20.º

Zonas de estacionamento público

1 - Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.

2 - Poderão ser pela Câmara Municipal fixadas e ordenadas zonas de estacionamento de uso público.

Artigo 21.º

Parques de estacionamento público

São fixados os seguintes parques de estacionamento de uso público, para veículos ligeiros:

a) Parque a nascente da frente mar;

b) Parque a poente da frente mar.

Artigo 22.º

Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (táxis)

Poderão ser pela Câmara Municipal fixadas zonas de estacionamento reservadas a táxis.

Artigo 23.º

Autocaravanas

1 - É proibido o estacionamento de autocaravanas em «zonas» definidas, nomeadamente os seguintes parques de estacionamento:

a) Parque de estacionamento a poente da frente mar, no período compreendido entre 1 de junho e 15 de setembro;

b) Parque de estacionamento a nascente da frente mar.

2 - As zonas de proibição ao estacionamento de autocaravanas são sinalizadas através do através do sinal G1 (zona de estacionamento autorizada) com painel adicional mod. 19b (exceto autocaravanas), à entrada do parque de estacionamento.

3 - Fora das zonas é proibido o estacionamento de autocaravanas, quando a dimensão do veículo ultrapassar a marcação do lugar no pavimento (largura e comprimento).

4 - Considera-se grave perturbação o estacionamento de autocaravanas nas zonas proibidas e sinalizadas para o efeito.

5 - As autocaravanas que não respeitem as condições impostas pela sinalização proibitiva poderão ser bloqueadas e removidas ou penalizadas com o pagamento de uma coima.

CAPÍTULO IX

Lugares de estacionamento privativo na via pública

Artigo 24.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será sinalizado, de forma visível, a matrícula do veículo autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

4 - Ficam isentos de pagamento de taxas pela concessão de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

CAPÍTULO X

Estacionamento de duração limitada (tarifado)

Artigo 25.º

Noção de estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública, com indicação clara do respetivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 26.º

Designação de áreas

1 - Poderá a Câmara Municipal proceder à colocação de dispositivos adequados, destinados a limitar o tempo de estacionamento e fixar a taxa por cada período de utilização.

2 - Os locais destinados a estacionamento de duração limitada, mediante a utilização de parquímetros, deverão corresponder a áreas a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Condições de utilização

1 - Os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada deverão:

a) Estacionar o veículo em qualquer lugar vago, dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) No parquímetro coletivo, adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com exceção dos casos previstos de isenção, e colocar na parte interior do para-brisas o cartão de estacionamento onde conste seu período de validade de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o cartão de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo cartão, que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período do máximo autorizado; ou

b) Abandonar o local.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu cartão de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 28.º

Categoria dos veículos afetos ao estacionamento tarifado

1 - Estão afetos ao estacionamento tarifado todos os veículos ligeiros, que quando estacionados não ultrapassem a marcação do lugar no pavimento.

2 - É proibido o estacionamento nas zonas tarifadas a veículos pesados e a autocaravanas, com exceção do disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 29.º

Sinalização da área

As áreas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com o sinal de trânsito G1, complementado, quando necessário, com painéis adicionais, indicadores de periodicidade e da categoria dos veículos afetos ao estacionamento.

Artigo 30.º

Período de estacionamento tarifado

O período de estacionamento tarifado consiste numa só fase que compreende todo o período diário, isto é, das 00h00 às 23h59.

Artigo 31.º

Utilização abusiva da via pública

1 - É considerada utilização abusiva da via pública toda a ocupação que, sem estar devidamente autorizada ou licenciada, se destine a qualquer atividade económica.

2 - É, nomeadamente considerada no âmbito do n.º 1 do presente artigo a ocupação dos lugares de estacionamento existentes na via pública com viaturas de exposição ou venda.

3 - A utilização abusiva da via pública nos termos definidos no presente artigo é punível nos termos da lei.

Artigo 32.º

Isenção do pagamento da tarifa

1 - Dentro dos limites das áreas de estacionamento tarifado, poderão ser isentados de pagamento, nas áreas em que tal se justifique, os veículos dos residentes devidamente identificados através do cartão de residente a atribuir pela CMVRSA, os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia e os veículos municipais em serviço.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas áreas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 33.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das zonas de estacionamento limitado será exercida por agentes da PSP e pelo corpo de fiscalização concessionária, devidamente identificados.

Artigo 34.º

Atribuições

Compete ao pessoal da fiscalização dentro das áreas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;

d) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO XI

Paragens dos autocarros de transporte público de passageiros

Artigo 35.º

As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afetos ao transporte público de passageiros, faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora. A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.

CAPÍTULO XII

Operações de cargas e descargas

Artigo 36.º

Bolsas de paragem

1 - As operações de carga e descarga na via pública apenas são permitidas nos locais onde seja autorizado o estacionamento para tal, expressamente marcados para o efeito no pavimento, e com a sinalização adequada.

2 - O número de lugares fixados é organizado pela Câmara Municipal após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, estando devidamente sinalizados e demarcados no pavimento.

3 - As operações de carga e descarga, assegurado por veículos de mercadorias, deverá ser efetuado das 8 às 19 horas, nos locais reservados para o efeito.

4 - Os limites de permanência, em cada bolsa de paragem, serão fixados de acordo com a situação particular de cada zona, nunca podendo, porém, exceder o período de trinta minutos.

Artigo 37.º

Perturbação

1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga, devidamente sinalizados e com horário estabelecido.

2 - Deverão ser penalizadas todas as operações de carga e descarga feitas em 2.ª fila.

Artigo 38.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realizações de operações de carga e descarga, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.

2 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 39.º

Zonas pedonais

As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais localizados nas zonas pedonais, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal.

CAPÍTULO XIII

Disposições diversas

Artigo 40.º

Intervenções na via pública

1 - Nas vias e lugares públicos é proibido:

a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;

b) Efetuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de caráter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado;

c) O trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de publicidade e venda de rifas sem autorização ou licença da Câmara Municipal.

2 - Em caso de avaria do veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de proteção civil.

3 - A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos, rege-se pelas disposições dos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada.

Artigo 41.º

Penalidades

1 - As infrações ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares, ou em lei especial, serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

2 - As infrações não previstas no Código da Estrada e seus regulamentos serão punidas com coima graduada entre 25 euros a 500 euros.

Artigo 42.º

Regime de exceção

1 - A Câmara Municipal pode efetuar alterações pontuais ao trânsito por motivos de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares.

2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras, e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.

Artigo 43.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à frente marítima da Manta Rota, ficando, porém, o cumprimento das disposições sobre o trânsito, estacionamento e sinalização dependentes da colocação dos respetivos sinais.

Artigo 44.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste Regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada (Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de setembro) e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

207048672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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