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Aviso 7393/2013, de 5 de Junho

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Sumário

Conclusão do período experimental de assistente operacional (asfaltador)

Texto do documento

Aviso 7393/2013

Conclusão do período experimental

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), conjugado com o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 75.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que, por meu despacho de 12 de abril de 2013, foi homologada a ata que contém o relatório de avaliação final da conclusão com sucesso do período experimental dos trabalhadores abaixo individualizados, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira e categoria de assistente operacional (asfaltador), no âmbito do procedimento concursal aberto através do aviso 22497/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 15 de novembro de 2011:

David André Furtado Jonas - 14,33 valores.

Jorge Manuel da Silva Brioso - 15,33 valores.

Jorge Miguel dos Santos Coelho - 15,67 valores.

Luís Miguel Justo Ilhéu - 14,50 valores.

Rúben André da Conceição Paias - 15,67 valores.

Sandro Miguel Cipriano Gonçalves - 14,50 valores.

21 de maio de 2013. - A Vereadora, com competência delegada pelo despacho 26-A/09/GAP, de 10 de novembro, Carla Guerreiro.

306993009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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