Edital (extrato) n.º 511/2013
José Manuel Almeida de Medeiros, Vereador com Competências Delegadas na Área das Obras Particulares, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 19 de dezembro de 2012, 21 de janeiro e 12 de abril do ano em curso, e na sessão da Assembleia Municipal de 30 de abril findo, e para os efeitos estabelecidos no artigo 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se publicita o extrato no Diário da República, da alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada, a inclusão do n.º 8 no artigo 19.º e a alteração ao artigo 39.º
«Artigo 19.º
Suporte e Sistema informático
1 - Os processos administrativos de licenciamento, comunicação prévia e de autorização deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático das peças escritas e desenhadas, designadamente, para efeitos de definição do polígono de implantação da edificação e de atualização do sistema de informação geográfica, e ainda, para efeitos estatísticos e de medição dos projetos.
2 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente regulamento, em conformidade com o artigo 8.º A do RJUE, deve ser efetuada preferencialmente por via informática em plataforma disponibilizada pelo Município no seu sítio da internet que permitirá a desmaterialização dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de acordo com a Portaria 216-A/2008 de 3 de março.
3 - A submissão será efetuada através de formulário eletrónico ao qual deverão ser anexados pelo Munícipe ficheiros contendo informação respetiva a cada item do procedimento.
4 - Para efeitos do número anterior o tipo de ficheiros a utilizar para os anexos serão:
a) Formato DWF (Design Web Format): peças desenhadas;
b) Formato PDF (Portable Document Format): peças escritas.
5 - Os ficheiros deverão ter correspondência e equivalência ao formato detalhe e rigor do suporte em papel.
6 - Sem prejuízo do que antecede os processos administrativos de licenciamento, comunicação prévia e autorização deverão ser acompanhados de um ficheiro editável DXF (Drawing Interchange Format 2004) que contêm o polígono de implantação da edificação sobre o levantamento topográfico georreferenciado.
7 - Transitoriamente serão entregues em suporte de papel tantos exemplares quantas as entidades externas a consultar, aos quais acresce uma cópia em papel para os serviços da CMPD.
8 - Nos processos de Operação de Loteamento, os projetos de saneamento básico serão entregues em suporte informático georreferenciado, conforme n.º 6 do presente artigo, devendo os ficheiros obedecerem ao estipulado no n.º 4, também do presente artigo. Aquando da consulta ao Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, deverá remeter-se os ficheiros entregues.
Artigo 39.º
Liquidação das taxas
1 - O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros e será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.
2 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
4 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
5 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
6 - Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
7 - O pagamento das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 116.º o RJUE pode, por deliberação a Câmara Municipal, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado pelos serviços, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma, nos seguintes termos:
a) Só será possível o fracionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 20 000 euros.
b) O pagamento fracionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.
c) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respetivos juros.
d) A segunda, terceira e quarta prestações serão pagas, respetivamente, no 30.º, 60.º e 90.º dias subsequentes à primeira, e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito.
e) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).
8 - O fracionamento de taxas, é também possível, para agregados familiares ou pessoa individual, em situação de carência económica, devidamente comprovada, cujo valor das taxas se centre entre os 500 e os 3000 euros.
A Câmara Municipal de Ponta Delgada, fraciona, até ao máximo de 8 prestações, as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração e ampliação de habitações unifamiliares, conforme referido no n.º 7 e 8, do artigo 36.º, deste regulamento.
O pagamento fracionado é feito no máximo de 8 prestações mensais e iguais, com base nos quadros I e II do presente artigo.
Montante do rendimento mensal para agregados familiares
QUADRO I
Até 475,03 - 8 prestações
Até 584,65 - 7 prestações
Até 694,27 - 6 prestações
Até 803,89 - 5 prestações
Até 913,51 - 4 prestações
Até 1.023,13 - 3 prestações
Até 1.132,75 - 2 prestações
Mais de 1242,37 - 1 prestação
Montante do rendimento mensal para pessoa individual
QUADRO II
Até 420,22 - 8 prestações
Até 475,03 - 7 prestações
Até 529,84 - 6 prestações
Até 584,65 - 5 prestações
Até 639,46 - 4 prestações
Até 694,27 - 3 prestações
Até 749,08 - 2 prestações
Mais de 803,89 - 1 prestação
A licença ou autorização resultante do pagamento da taxa é atribuída no ato do pagamento da última prestação.
O Não Pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá origem à cobrança coerciva da mesma.
8a) Os restantes valores entre 2 500(euro) a 20 000(euro), deverão ser submetidos a reunião camarária, por forma a ser analisado caso a caso.
9 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente, por vistorias ou outros serviços diversos será a cobrança efetuada no ato da apresentação do pedido.
10 - A cobrança das taxas inerentes à realização de operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou do registo de admissão da comunicação prévia ou ainda da autorização da respetiva operação urbanística.
11 - Em conformidade com a tabela anexa ao presente regulamento será pago, no momento da apresentação do requerimento, e a título de preparo inicial do processo administrativo e remoção dos respetivos obstáculos administrativos, 50 % do valor da emissão do alvará, bem como dos aditamentos ao mesmo quando assim suceder, ou da admissão da comunicação prévia.
12 - Deferida a respetiva pretensão urbanística será efetuado o pagamento do valor remanescente.
13 - As taxas devidas pela emissão de informação prévia, vistorias, certidões de destaque e demais procedimentos administrativos são liquidadas e cobradas com a apresentação do requerimento.
14 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e respetiva tabela anexa sob pena do respetivo procedimento contraordenacional.
15 - O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento municipal será atualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável, até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
16 - Os serviços referidos nos diversos pontos do presente regulamento que possam ser requeridos como "muito urgente", devem ser satisfeitos no próprio dia ou no dia seguinte, ou como "Urgente", devendo, neste caso, serem satisfeitos até ao terceiro dia útil, todos a contar da data da respetiva entrega.
17 - As petições classificadas de "Muito urgente" serão taxadas em triplo e as classificações de "Urgente" pelo dobro da taxa devida pelo serviço.»
7 de maio de 2013. - O Vereador, José Manuel Almeida de Medeiros.
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