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Resolução 13/2013, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento de Horário de Trabalho dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Resolução 13/2013

Considerando que:

1 - Importa proceder à clarificação e orientação dos trabalhadores afetos aos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social sobre as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho, legalmente previstos, bem como definir procedimentos uniformes.

2 - Impõe-se a construção de um instrumento que estabeleça o desejável equilíbrio entre o interesse público e as aspirações individuais dos trabalhadores, em prol da melhoria da qualidade dos serviços prestados, sem descurar a desejada conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional.

3 - Neste contexto, deve-se proceder à fixação de horários de trabalho ajustados às necessidades individuais e organizacionais, que permitam uma gestão responsável dos horários praticados.

4 - Os princípios gerais em matéria de duração e horários de trabalho terão de contribuir para elevar o nível de qualidade de vida do trabalhador e otimização do desempenho profissional, numa perspetiva de aproveitamento do tempo de trabalho e no quadro das necessidades determinadas pelos objetivos institucionais.

5 - Os regimes de prestação de trabalho e os horários dos trabalhadores obedecem às normas constantes no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, e respetivo Regulamento de Extensão.

O Conselho de Gestão, reunido a 22 de abril de dois mil e treze, deliberou, através da Resolução IPP/CGEST-10/2013, após divulgação e discussão pelos interessados, aprovar o Regulamento de Horário de Trabalho dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

22 de abril de 2013. - A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Porto (IPP), bem como estabelece os regimes de prestação de trabalho e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores do Instituto que exercem funções nos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do (IPP), com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 115.º e 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro e no respetivo Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 02 de março.

2 - O Regulamento aplica-se ainda aos trabalhadores que, embora vinculados a outra entidade, exerçam funções nos Serviços em regime de mobilidade.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecido.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os Serviços da Presidência do IPP e os Serviços de Ação Social do IPP podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos Serviços da Presidência e Serviços de Ação Social do Instituto decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas.

3 - O período normal de funcionamento é obrigatoriamente afixado, de modo visível, em local adequado.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento deve ser obrigatoriamente afixado, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e publicitado no portal do IPP, contendo as horas do seu início e do seu termo.

3 - O período de atendimento de cada serviço será fixado por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 4.º

Tempo de trabalho

O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

Artigo 5.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é de trinta e cinco horas por semana, distribuídos por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - O período normal de trabalho diário efetua-se em dois períodos distintos, respeitando o intervalo de descanso previsto no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Intervalo de descanso

1 - O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que, uma vez por semana possa durar 2 horas.

3 - No caso previsto no número anterior, uma das horas de intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.

Artigo 7.º

Trabalho a tempo completo

1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal.

2 - O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores do Instituto.

Artigo 8.º

Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial é o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

3 - Caso o período normal de trabalho não seja igual em cada semana, é considerada a respetiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - Por Despacho do Presidente do Instituto, mediante proposta ou parecer favorável do dirigente do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, devidamente fundamentada, pode ser definido o trabalho em regime de tempo parcial, desde que observados os condicionalismos legais.

5 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 9.º

Regimes de trabalho especiais

1 - Por despacho do dirigente máximo e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável a proteção da parentalidade;

b) Na situação prevista no artigo 53.º do RCTFP para os trabalhadores-estudantes;

c) Nas condições de trabalho a tempo parcial, descritas nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP;

d) Nas condições previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis;

e) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o responsável do serviço, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstos no presente regulamento, na lei ou em IRCT aplicável.

Artigo 10.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora do serviço ou entidade empregadora pública, e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito, donde deverá constar, entre outras formalidades estabelecidas na lei, o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho.

3 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal.

II

Dos horários de trabalho

Artigo 11.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Trabalho por turnos.

2 - As modalidades especificadas nas alíneas b) a c) do número anterior carecem de autorização superior.

3 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, por despacho do órgão com competência para o efeito e ouvido o responsável do serviço onde o interessado exerce funções, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem.

4 - O horário específico dos trabalhadores estudantes é autorizado pelo período letivo, passando a praticar o horário de trabalho normal durante as paragens letivas.

Artigo 12.º

Horário flexível

1 - O horário de trabalho a tempo completo com flexibilidade permite a cada trabalhador gerir o seu tempo de trabalho diário, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, a determinar no respetivo horário.

2 - O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

3 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de carácter obrigatório, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita às horas de entrada e saída, dentro do período de funcionamento dos serviços, ou seja, entre as 8h e as 20h.

4 - A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.

5 - A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizam foras das horas consagradas nas plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.

Artigo 13.º

Regime de compensação

1 - No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento da unidade ou serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos de nove horas diárias e cinco horas diárias consecutivas, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 - Para efeitos do número anterior, o cumprimento da duração de trabalho tem por referência uma aferição mensal.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são suscetíveis de compensação, no próprio dia, as ausências ao serviço nos períodos das plataformas fixas não superiores a 30 minutos. A não compensação implica a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, dando lugar a marcação de meio-dia de falta.

5 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meio-dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, que devem ser justificados nos termos das disposições legais aplicáveis.

6 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - No final do período mensal há lugar à atribuição de créditos de horas, até ao máximo de sete horas, a serem gozadas no mês seguinte, mediante acordo com o superior hierárquico, de forma integral ou divididos em dois períodos.

Artigo 14.º

Horário rígido

1 - No horário rígido, o período de trabalho é o seguinte:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Podem ser definidos horários rígidos desfasados para determinada unidade, ou grupo de trabalhadores, consoante as necessidades do Instituto, mediante proposta do dirigente respetivo, nos termos do artigo 15.º

3 - O dirigente do serviço pode relevar o atraso no registo de entrada ou antecipação do registo de saída, de trinta minutos, devendo estes ser compensados no próprio dia ou em outro dia da mesma semana, por forma a que sejam cumpridas as trinta e cinco horas semanais.

4 - Desde que solicitada com 24 horas de antecedência, pode ser concedida em cada mês uma dispensa de meio-dia de trabalho, dependente de compensação no mês a que se reporta.

Artigo 15.º

Jornada contínua

1 - Os trabalhadores detentores de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado podem solicitar, fundamentando, a jornada contínua, desde que se encontrem numa das condições previstas em legislação própria, situações apresentadas pelo trabalhador ou no interesse do serviço.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço quando devidamente fundamentado.

Artigo 16.º

Horários desfasados

1 - A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 - Poderá ser autorizada pelo Presidente do IPP, mediante apresentação de proposta fundamentada por parte do dirigente de serviço ou de unidades orgânicas, a prática de horário desfasado em setores ou serviços em que, pela natureza das suas atribuições, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 17.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou de semanas.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 211.º do regime anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, o Serviço fixará as percentagens aplicáveis aos horários por turno.

Artigo 18.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - Os técnicos superiores, coordenadores técnicos e encarregados gerais operacionais podem gozar de isenção, mediante celebração de acordo escrito com a entidade empregadora, com observância dos períodos normais de trabalho acordados.

3 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com o Instituto, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - A isenção não invalida a necessidade de marcação no sistema de controlo de assiduidade nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 19.º

Mapas de horário de trabalho

Deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho de cada serviço, elaborado de acordo com as disposições legais.

Artigo 20.º

Autorização de horários de trabalho

Todos os horários com autorização superior que não correspondam ao horário normal de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º deverão ser reavaliados sempre que se alterem as circunstâncias que fundamentaram o pedido e ou sempre que se verifique mudança do local de trabalho.

III

Controlo de assiduidade e pontualidade

Artigo 21.º

Verificação do cumprimento dos deveres

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade nas entradas e nas saídas é verificado por sistemas de registo informatizado, o qual fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao dirigente e à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade e serve de base à elaboração do mapa mensal da efetividade do pessoal de cada unidade ou serviço.

2 - O trabalhador deve diariamente efetuar as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, no mínimo duas marcações para o período da manhã e duas para o período da tarde, sem prejuízo dos regimes especiais de horários nos termos da lei.

3 - O registo de entradas e saídas deve ser efetuado pelo próprio, constituindo infração grave a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular ou por acesso remoto, de fora do Instituto ou, em qualquer caso, de fora do local predeterminado para o efeito.

4 - É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado em modelo próprio e competentemente registado no sistema de controlo da assiduidade.

5 - No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo, devem as mesmas ser levadas ao conhecimento dos órgãos competentes para a pertinente decisão.

6 - Em caso de avaria técnica do sistema, a marcação será feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo superior hierárquico do trabalhador, promovendo este a transcrição dos dados fiel e atempadamente, logo que seja possível fazê-lo.

7 - No caso de esquecimento do cartão de controlo de assiduidade, sempre que o mesmo seja aplicável no Serviço, deve o trabalhador dirigir-se à Divisão/Núcleo de Recursos Humanos para registo manual das entradas e saídas, que serão as correspondentes às que teriam de efetuar no sistema de registo com cartão.

Artigo 22.º

Faltas, ausências e outras situações de incumprimento

1 - Todas as faltas e ausências ao serviço devem ser comunicadas verbalmente ao superior hierárquico ou à Divisão/Núcleo de Recursos Humanos no próprio dia ou, por impossibilidade, logo que possível e devidamente justificadas dentro dos prazos legais, acompanhadas dos documentos legalmente previstos, pelo próprio ou, nessa impossibilidade por interposta pessoa.

2 - A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela Divisão/Núcleo de Recursos Humanos através da comparação com o respetivo mapa aprovado ou do pedido de alteração previamente autorizado.

3 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do dirigente ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - Excecionalmente e em situações de emergência, com autorização verbal do superior hierárquico, poderá o trabalhador ausentar-se por curtos períodos de tempo, efetuando as necessárias marcações no sistema de controlo, a compensar na própria semana ou na imediatamente seguinte.

5 - O tratamento ambulatório ou tratamentos continuados deverão, sempre que possível, ser realizados fora do horário de trabalho.

6 - Sempre que as situações mencionadas no número anterior ocorram no horário de trabalho, poderá ser solicitada ao trabalhador ou à respetiva entidade prestadora de atos médicos ou de enfermagem a declaração do horário de funcionamento e a impossibilidade de o trabalhador os poder realizar noutro horário.

Artigo 23.º

Gestão do sistema de controlo de assiduidade

Compete, em especial, à Divisão de Recursos Humanos, no âmbito da gestão do sistema de controlo da assiduidade:

a) Emitir, registar, substituir e cancelar os cartões de identificação dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento;

b) Organizar e manter o sistema de registo automático de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores em funções no respetivo serviço;

c) Esclarecer com prontidão as dúvidas que possam surgir;

d) Suspender o registo da assiduidade dos trabalhadores no período em que lhes tenha sido autorizada licença.

IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentos de Horários de Trabalho nas Escolas do IPP

O órgão legal e estatutariamente competente de cada Escola poderá adotar o presente regulamento ou aprovar regulamento específico.

Artigo 25.º

Acesso a dados próprios

Cada utilizador do registo de controlo informatizado pode solicitar à Divisão de Recursos Humanos que lhe seja facultada informação constante no sistema informático sobre a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 26.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não está expressamente consagrado no presente Regulamento, aplica-se o regime jurídico aplicável ao respetivo contrato de trabalho.

2 - As normas técnicas necessárias à boa execução do presente Regulamento, designadamente as respeitantes à operacionalização dos sistemas de registo de assiduidade e pontualidade, são aprovadas por despacho do Presidente do IPP.

3 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - A entrada em vigor do presente Regulamento determina a revogação de todas as autorizações anteriormente concedidas para cumprimento de horários de trabalho específicos, jornadas contínuas e outras modalidades de horário e dará lugar à reapreciação das situações abrangidas mediante a apresentação de novo pedido, a apresentar no prazo de um mês após a entrada em vigor do presente regulamento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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