de 13 de Janeiro
Tendo sido publicada a Lei 100/97, de 13 de Setembro, que estabelece as bases do novo regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentada, no âmbito dos acidentes de trabalho, pelo Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, torna-se necessário aprovar as bases técnicas, bem como as respectivas tabelas práticas, aplicáveis:a) Ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho;
b) Aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado.
Foram ouvidas a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a União Geral de Trabalhadores, as confederações patronais, a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, o seguinte:
1.º Pela presente portaria são aprovadas as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, bem como, em anexo, as respectivas tabelas práticas.
2.º As bases técnicas referidas no número anterior são a tábua de mortalidade TD88/90 e a taxa técnica de juro de 5,25%.
3.º A iniciativa da remição obrigatória das pensões em pagamento cabe ao Ministério Público, devendo as empresas de seguros, nos casos de pensões a seu cargo, remeter aos tribunais de trabalho listagens relativas aos pensionistas com indicação do valor actualizado da pensão por pensionista.
4.º Nos casos de transferência de responsabilidade das pensões de acidentes de trabalho para as empresas de seguros, a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 143/99, a apólice de seguro de pensões na modalidade «Acidentes de trabalho» deve:
a) Corresponder à garantia de uma renda vitalícia ou temporária, a prémio único;
b) Admitir a possibilidade de actualização futura da renda, mediante o pagamento de prémios únicos sucessivos adicionais.
Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 20 de Dezembro de 1999.
ANEXO
Tabelas
Pensionistas de ambos os sexos (exceptuando os casos seguintes)
(ver tabela no documento original)
Ascendentes de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 100/97, de 13
de Setembro
(ver tabela no documento original)
Órfãos até ao máximo de 25 anos de idade
(ver tabela no documento original)
Cônjuge ou pessoa em união de facto, de acordo com a alínea a) do n.º
1 do artigo 20.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro
(ver tabela no documento original)