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Resolução do Conselho de Ministros 2/2000, de 13 de Janeiro

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Sumário

Mandata o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência para, com o grupo operacional criado pela Resolução nº 80/98 de 7 de Julho, do Conselho de Ministros, concretizar a ajuda humanitária de emergência aos sinistrados da situação catastrófica resultante das chuvas torrenciais que têm caído na Venezuela. Produz efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2000
As chuvas torrenciais que têm caído na Venezuela provocaram, neste país, uma grande catástrofe, de que resultaram milhares de mortos, desaparecidos e desalojados, o que levou a Assembleia Nacional Venezuelana a declarar o estado de emergência em vários distritos, entre eles o distrito federal de Caracas.

O Governo da Venezuela desencadeou uma grande operação para resgate de pessoas e fez um apelo de solidariedade junto das embaixadas e missões estrangeiras, que mereceu resposta por parte da comunidade internacional, designadamente das Nações Unidas e de vários países, que enviaram para a região sinistrada meios de socorro.

Portugal, país de características acentuadamente humanistas, não pode ficar indiferente perante tão grande tragédia que assolou um país onde se encontra radicada uma comunidade de cerca de 300000 portugueses, pelo que, na medida das suas possibilidades, vai contribuir com uma ajuda humanitária de emergência, enviando, por via aérea, equipas de assistência médica, medicamentos e bens de primeira necessidade.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolve:
1 - Mandatar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência para, com o grupo operacional criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/98, de 7 de Julho, concretizar a ajuda humanitária de emergência aos sinistrados da situação catastrófica resultante das chuvas torrenciais que têm caído na Venezuela, com prioridade para os elementos da comunidade portuguesa.

2 - As despesas com a ajuda humanitária de emergência são suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

3 - O mandato concedido pela presente resolução extingue-se por despacho do Primeiro-Ministro.

4 - A presente resolução produz efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1999.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109781.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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