Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artigo 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regimento do Conselho Pedagógico da Universidade dos Açores - Vertente Politécnica.
O regulamento acima referido entra em vigor na data de publicação no Diário da República.
10 de maio de 2013. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.
Regulamento do Conselho Pedagógico da Universidade dos Açores - Vertente Politécnica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Regimento)
O Conselho Pedagógico, adiante designado abreviadamente por Conselho, regula-se, na sua organização e funcionamento, pelas disposições constantes do presente regimento.
Artigo 2.º
(Definição)
O Conselho Pedagógico é composto por:
a) Três docentes eleitos por cada escola;
b) Três estudantes eleitos por cada escola;
Artigo 3.º
(Elementos convidados)
Sem direito a voto, podem participar nas reuniões do Conselho os diretores das unidades orgânicas e outras personalidades convidadas no âmbito das suas especialidades.
Artigo 4.º
(Competências)
1 - Nos termos do artigo 68.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo despacho Normativo 65-A/2008, de 22 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, compete ao Conselho elaborar propostas e pronunciar-se sobre:
a) A oferta de ensino Politécnico da Universidade;
b) A distribuição do serviço docente;
c) O Regulamento de Atividades Académicas;
d) O regime de precedências;
e) O calendário letivo e os mapas de exames da Universidade (vertente politécnica);
f) A instituição de prémios escolares;
g) A realização de inquéritos escolares;
h) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação.
2 - Aprovar o regulamento de aproveitamento dos estudantes.
3 - Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade, e a sua análise e divulgação.
4 - Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação.
5 - Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências havidas por necessárias.
6 - Dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados.
7 - Aprovar o regulamento de organização e funcionamento das Comissões Pedagógicas de cada Curso.
8 - Aprovar o Regulamento dos Ensinos Clínicos;
9 - Pronunciar-se sobre proposta submetida pelo Reitor do docente para o mandato do provedor de estudante.
10 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
CAPÍTULO II
Membros do Conselho
Artigo 5.º
(Mandato)
1 - O mandato dos membros é de dois anos, renovável até um máximo de oito anos;
2 - O mandato dos membros do Conselho está sujeito a caducidade em caso de cessação do vínculo à Universidade dos Açores.
Artigo 6.º
(Cessação de mandato)
1 - Cessam o mandato os membros do Conselho em relação aos quais se tenha verifica a extinção ou modificação do estatuto por via do qual o haviam adquirido.
2 - O mandato cessa ainda por:
a) Renúncia, mediante declaração escrita justificativa;
b) Falta injustificada a três reuniões.
Artigo 7.º
(Poderes)
Os membros do Conselho podem apresentar propostas que versem sobre as matérias da sua competência, bem como participar nas deliberações e votações a que houver lugar, para o que lhes é dado usar da palavra nas discussões a elas respeitantes.
Artigo 8.º
(Deveres)
Constituem deveres dos membros do Conselho:
a) Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
b) Desempenhar os cargos em que forem investidos e as funções para que forem mandatados;
c) Respeitar a dignidade do Conselho e dos seus membros;
d) Observar a ordem e a disciplina fixados neste regimento e acatar a autoridade do presidente do Conselho;
e) Contribuir no respeito pelo disposto nos Estatutos e à luz da lei para o prestígio e eficácia dos trabalhos do Conselho.
Artigo 9.º
(Faltas)
1 - A comparência às reuniões do Conselho é obrigatória.
2 - Só se considera justificada a falta de comparência a reunião do conselho, para além das situações derivadas das faltas consideradas justificadas pela lei, as que resultem de ausências em serviço previamente autorizadas, férias e participação em exames ou júris.
Artigo 10.º
(Suspensão e Cessação)
Os membros do Conselho que tiverem o seu mandato suspenso ou que tenham cessado as suas funções, serão substituídos pelos respetivos suplentes.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento do Conselho
Secção I
Organização
Artigo 11.º
O Conselho funciona em plenário.
Artigo 12.º
Na primeira reunião, que será presidida pelo membro mais idoso e secretariada pelo mais jovem, será eleito um presidente e um secretário.
Subsecção I
Presidente
Artigo 13.º
1 - O Conselho pedagógico elege o seu presidente de entre os membros referidos na alínea a) do artigo 2.
2 - O presidente designará um vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 14.º
(Competência)
Compete ao presidente do Conselho:
a) Convocar e dirigir, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretariado;
c) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
d) Apreciar as propostas e requerimentos que lhe tiverem sido submetidos, pondo à votação os que tiverem sido aceites;
e) Determinar, em função da ordem de trabalhos agendados para a sessão, o número máximo de intervenções a admitir e o período máximo para a discussão dos assuntos.
Secção II
Funcionamento
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 15.º
(Reuniões)
1 - As reuniões do Conselho podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2 - O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano por convocação do seu Presidente com antecedência mínima de quinze dias.
3 - O Conselho reúne extraordinariamente por convocação efetuada com antecedência mínima de 48 horas.
4 - O Conselho reúne extraordinariamente por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do Reitor, ou de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções. A solicitação é fundamentada, indicando os assuntos que desejem ver tratados.
5 - A convocatória é enviada por correio eletrónico na qual devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião, podendo o Conselho deliberar sobre outros assuntos não incluídos na agenda no início da reunião desde que aceite por dois terços dos elementos presentes.
6 - Os documentos que serão sujeitos a apreciação no Conselho deverão ser entregues aos seus membros em formato digital com antecedência mínima de cinco dias, e desde que se trate de reunião ordinária.
7 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, salvo disposição especial em contrário.
8 - As reuniões realizam-se por videoconferência e excecionalmente em presença física de todos os membros do Conselho.
Artigo 16.º
(Quórum)
1 - O Conselho só pode deliberar em primeira convocatória quando estejam presentes dois terços dos seus membros.
2 - Se a condição de quórum não se verificar passados quinze minutos da hora marcada para o início da reunião, o Conselho poderá reunir uma hora depois desde que esteja assegurada a presença de pelo menos um terço dos elementos que o constituem.
Subsecção II
Deliberações e votações
Artigo 17.º
(Deliberações)
1 - Estando presente a maioria absoluta dos elementos constitutivos do Conselho as deliberações serão tomadas por maioria simples.
2 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 16.º, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
3 - As deliberações que digam respeito a alterações regimentais serão tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 18.º
(Voto)
1 - Cada membro do Conselho dispõe de um voto.
2 - Não é admitido o voto por procuração nem por correspondência.
3 - O presidente do Conselho dispõe de voto de qualidade.
Artigo 19.º
(Atas)
1 - Será lavrada ata que registe o que de essencial se tiver passado na reunião do Conselho indicando, designadamente, a data e local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as principais perspetivas defendidas, as deliberações tomadas e o resultado das votações, bem como o fato de a ata ter sido lida e aprovada.
2 - As atas serão elaboradas pelo secretário, submetidas à aprovação na reunião seguinte sendo posteriormente assinadas conjuntamente pelo próprio e pelo Presidente, sem prejuízo do disposto no número quatro deste artigo.
3 - As deliberações que necessitem, de entrar em vigor de imediato serão objeto de aprovação de ata em minuta.
4 - As atas serão disponibilizadas através de uma base de dados acessível pela intranet, a todos os membros do Conselho.
5 - Serão disponibilizados extratos de ata das deliberações com influência nas atividades das escolas à comunidade académica através da intranet.
6 - As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito devem constar da ata de cada reunião.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
(Entrada em vigor)
O Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
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