Decreto 1/2000
de 11 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Democrática Socialista do Sri Lanka, assinado em Lisboa a 19 de Fevereiro de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, cingalesa e inglesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Assinado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANKA
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka (daqui em diante designados por Partes Contratantes), animados do desejo de fortalecer os laços históricos e de amizade que unem os povos português e cingalês e de desenvolver a cooperação nas áreas da cultura, da ciência, da educação, do desporto, da juventude, do turismo e da comunicação social, acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a promover e encorajar todas as actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da cultura, arte, ciência, educação, desporto, juventude, turismo e comunicação social, com base no respeito da soberania nacional e do princípio da não intervenção nos assuntos internos de um e de outro país.
Artigo 2.º
As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre organizações desportivas dos dois países, através do intercâmbio de equipas e grupos desportivos, bem como de informação e de investigação científica e desportiva recente.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes encorajarão o turismo entre os dois países, o qual constitui um meio efectivo de promoção para uma melhor compreensão entre as Partes Contratantes.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, favorecerão a cooperação técnica e vocacional entre as suas agências noticiosas, rádios, televisões, organizações de imprensa e editoras e proporcionarão as necessárias facilidades ao intercâmbio de notícias, informação, experiências e de especialistas em comunicação social e repórteres.
Artigo 5.º
Sempre que possível e com o propósito de assegurar nos respectivos países uma melhor compreensão da civilização e da cultura do outro país, cada Parte Contratante deverá respeitar as disposições legais aplicáveis e promover as seguintes medidas:
a) Organização de várias exposições, nomeadamente de livros, científicas, culturais, artísticas e tradicionais, tendo em vista o conhecimento mútuo da cultura e da civilização das Partes Contratantes;
b) Intercâmbio entre grupos culturais e artísticos, professores, investigadores, especialistas e artistas, em domínios de interesse mútuo, bem como conceder as facilidades necessárias para as respectivas visitas;
c) Intercâmbio de livros, publicações, fotografias, diapositivos, gravações áudio, filmes, microfilmes, bem como de especialistas em domínios de interesse mútuo;
d) Cooperação entre as bibliotecas nacionais e arquivos dos dois países;
e) Inclusão de informação útil e adequada sobre a história, a cultura e a geografia dos dois países nos respectivos manuais escolares.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente sobre as reuniões, seminários, conferências, exposições, simpósios, encontros e competições, bem como sobre actividades de investigação e eventos científicos, educacionais, culturais, artísticos e festivais importantes que tenham lugar nos seus países a nível nacional e internacional. As Partes Contratantes convidarão representantes da outra Parte Contratante e concederão as facilidades requeridas para a sua participação.
Artigo 7.º
As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas disposições legais aplicáveis, promoverão a cooperação entre universidades, bem como entre institutos superiores educacionais, científicos e culturais dos dois países, em domínios de interesse mútuo especificados no artigo 1.º do presente Acordo.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes, na medida das possibilidades existentes, concederão reciprocamente bolsas de estudo em domínios de cooperação mútua referidos no artigo 1.º do presente Acordo. Os beneficiários destas bolsas de estudo serão designados pelos serviços competentes de cada um dos países.
Artigo 9.º
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o restauro e a preservação dos arquivos e dos monumentos históricos que sejam de interesse comum.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes comprometem-se a proteger os direitos de propriedade intelectual de que sejam titulares cidadãos nacionais de ambos os países, de acordo com as respectivas disposições legais aplicáveis, assim como as cláusulas das convenções internacionais sobre a matéria de que sejam parte.
Artigo 11.º
As Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer cumprir as disposições legais de ambos os países respeitantes à preservação do património cultural nacional, particularmente a proibição de exportação de objectos de natureza arqueológica, histórica ou artística sem a necessária autorização.
Artigo 12.º
As Partes Contratantes concederão reciprocamente todas as facilidades para a importação e exportação temporária de peças arqueológicas e artísticas destinadas a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades relativas à entrada provisória das peças mencionadas.
O país que recebe a exposição terá a responsabilidade de proteger e reexportar os objectos expostos, garantindo a sua restituição ao país que os enviou.
Artigo 13.º
As obrigações financeiras decorrentes da implementação do presente Acordo serão reguladas através de consultas mútuas entre as Partes Contratantes. No respeitante a actividades especificas, estas serão acordadas por troca de notas.
Artigo 14.º
As Partes Contratantes acordaram em constituir uma Comissão Mista encarregada de facilitar a implementação do presente Acordo, discutir as questões que a aplicação do presente Acordo possa suscitar e elaborar todas as recomendações necessárias para o cumprimento dos seus objectivos.
A Comissão Mista será constituída por igual número de representantes das duas Partes Contratantes e reunir-se-á quando for considerado apropriado por acordo mútuo, alternadamente no Sri Lanka e em Portugal. Esta Comissão Mista poderá criar grupos de trabalho sempre que seja julgado necessário.
Artigo 15.º
Os conflitos entre as Partes Contratantes que resultem da interpretação ou aplicação do presente Acordo resolver-se-ão de forma amigável por meio de consultas ou negociações através dos canais diplomáticos.
Artigo 16.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, pela qual as Partes Contratantes se informarão, por via diplomática, do comprimento dos respectivos requisitos constitucionais exigidos para o efeito.
Artigo 17.º
O presente Acordo é válido por um período de 5 anos e considerar-se-á automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 anos se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, através dos canais diplomáticos, pelo menos 12 meses antes da data em que expira cada período.
A notificação da denúncia do presente Acordo não afectará, de forma alguma, a validade e a duração de qualquer arranjo ou contrato e actividades estabelecidas ao abrigo do presente acordo.
Cada Parte Contratante poderá requerer por escrito a revisão ou a alteração da totalidade ou parte do presente Acordo.
Qualquer revisão ou alteração que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes entrará em vigor na data determinada pelas Partes.
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 19 de Fevereiro de 1999, em três exemplares originas nas línguas portuguesa, inglesa e cingalesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Amado.
Pelo Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanka:
N. P. Navaragq Narajah.
(ver texto em língua cingalesa no documento original)
CULTURAL AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE DEMOCRATIC SOCIALIST REPUBLIC OF SRI LANKA
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka (henceforth designated the Contracting Parties), desirous of strengthening historical links and of friendship that unite Portuguese and the Sri Lankan people and to develop mutual co-operation in the fields of culture, science, education, sports, youth, tourism and mass communications, agreed upon the following:
Article 1
The Contracting Parties undertake to promote and encourage activities that may contribute towards mutual co-operation in the fields of culture, art, science, education, sports, youth, tourism and mass communications, based on respect for the national sovereignty and principle of non-intervention in the internal affairs of each other's country.
Article 2
The Contracting Parties shall encourage co-operation between the two countries sport organisations through the exchange of sport teams and groups and also information and the latest scientific sport researches.
Article 3
The Contracting Parties shall encourage tourism between the two countries which is an effective mean for the enhancement of mutual understanding between the Contracting Parties.
Article 4
The Contracting Parties shall, subject to applicable laws and regulations, encourage the technical and vocational co-operation between their news agencies and their radio, television, press and publication organisations and shall provide necessary facilities to exchange news, information, experience and dispatch experts and reporters.
Article 5
Where possible and with the aim of creating in the respective countries a better understanding of the civilisation and the culture of the other country, each Contracting Party, shall subject to the relevant laws and regulations take the following measures viz:
a) Holding various exhibitions including book, scientific, cultural, art and traditional exhibition in order to make the Contracting Parties familiar with each others' culture and civilization;
b) Exchange of cultural and art groups, professors, researchers, experts and artists in the fields of mutual interest and providing the necessary facilities for their visits;
c) Exchange of books, publications, photos, slides, tapes, films, microfilms and experts in the fields of mutual interest;
d) Co-operation between the national libraries and archives of the two countries;
e) Inclusion of the useful and proper historical, cultural and geographical information about each others' countries in their respective text books.
Article 6
The Contracting Parties shall inform each other of meetings, seminars, conferences, exhibitions, symposia, gatherings and competitions and also scientific educational, research, cultural, art and other relevant festivals being held in their countries at national and international levels. They shall invite the representatives of the other Contracting Party and provide necessary facilities for their participation.
Article 7
The Contracting Parties shall in accordance with the relevant internal laws and regulations encourage co-operation between the universities, other educational, scientific, cultural and the higher institutes of the two countries in the fields of mutual interest specified in article 1 of this Agreement.
Article 8
The Contracting Parties to the extent possible, shall offer each other educational scholarships in the fields of mutual co-operation referred to in article 1 of this Agreement. The beneficiaries of these scholarships will be nominated by the competent authorities of each country.
Article 9
The Contracting Parties will take all the necessary measures to ensure the restoration and preservation of archives and historical monuments that are of common interest.
Article 10
The Contracting Parties shall undertake to protect the intellectual property rights of the nationals of both countries in accordance with the relevant internal laws and regulations as well as the provisions of the concerned international conventions to which they are parties.
Article 11
The Contracting Parties undertake to respect and enforce the relevant laws and regulations of both countries concerning the preservation of the national cultural heritage particularly the prohibition of exporting objects of archaeological, historical or artistic nature, without due authorization.
Article 12
The Contracting Parties will grant reciprocally all the facilities for the temporary import and export of archaeological and artistic objects meant for cultural exhibitions organised under their respective responsibilities, once the formalities concerning the temporary entry of the above mentioned objects are duly fulfilled.
The country hosting the exhibition will ensure the protection and the re-exportation of the said exhibits to the sending country.
Article 13
Financial obligations resulting from implementation of this Agreement shall be effected through mutual arrangement to be reached between both parties, in respect of a specific activity, which shall be incorporated in an exchange of letters.
Article 14
The Contracting Parties agree to establish a Joint Commission to facilitate the implementation of this Agreement, to discuss the issues that might arise from the application of this Agreement and to make all the necessary recommendations for the achievement of its objectives.
The Joint Commission, consisting of equal number of representatives from both Contracting Parties, shall meet when considered appropriate by mutual agreement, alternatively in Portugal and Sri Lanka. This Joint Commission may, whenever necessary, establish working groups.
Article 15
Any disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation or implementation of the present Agreement shall be settled amicably through consultations or negotiations through diplomatic channels.
Article 16
This Agreement shall enter into force on the date of the receipt of the last notification by which the Parties inform each other, through diplomatic channels, that their respective constitutional requirements for giving effect to this Agreement have been fulfilled.
Article 17
The present Agreement shall remain in force for a period of 5 years and shall automatically be extended for subsequent periods of 5 years each unless either Contracting Party terminates it by giving written notifications at least 12 months prior to the expiration of any such period.
The termination of the present Agreement shall not affect the validity and duration of any arrangement, contract and activities made under the present Agreement.
Each Contracting Party may request in writing a revision or amendment of all or parts of this Agreement. Any revision or amendment which has been agreed to by the Contracting Parties shall come into effect on such date as will be determined by the Contracting Parties.
In witness whereof the undersigned, duly authorised by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at Lisbon on the 19th February 1999 in triplicate in the Portuguese, English and Sinhalese languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
Luís Amado.
For the Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka:
N. P. Navaragq Narajah.