Alteração ao projeto de decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) do Centro Histórico de Caminha, sito em Caminha, Matriz, freguesia e concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 19 de novembro de 2012.
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 23.04.2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como conjunto de interesse público (CIP) do Centro Histórico de Caminha, sito em Caminha, Matriz, freguesia e concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Em cumprimento do disposto no artigo 54 do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, foram igualmente propostas as seguintes restrições:
a) Os imóveis classificados per si que integram o centro histórico ficam limitados a obras de conservação e restauro integral (Conjunto fortificado da Vila de Caminha, Igreja Matriz de Caminha, Torre do Relógio);
b) Os imóveis que se destacam pela sua relevância histórica/arquitetónica podem ser sujeitos a intervenções de conservação, e de alteração mas que não afetem nem elementos estruturais nem elementos decorativos notáveis (Casa da Câmara Municipal, Capela de São João e conjunto, duas casas do século XV, várias casas do século XVI);
c) Todos os bens imóveis que integram o centro histórico ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho. Assim no regime da emissão dos pareceres prévios vinculativos, refere-se que o mesmo terá que ser acompanhado por um relatório com a caracterização histórica/arquitetónica dos edifícios;
d) Relativamente a regras de publicidade exterior, todas as intervenções são sujeitas a autorização prévia. Considera-se que as mesmas não devem ocultar elementos arquitetónicos notáveis dos edifícios, não devem ser eletrificados e devem apresentar elevada qualidade estética e gráfica;
e) Os estudos e projetos são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida na área em causa;
f) Relativamente à proteção dos bens arqueológicos toda a área do centro histórico deve ser considerada Zona de Alta Sensibilidade Arqueológica. Define-se como prática obrigatória para todas as intervenções, públicas ou privadas, que envolvam impacto no solo, os seguintes trabalhos prévios: Sondagens arqueológicas, executadas previamente a qualquer trabalho com impacto no solo na área total do impacto no solo ou, no máximo possível, sem colocar em causa a segurança e estabilidade de pessoas, bens imóveis e móveis. Acompanhamento arqueológico de todas as intervenções com impacto no subsolo a realizar de forma intensiva e integral durante o decorrer dos trabalhos. A avaliação da natureza das medidas a implementar será efetuada em conformidade com a análise do projeto, da intervenção proposta;
g) Todos os bens imóveis que integram o centro histórico devem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
h) Os bens imóveis cuja génese construtiva é anterior a 1970 deverão ser preservados no que respeita a volumes, elementos estruturais, admitindo-se a correção de elementos dissonantes, e sobre as cérceas permite-se a eventual possibilidade de alteração de cércea aos imóveis assinalados na planta em anexo, tendo em conta que se tratam de edifícios de pequeno porte constituídos por um único piso, quando a cércea predominante no centro histórico é de dois pisos, podendo admitir-se, então o aproveitamento do vão da cobertura, ou um piso adicional em projeto devidamente fundamentado e que promova uma integração arquitetónica equilibrada harmoniosa;
i) Os bens imóveis cuja génese construtiva é posterior a 1970 deverão ser preservados, permitindo-se alterações devidamente fundamentadas de elementos estruturais, composição de alçados e alteração em casos de colmatação do perfil do arruamento em que se inserem, e sobre as cérceas permite-se a eventual possibilidade de alteração de cércea aos imóveis assinalados na planta em anexo, tendo em conta que se tratam de edifícios de pequeno porte constituídos por um único piso, quando a cércea predominante no centro histórico é de dois pisos, podendo admitir-se, então o aproveitamento do vão da cobertura, ou um piso adicional em projeto devidamente fundamentado e que promova uma integração arquitetónica equilibrada harmoniosa.
3 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt;
b) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;
c) Câmara Municipal de Caminha, www.cm-caminha.pt.
4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN),Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, n.º 1, 4149-011 Porto.
5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
6 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCNorte, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
29 de abril de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
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