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Anúncio 165/2013, de 8 de Maio

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Sumário

Projeto de decisão relativo à classificação como monumento nacional (MN) do Ribat da Arrifana, Ponta da Atalaia (Vale da Telha), freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro

Texto do documento

Anúncio 165/2013

Projeto de Decisão relativo à classificação como monumento nacional (MN) do Ribat da Arrifana, Ponta da Atalaia (Vale da Telha), freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 23.04.2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a classificação como monumento nacional (MN) do Ribat da Arrifana, sito na Ponta da Atalaia (Vale da Telha), freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.

2 - De acordo com o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, vão ser propostas as seguintes restrições:

a) A delimitação de toda a área abrangida pelo sítio como non aedificandi, compreendida dentro dos limites do imóvel classificado;

b) A totalidade da área abrangida pelo sítio como área de sensibilidade arqueológica elevada, pois nela, comprovadamente, se encontram preservados vestígios arqueológicos com valor cultural muito significativo;

c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Devem ser preservados integralmente - todas as construções, independentemente do seu maior ou menor grau de ruína, pertencentes ao complexo edificado do ribat da época islâmica, bem como todas as construções pertencentes à reocupação do local no século XIV/XV referenciadas no designado Setor 3, no extremo noroeste do sítio, relacionadas com a transformação do minarete da mesquita em torre atalaia, conferindo ao promontório o topónimo pelo qual é atualmente conhecido;

ii) Podem ser objeto de obras de alteração - nenhuma das construções referidas em i) pode ser objeto de alteração, excetuando intervenções de restauro de acordo com os princípios internacionalmente aceites ou que tenham em vista a sua consolidação;

iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos - os dois edifícios pertencentes à reocupação do sítio em época contemporânea, mais concretamente: [1] o edifício do antigo posto da Guarda Fiscal; [2] a casa rural, atualmente em ruínas, localizada no extremo sueste do sítio; ambos edifícios deverão ser demolidos para efeitos de valorização do ribat, equacionando-se que a respetiva área coberta possa ser contabilizada em edificação futura fora da zona de proteção do sítio;

iv) Podem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento - toda a área do prédio, designadamente aquela que é compreendida dentro dos limites do imóvel classificado;

v) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho - todas as construções referidas em i).

d) De acordo com o Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho todas as construções referidas em i) deverão ser objeto de um plano de manutenção anual e de um plano de inspeção;

e) A eventual sinalética deverá ser sujeita a parecer vinculativo por parte da administração do património cultural competente.

3 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCA), www.cultalg.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt;

c) Câmara Municipal de Aljezur, www.cm-aljezur.pt.

4 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCA), Rua Francisco Horta, n.º 9, 8000-345 Faro.

5 - Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

6 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCA, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.

7 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.

26 de abril de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.

(ver documento original)

206926679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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