A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 6/2000, de 6 de Janeiro

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Sumário

Torna público que, por nota de 14 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 29 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau e que a República Portuguesa declarou aceitar, relativamente ao território de Macau, as obrigações da Convenção para o trabalho marítimo.

Texto do documento

Aviso 6/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego, adoptada em Genebra em 26 de Junho de 1973, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 29 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau e que a República Portuguesa declarou aceitar, relativamente ao território de Macau, as obrigações da Convenção para o trabalho marítimo.

Portugal é Parte da Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/98, de 19 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 66, de 19 de Março de 1998, e foi estendida a Macau pelo Decreto do Presidente da República n.º 210/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 261, de 9 de Novembro de 1999.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 14 de Dezembro de 1999. - João Maria Rebelo de Andrade Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109463.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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