Manuel António Poupas Carola, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão:
Torna público, para cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 15/04/2013, que, a partir da publicação no Diário da República 2.ª série e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara a Proposta de Alteração do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior residentes no Concelho de Alter do Chão. Mais faz saber que a Proposta de Regulamento encontra-se disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Alter do Chão (www.cm-alter-chao.pt), bem assim como na Secretaria da Câmara Municipal, durante o horário normal de expediente (das 09H00 às 16H00).
17 de abril de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel António Poupas Carola.
Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo
Ensino Superior
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior é uma medida de apoio social da Câmara Municipal de Alter do Chão, que visa incentivar o prosseguimento dos estudos superiores a estudantes que, pelas suas dificuldades económicas, a eles dificilmente poderiam aspirar.
Artigo 2.º
Conceito de agregado familiar do estudante
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas, constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente, em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
2 - Podem ainda ser considerados como um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
3 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R - (I + H + S))/12 - N
Sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
I = Impostos e Contribuições
H = Encargos anuais com a habitação
S = Encargos com a saúde
N = Número de elementos do agregado familiar
Artigo 3.º
Conceito de aproveitamento escolar
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, à Câmara Municipal de Alter do Chão.
3 - A exceção referida no número anterior será apreciada caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Alter do Chão decidir a manutenção ou não da candidatura.
Artigo 4.º
Natureza e duração das bolsas
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária equivalente a 25 % do Salário Mínimo Nacional (SMN) em vigor no ano da candidatura, para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior pelos estudantes do concelho de Alter do Chão.
2 - O valor da bolsa será liquidado em 10 (dez) mensalidades, através de prestações mensais, reportando-se o seu pagamento ao primeiro mês de aulas de cada ano letivo.
3 - O valor do Salário Mínimo Nacional reporta-se ao ano da candidatura.
4 - O número de bolsas de estudo e o seu valor serão em número a fixar anualmente de acordo com as disponibilidades financeiras pela Câmara Municipal de Alter do Chão, por iniciativa própria ou por proposta do júri previsto no artigo 8.º
Artigo 5.º
Admissão ao concurso
São condições de admissão ao concurso, para atribuição e bolsas de estudo, os candidatos que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Serem residentes no concelho de Alter do Chão;
b) Estarem inscritos em ciclos de estudo conducentes à obtenção de licenciatura ou de mestrado, de acordo com o processo de Bolonha, em instituições de ensino público ou ainda que estejam inscritos, em universidades privadas, em cursos não ministrados no ensino superior público;
c) Terem aproveitamento a pelo menos 60 % das unidades de crédito (ECTS) do ano anterior ao da concessão da bolsa de estudo a que se candidatam, excetuando-se desta condição os alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior ou por motivo de doença prolongada, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
d) Não serem detentores de curso superior;
e) Terem menos de 25 anos aquando da primeira matrícula do curso;
f) O rendimento per capita do agregado familiar do candidato ser igual ou inferior a duas vezes o SMN, em vigor à data da entrega da candidatura.
Artigo 6.º
Critérios de atribuição
1 - As bolsas serão atribuídas aos concorrentes que a Câmara Municipal selecionar de entre os admitidos ao concurso.
2 - É considerada condição preferencial na atribuição das bolsas de estudo, o menor rendimento per capita do agregado familiar do estudante candidato.
3 - Na ordenação dos candidatos serão tidos em conta, por ordem de preferência, os seguintes fatores:
a) Menor rendimento per capita do agregado familiar (50 %);
b) Menor idade (40 %);
c) Maior tempo de residência no concelho (10 %).
4 - Os alunos que tiverem obtido bolsa de estudo no anterior, tenham obtido aproveitamento escolar e reúnam as condições dispostas no presente Regulamento, em caso de igualdade, terão preferência na seleção em relação aos candidatos à primeira bolsa.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara a solicitar a concessão ou renovação da bolsa de estudo;
b) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano letivo anterior em pelo menos 60 % das unidades de crédito (ECTS);
c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;
d) Atestado de residência onde seja declarado também o tempo de residência no concelho e o número de pessoas que compõem o agregado familiar;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar: ordenados, reformas, pensões e ou subsídios atribuídos;
f) Última declaração de IRS/IRC apresentada nos Serviços de Administração Fiscal, bem como o último documento comprovativo da sua liquidação, enviado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou declaração de isenção emitida pelos serviços competentes;
g) Declaração dos Serviços de Administração Fiscal dos bens patrimoniais e ou rendimentos de bens imóveis a qualquer título do candidato ou de qualquer membro do agregado familiar, ou certidão de inexistência emitida pelos mesmos serviços;
h) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa do valor da pensão, no caso de existirem no agregado familiar reformados ou pensionistas;
i) Declaração emitida pela Segurança Social que indique o valor do Rendimento Social de Inserção, caso algum dos elementos do agregado familiar se encontre nessa situação;
j) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
k) Cópia do Número de Identificação Bancária (NIB) do aluno;
l) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, ou não, que os serviços da Câmara Municipal de Alter do Chão entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.
2 - Os candidatos podem juntar todas as informações adicionais consideradas necessárias à apreciação da sua situação real.
3 - Poderão os serviços da Câmara Municipal de Alter do Chão considerar fundamental para análise dos processos, recorrer à realização de entrevistas e averiguar por outras vias a veracidade da situação económica apresentada por cada candidato.
Artigo 8.º
Júri
1 - O júri para apreciação dos processos terá a seguinte constituição:
a) Vereador com competência na área da educação, que preside ao júri;
b) Um elemento designado pela Assembleia Municipal;
c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;
d) Um técnico do Setor de Ação Social de Educação.
2 - O júri ordenará os candidatos em função dos critérios estabelecidos no artigo 6.º, proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam os requisitos previstos no artigo 5.º
3 - Das decisões do júri será elaborado relatório, a remeter à Câmara Municipal para deliberação final.
4 - Todo o apoio técnico e administrativo ao júri será prestado pela Unidade Orgânica Flexível de Administração Geral, Educação, Cultura e Desporto.
Artigo 9.º
Tramitação processual
1 - De 1 a 15 de setembro de cada ano civil, será publicitada a abertura das candidaturas;
2 - As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Câmara Municipal de Alter do Chão até ao dia 31 de outubro;
3 - Os candidatos têm 5 dias úteis após a data referida no número anterior, para entregar os documentos que eventualmente estejam em falta. As candidaturas indevidamente instruídas serão excluídas.
4 - O júri reunirá até 30 de novembro para apreciar as candidaturas e exercer as demais competências que lhe estão acometidas neste Regulamento.
5 - Até ao dia 15 de dezembro a Câmara Municipal apreciará e deliberará sobre o relatório do júri previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Deveres do bolseiro
1 - O bolseiro deverá manter a disponibilidade para, durante um período de 22 dias úteis, no período que decorre entre 15 de julho e 15 de setembro, desenvolver trabalhos de índole cultural, desportivo, administrativo ou outros nos diversos serviços da Câmara Municipal.
2 - Do trabalho desenvolvido nos termos do número anterior, o bolseiro elaborará um relatório breve em modelo a disponibilizar pelos respetivos serviços.
3 - O bolseiro deverá apresentar, impreterivelmente, até 31 de maio do ano seguinte ao da candidatura, a calendarização pretendida para efetuar o período de trabalho previsto no n.º 1 deste artigo, podendo ainda apresentar projetos de interesse para a autarquia que queira desenvolver.
Artigo 11.º
Anulação da bolsa de estudo
1 - Consideram-se fatores de anulação da bolsa e de interdição à sua renovação, os seguintes:
a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar referidos na alínea f) do artigo 5.º
c) Mudança de curso sem conhecimento prévio da Câmara Municipal;
d) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja a gravidade seja reconhecida pela Câmara Municipal;
e) A não realização da(s) tarefa(s) dentro dos limites temporais estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 10.º;
f) A não apresentação de projetos, sugestões e justificação até ao limite temporal estabelecido pelo n.º 3 do artigo 10.º;
2 - É competente para decidir a anulação das bolsas de estudo a Câmara Municipal.
3 - No caso de anulação da bolsa de estudo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a quem estiver a cargo a restituição das mensalidades eventualmente pagas bem como adotar os procedimentos que entender adequados.
Artigo 12.º
Omissões
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Sanções
As declarações incompletas ou falsas, implicam não só a perda da bolsa de estudo e o reembolso que for devido, mas também procedimento disciplinar e criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infração.
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