Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3/2000, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia informado, por nota de 25 de Maio de 1999, que a Finlândia notificou, em 7 de Abril de 1999, ter cumprido as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção Estabelecida com Base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublin em 27 de Setembro de 1996.

Texto do documento

Aviso 3/2000
Por ordem superior se torna público que o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 25 de Maio de 1999, que a Finlândia notificou, em 7 de Abril de 1999, ter cumprido as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção Estabelecida com Base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1996 (a seguir Convenção), tendo formulado declarações constantes da seguinte comunicação:

«Le gouvernement de la République de Finlande, après avoir examiné et approuvé la convention précitée, notifie par le présent instrument son approbation officielle, assortie des déclarations suivantes:

1) Concernant l'article 7, paragraphe 2: la Finlande n'accordera l'extradition de ses nationaux que sous les conditions suivantes:

Un national finlandais peut, à la discrétion du ministère de la justice, être extradé vers un Etat membre de l'Union européenne en vue d'y être jugé pour une infraction qui serait punie, en droit finlandais, d'une peine maximale d'au moins quatre ans d'emprisonnement si elle était commise dans les mêmes circonstances en Finlande;

Une des conditions de l'extradition est que, une fois la décision passée en force de chose jugée, l'Etat membre requérant s'engage à rapatrier sans délai en Finlande un national finlandais extradé, en vue de son éventuelle incarcération s'il consent a purger sa peine en Finlande;

Aucun national finlandais ne peut être extradé pour une infraction politique ni pour une infraction commise en Finlande, à bord d'un navire finlandais en haute mer ou à bord d'un aéronef finlandais;

Aucun national finlandais ne peut être poursuivi ni puni sans l'autorisation du ministère de la justice pour une infraction autre que celle visée dans la demande d'extradition;

Aucun national finlandais ne peut être réextradé vers un autre Etat;
2) Concernant l'article 12, paragraphe 2: la Finlande continuera d'appliquer l'article 15 de la convention européenne d'extradition, sauf dispositions contraires prévues à l'article 13 de la convention relative à la procédure simplifiée d'extradition entre les Etats membres de l'Union européenne ou sauf si la personne concernée consent à as réextradition;

3) Concernant l'article 18, paragraphe 4: avant son entrée en vigueur sur le plan international, la convention est applicable, en ce qui concerne la Finlande, dans ses rapports avec les Etats membres qui ont fait la même déclaration.

La Finlande fait les déclarations ci-après à l'occasion du dépôt de l'instrument d'approbation de la convention relative à l'extradition entre les Etats membres de l'Union européenne, conclue le 27 septembre 1996 à Dublin sur la base de l'article K.3 du traité sur l'Union européenne:

Concernant l'article 13, paragraphe 2, de la convention: en Finlande l'autorité centrale désignée en application de l'article 13, paragraphe 1, est le ministère de la justice;

Concernant l'article 14 de la convention: les autorités compétentes peuvent se communiquer directement entre elles, de la manière prévue à l'article 14, le complément d'information visé à l'article 13 de la convention européenne d'extradition. En Finlande, le ministère de la justice, le service central de la police judiciaire et la Cour suprême sont habilités, en vertu de l'article 14 de la convention, à solliciter, à communiquer et à recevoir ce complément d'information.»

Tradução
O Governo da República da Finlândia, após análise e aprovação da referida Convenção, notifica pelo presente instrumento a sua aprovação oficial acompanhada das seguintes declarações:

1) Quanto ao artigo 7.º, n.º 2: a Finlândia só concede a extradição dos seus nacionais nas condições seguintes:

Um nacional finlandês pode, por decisão discricionária do Ministério da Justiça, ser extraditado para um Estado membro da União Europeia para aí ser julgado por uma infracção que seja punida, em direito finlandês, com uma pena máxima de pelo menos quatro anos de prisão se fosse cometida nas mesmas circunstâncias na Finlândia;

É uma condição de extradição que, transitada a sentença em julgado, o Estado membro requerente se comprometa a repatriar sem demora para a Finlândia um nacional finlandês extraditado, para a sua eventual prisão, caso ele consinta em cumprir a sua pena na Finlândia;

Um nacional finlandês não pode ser extraditado por uma infracção política ou por uma infracção cometida na Finlândia, a bordo de um navio finlandês no alto-mar ou a bordo de uma aeronave finlandesa;

Um nacional finlandês não pode ser acusado ou punido sem autorização do Ministério da Justiça em relação a uma infracção que não seja a prevista no pedido de extradição;

Um nacional finlandês não pode ser reextraditado para outro Estado;
2) Quanto ao artigo 12.º, n.º 2: a Finlândia continua a aplicar o artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição, salvas as disposições em contrário previstas no artigo 13.º da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia ou salvo se a pessoa em causa consentir na sua extradição;

3) Quanto ao artigo 18.º, n.º 4: previamente à sua entrada em vigor no plano internacional, a Convenção é aplicável, no que se refere à Finlândia, nas suas relações com os Estados membros que formularam a mesma declaração.

No momento do depósito do instrumento de aprovação da Convenção Estabelecida com Base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1996, a Finlândia formula as seguintes declarações:

Quanto ao artigo 13.º, n.º 2: na Finlândia, a autoridade central designada em aplicação do artigo 13.º, n.º 1, é o Ministério da Justiça;

Quanto ao artigo 14.º: as autoridades competentes podem comunicar directamente entre elas, pela forma prevista no artigo 14.º, sobre o complemento de informação referido no artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição. Na Finlândia, o Ministério da Justiça, o Serviço Central da Polícia Judiciária e o Supremo Tribunal são competentes, nos termos do artigo 14.º da Convenção, para solicitar, comunicar e receber esse complemento de informação.

Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 4, a Convenção aplica-se, nas respectivas relações, nos Estados membros e nas datas seguintes:

Em 4 de Janeiro de 1999, na Dinamarca, Espanha e Portugal;
Em 11 de Março de 1999, na Alemanha;
Em 6 de Julho de 1999, na Finlândia.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 1 de Setembro de 1999. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109288.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda