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Regulamento 128/2013, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento das contas-clientes de agentes de execução

Texto do documento

Regulamento 128/2013

Regulamento das contas-clientes de agentes de execução

Nota justificativa

O Regulamento 386/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de agosto, aprovou as normas a que deve obedecer a abertura, a movimentação a gestão e o encerramento das contas-clientes dos agentes de execução.

Por força do disposto no n.º 11 do artigo 112.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a regulamentação das contas-clientes cabe ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

O regulamento em vigor não prevê o modo de movimentação das contas-clientes de executados em caso de impossibilidade da plataforma informática de suporte ao sistema de pagamentos.

Urge prever a criação de tal mecanismo.

A presente alteração visa, deste modo, criar um mecanismo específico para a realização de movimentos das contas-clientes de executados a crédito ou a débito, prevendo ainda o modo de registo de ambos os tipos de movimentos e garantindo-se a intervenção do órgão de fiscalização.

Preâmbulo

Assim, deliberou o Conselho Geral, em reunião de 9 de março de 2013, proceder à seguinte alteração do Regulamento 386/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de agosto, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 112.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 386/2012

É aditado ao Regulamento 386/2012, de 30 de agosto, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Impossibilidade de movimentação

1 - Verificando-se impossibilidade de movimentação a crédito na conta-clientes de executados, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos que perdure por mais de 48 horas, o agente de execução notifica a entidade pagadora para proceder ao pagamento através de depósito autónomo.

2 - Tratando-se de impossibilidade de movimentação a débito da conta-clientes de executados, por período superior a 48 horas, o agente de execução solicita por escrito ao órgão de fiscalização autorização para a prática do ato em causa, indicando:

a) O número do processo judicial;

b) A conta que pretende ver debitada;

c) A conta bancária de destino;

d) A identificação das partes;

e) A conta corrente da qual resultem os movimentos a débito realizados e o saldo que pretende ver transferido.

3 - Após a receção do pedido, o órgão de fiscalização remete o pedido de transferência à entidade bancária onde esteja sedeada a conta-clientes.

4 - Os movimentos a débito e a crédito realizados nos termos previstos neste artigo devem ser registados pelo agente de execução no SISAAE/GPESE no prazo de 24 horas após a disponibilização no sistema do extrato bancário atualizado.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A alteração ao Regulamento 386/2012 entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da publicação.

Aprovado em reunião do conselho geral de 9 de março de 2013.

25 de março de 2013. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos Resende.

206864916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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