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Aviso 4511/2013, de 2 de Abril

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Sumário

Plano de Pormenor da Tapada - discussão pública pelo período de 22 dias

Texto do documento

Aviso 4511/2013

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que, na sequência do parecer favorável da Comissão de Coordenação de Região de Lisboa e Vale do Tejo à proposta do Plano de Pormenor da Tapada, e concluída fase de concertação com as entidades que emitiram parecer em sede de conferência de serviços, a Câmara Municipal deliberou, em reunião de 14 de fevereiro do corrente ano, proceder à abertura do período de discussão pública por um período de 22 dias, conforme previsto n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

Nestes termos, salvaguardando o direito à participação, consagrado designadamente na lei Fundamental - Constituição da República portuguesa, assim como no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, durante o período de 22 dias, com início 5 dias após a publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República, os interessados podem consultar a proposta de Plano, e demais elementos que a acompanham, no edifício sede do Município de Ourém, nos dias úteis, durante as horas normais de expediente e no seguintes sítios de Internet: http://www.cm-ourem.pt ou http://sig.cm-ourem.pt/pptapada.

Mais se informa que os interessados podem apresentar reclamações, sugestões e observações ou pedidos de esclarecimento, presencialmente no edifício sede, ou via electrónica, através do sítio de Internet supra indicado.

19 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.

206853243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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