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Declaração de Retificação 411/2013, de 2 de Abril

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Sumário

Anexos aos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados pelo despacho n.º 4214/2013, de 21 de março

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 411/2013

Por terem sido publicados de forma incompleta os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, pelo despacho 4214/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2013, por omissão dos respetivos anexos, publicam-se os mesmos, que são parte integrante dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e que entram em vigor no mesmo dia destes.

ANEXOS

Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados pelo despacho 4214/2013, de 21 de março

ANEXO A

Regulamento eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade, para os presidentes das subunidades orgânicas e para as comissões pedagógicas das unidades funcionais de ensino, em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico constitucional português.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos de governo colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos de governo colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada presencialmente ao presidente do órgão e tornando-se efetiva com o anúncio no plenário do órgão.

4 - Para a assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o conselho pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições, nos termos do artigo 5.º

5 - O número de suplentes de cada lista não deve exceder 40 % do número de elementos da lista, com arredondamento para o inteiro majorante.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral ativa

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral ativa todos os docentes e investigadores da Faculdade em efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, ainda que o curso seja realizado em parceria com outra ou outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa, desde que as unidades curriculares ministradas na Faculdade sejam em igual ou maior número, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efetivo de funções.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 5.º

Substituições permanentes

1 - As vagas que ocorram na assembleia da Faculdade, no conselho científico e no conselho pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicadas.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 5.º-A

Substituições temporárias

1 - Na eventualidade de um membro se encontrar ausente ou impedido, impossibilitando-o de comparecer a uma reunião, será substituído pelo membro que figure seguidamente na respetiva lista e segundo a ordem nela indicada.

2 - A suplência produz efeitos apenas enquanto essa ausência ou impedimento perdurar.

3 - O suplente exercerá toda a competência, originária ou delegada, do titular do cargo.

4 - Quanto à assembleia da Faculdade e ao conselho pedagógico, as substituições temporárias do presidente são asseguradas pelo vice-presidente e, subsidiariamente, pelo membro mais graduado, por categoria e antiguidade, sendo que a substituição dos seus membros será realizada de acordo com a ordem na lista de candidaturas.

Artigo 6.º

Presidentes dos órgãos de governo colegiais

Os presidentes dos órgãos de governo colegiais são eleitos de entre os docentes e investigadores de carreira que sejam membros do respetivo órgão, desde que não se encontrem em período experimental.

Artigo 7.º

Marcação das eleições

Mediante iniciativa do presidente ou coordenador do respetivo órgão cessante, o diretor emite despacho referente à marcação das eleições, anexando calendário eleitoral orientador.

Artigo 7.º-A

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos de governo, exceto quanto ao diretor, para os presidentes das subunidades orgânicas e para a comissão pedagógica das unidades funcionais de ensino realizam-se no decorrer do mês de maio.

2 - A eleição do diretor realizar-se-á no prazo máximo de três meses e meio subsequentes à tomada de posse dos membros da assembleia da Faculdade, exceto em caso de vacatura do cargo.

Artigo 8.º

Elaboração dos cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo diretor, relativamente às eleições para os órgãos de governo colegiais.

2 - É da competência da Unidade Académica a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes e da Unidade de Recursos Humanos a elaboração dos restantes cadernos eleitorais, no que se refere às eleições para os órgãos de governo colegiais.

3 - Quanto às eleições para os presidentes das subunidades orgânicas, caberá ao presidente do Departamento cessante a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos docentes e investigadores, os quais serão posteriormente enviados para a Unidade de Recursos Humanos para ratificação.

4 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente 20 dias úteis antes da data da eleição, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

Artigo 8.º-A

Funções da comissão eleitoral

1 - Compete à comissão eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 8.º-B

Competência do presidente da comissão eleitoral

Compete ao presidente da comissão eleitoral:

a) A direção das reuniões, nas quais possui direito de voto em caso de empate;

b) Informar o diretor quanto à ocorrência de qualquer facto que comprometa o regular andamento da campanha eleitoral, da realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

Artigo 8.º-C

Publicação e reclamação dos cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à comissão eleitoral, que os publicitará no sítio da Faculdade e os afixará em locais próprios.

2 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à comissão eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da respetiva publicitação, que decidirá nos cinco dias úteis seguintes.

3 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

CAPÍTULO II

Assembleia da Faculdade

Artigo 9.º

Eleição

1 - Os membros da assembleia da Faculdade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores em regime de tempo integral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 10.º

Marcação da data da eleição

1 - A marcação da data da eleição faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - Deve também ser salvaguardada uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia útil anterior à data das eleições são entregues ao presidente da assembleia da Faculdade cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 12.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente da assembleia da Faculdade cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a comissão eleitoral.

Artigo 13.º

Comissão eleitoral

1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o presidente da assembleia da Faculdade cessante nomeia uma comissão eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da comissão eleitoral.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia útil anterior ao da eleição e cessa doze horas antes.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo diretor, podendo cada candidatura agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 20 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

4 - As atas são entregues no próprio dia ao presidente da assembleia da Faculdade cessante, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao diretor da Faculdade e ao reitor da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO III

Diretor

Artigo 17.º

Eleição

1 - O diretor é eleito pela assembleia da Faculdade, segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do diretor deve ocorrer durante os dois meses anteriores ao termo do mandato do diretor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação.

4 - O procedimento de eleição do diretor é organizado pela assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

5 - Considera-se eleito diretor o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia da Faculdade em efetividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a assembleia da Faculdade abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Artigo 18.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Pode ser eleito diretor qualquer professor ou investigador da Faculdade, de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - Não pode ser eleito diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Conselho científico

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º dos Estatutos são designados em reunião de coordenadores de unidades de investigação e desenvolvimento associadas à Faculdade, não podendo haver mais de um representante por unidade, nem mais de dois por área científica, assegurando a maior representatividade das áreas científicas.

3 - Consideram-se áreas científicas as que correspondem aos painéis de avaliação do sistema científico e tecnológico nacional em que as unidades associadas à Faculdade se enquadram.

4 - A reunião de coordenadores tem lugar por convocação do diretor, no prazo de 10 dias úteis a partir da data de eleição dos membros designados no n.º 1, e é presidida por ele, mas sem direito a voto.

Artigo 19.º-A

Remissão

À eleição dos membros do conselho científico são aplicáveis, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 10.º a 12.º e 14.º a 16.º

Artigo 19.º-B

Comissão eleitoral

1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o presidente do conselho científico cessante nomeia uma comissão eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Dois elementos, que podem ser docentes ou investigadores.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da comissão eleitoral.

CAPÍTULO V

Conselho pedagógico

Artigo 20.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes de todos os ciclos de estudo.

2 - Aplicam-se às eleições para o conselho pedagógico, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 10.º a 12.º e 14.º a 16.º

Artigo 20.º-A

Comissão eleitoral

1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o presidente do conselho pedagógico cessante nomeia uma comissão eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Um docente;

c) Um estudante.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da comissão eleitoral.

Artigo 20.º-B

Cessação de funções

Caso o presidente deseje ou seja obrigado a cessar funções antes do término do seu mandato, deverá comunicar esse facto, fundamentadamente, ao diretor, que marcará eleições no prazo de 10 dias úteis.

CAPÍTULO VI

Departamentos

Artigo 21.º

Eleição do presidente de departamento

1 - O presidente de cada departamento é eleito pelos membros que compõem o conselho de departamento.

2 - Podem ser eleitos como presidente de departamento os docentes e investigadores de carreira, mais graduados, do departamento ou secção autónoma, desde que não se encontrem em período experimental.

3 - Na eventualidade de inexistência de candidaturas à presidência do departamento, o presidente é designado pelo diretor, ouvido o respetivo conselho de departamento, de entre os docentes ou investigadores com vínculo à Faculdade, de categoria igual ou superior à do mais graduado do departamento em causa ou secção autónoma.

Artigo 22.º

Cessação de funções

Caso o presidente deseje ou seja obrigado a cessar funções antes do término do seu mandato, deverá comunicar esse facto, fundamentadamente, ao diretor, que marcará eleições no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 23.º

Destituição

O presidente poderá ser destituído desde que haja manifestação nesse sentido por maioria de dois terços dos membros do conselho de departamento, em reunião regularmente convocada, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Remissão

À eleição do presidente de departamento são aplicáveis, por remissão e com as necessárias adaptações, as normas previstas nos artigos 10.º a 12.º e 15.º e 16.º

Artigo 25.º

Comissão eleitoral

1 - Até à elaboração dos cadernos eleitorais, o presidente do departamento cessante nomeia uma comissão eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os docentes ou investigadores de carreira do departamento, desde que não se encontrem em período experimental;

b) Dois elementos, que podem ser docentes ou investigadores do respetivo departamento.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, designam um seu representante junto da comissão eleitoral.

Artigo 26.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 3.º dia útil anterior ao da eleição e cessa doze horas antes.

CAPÍTULO VII

Unidades funcionais

Artigo 27.º

Comissão pedagógica de unidade funcional de ensino

1 - Os alunos de cada unidade funcional de ensino elegem entre si os representantes da respetiva comissão pedagógica.

2 - A eleição prevista no número anterior é marcada pelo coordenador da respetiva unidade funcional de ensino.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 28.º

Início de mandatos

1 - O diretor eleito iniciará funções no início do ano civil, com o objetivo de coincidir com o início do ano financeiro.

2 - Os membros eleitos da assembleia da Faculdade, do conselho científico e do conselho pedagógico iniciarão funções no início do ano letivo.

Artigo 29.º

Revisão

1 - O presente regulamento eleitoral pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da assembleia da Faculdade em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia da Faculdade em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações ao regulamento eleitoral:

a) O diretor;

b) Qualquer membro da assembleia da Faculdade.

3 - Os projetos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias úteis.

ANEXO B

Subunidades orgânicas da Faculdade

1) Departamento de Biologia Animal;

2) Departamento de Biologia Vegetal;

3) Departamento de Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia;

4) Departamento de Estatística e Investigação Operacional;

5) Departamento de Física;

6) Departamento de Geologia;

7) Departamento de Informática;

8) Departamento de Matemática;

9) Departamento de Química e Bioquímica;

10) Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências.

ANEXO C

Unidades de Investigação e Desenvolvimento Associadas da Faculdade

1) Centro de Álgebra;

2) Centro de Astronomia e Astrofísica;

3) Centro de Biologia Ambiental;

4) Centro de Biotecnologia Vegetal;

5) Centro de Ciências Moleculares e Materiais;

6) Centro de Estatística e Aplicações;

7) Centro de Estruturas Lineares e Combinatórias;

8) Centro de Estudos do Ambiente e do Mar - Lisboa;

9) Centro de Filosofia das Ciências;

10) Centro de Física Atómica;

11) Centro de Física da Matéria Condensada;

12) Centro de Física Nuclear;

13) Centro de Física Teórica e Computacional;

14) Centro de Geologia;

15) Centro de Investigação Operacional;

16) Centro de Matemática e Aplicações Fundamentais;

17) Centro de Oceanografia;

18) Centro de Química e Bioquímica;

19) Centro de Recursos Minerais, Mineralogia e Cristalografia;

20) Centro de Sistemas de Energia Sustentáveis;

21) Centro de Biodiversidade, Genómica Integrativa e Funcional;

22) Centro Interuniversitário de História das Ciências e Tecnologia - Pólo UL;

23) Grupo de Física - Matemática;

24) Instituto de Biofísica e Engenharia Biomédica;

25) Instituto Dom Luiz;

26) Laboratório de Modelação de Agentes;

27) Laboratório de Sistemas Informáticos de Grande Escala;

28) Laboratório de Sistemas, Instrumentação e Modelação em Ciências e Tecnologias do Ambiente e do Espaço.

ANEXO D

Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia da Faculdade

1) Laboratório de Ótica, Lasers e Sistemas.

21 de março de 2013. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

206849129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091522.dre.pdf .

Ligações deste documento

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