Aviso (extrato) n.º 4210/2013
Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para a Instalação de Atividades Económicas
José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Évora, na sua reunião de 26 de fevereiro de 2013, determinou a abertura do período de discussão pública sobre a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para a Instalação de Atividades Económicas.
Assim se torna público que a referida discussão pública ocorrerá por um período de trinta dias úteis contados cinco dias seguidos após a publicação do presente aviso, período durante o qual poderão os interessados apresentar por escrito, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, entregue diretamente ou enviado por correio para a morada Praça do Sertório, 7004-506 Évora, as suas reclamações, observações ou sugestões sobre a proposta de alteração ao referido regulamento.
Para o efeito, a proposta de alteração do regulamento, acompanhada da respetiva deliberação de Câmara, encontrar-se-ão disponíveis para consulta durante as horas de expediente, em todos os dias úteis, no Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, sito na Rua da Agricultura, n.º 14 a 26, no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, ou ainda na plataforma eletrónica acessível em http://websig.cm-evora.pt/conteudos
Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes para a Instalação de Atividades Económicas
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A Câmara Municipal de Évora poderá ainda deliberar a título excecional, no caso do incumprimento do prazo referido em 5 (cinco), sobre eventual pedido de prorrogação do mesmo a requerer pelo interessado, de forma fundamentada e acompanhado de documentação que auxilie a sua justificação e de plano com prazos para as intervenções em falta e para a respetiva conclusão, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) Verificação de dificuldades de recurso ao financiamento, assim como da constatação da sua transitoriedade perante a confirmação da existência de fonte ou fontes de investimento previstas que assegurem a continuidade da obra;
b) O prazo da prorrogação não pode exceder mais de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da comunicação da decisão favorável do requerido, sob pena de ser aplicável o previsto no regulamento, nomeadamente o estabelecido em matéria de reversão.
7 - (Revogado.)
12 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.
206835156