O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa Escola Tecnológica é da competência do Ministro da Economia e do Emprego, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., ao abrigo do despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 30 de agosto de 2006, e do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de outubro.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.3 do despacho 3218/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2013, determino:
1. É criado o CET em Desenvolvimento de Produtos Multimédia e autorizado o seu funcionamento na NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico, nos termos do Anexo I ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2. O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efetuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos.
4. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
15 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira.
Anexo I
1. Instituição de formação:
NOVOTECNA - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico
2. Denominação do curso de especialização tecnológica:
Desenvolvimento de Produtos Multimédia
3. Área de formação em que se insere:
213 - Audiovisuais e Produção dos Media
4. Perfil profissional que visa preparar:
Técnico(a) Especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia
Profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, concebe, planeia e desenvolve soluções de informação e comunicação, recorrendo aos princípios e práticas do design e das tecnologias multimédia.
5. Referencial de competências a adquirir:
Saberes
Noções de:
1. Inglês técnico; 2. Algoritmia e estruturas de dados; 3. Desenho e representações gráficas; 4. Direitos de autor, proteção de dados e propriedade industrial.
Conhecimentos de:
5. Hardware e sistemas operativos para multimédia; 6. Design e comunicação gráfica; 7. Publicidade e marketing; 8. Metodologia do Projeto.
Conhecimentos aprofundados de:
9. Aplicações informáticas e de multimédia; 10. Tecnologias de produção multimédia; 11. Conceção, design e otimização de conteúdos; 12. Técnicas de captação, tratamento e otimização de imagens digitais; 13. Técnicas de captação, tratamento e otimização de som digital; 14. Técnicas de edição e pós-produção vídeo; 15. Técnicas de animação multimédia em 2D e 3D; 16. Técnicas de modulação 3D; 17. Técnicas avançadas de programação multimédia; 18. Técnicas de construção e desenvolvimento de páginas Web; 19. Técnicas de construção e desenvolvimento de bases de dados para a Internet; 20. Técnicas de desenvolvimento de sistemas de autor; 21. Gestão do desenvolvimento de projetos multimédia: pré-produção, produção e pós-produção.
Saberes-Fazer
1. Construir algoritmos que permitam realizar processos adequados à solução de problemas de trabalho; 2. Analisar e identificar situações e métodos de cálculo a adotar perante problemas concretos; 3. Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objeto; 4. Executar construções geométricas; 5. Identificar e selecionar os equipamentos e as tecnologias adequados para conceber e desenvolver produtos multimédia; 6. Aplicar as linguagens de programação multimédia; 7. Resolver problemas de programação simples adaptando-os aos modelos de programação das linguagens multimédia de alto nível; 8. Planificar uma aplicação multimédia; 9. Avaliar uma aplicação multimédia em função do consumidor final; 10. Aplicar as tecnologias de conceção e produção de efeitos visuais e vídeo; 11. Avaliar e selecionar estratégias de otimização do design de interfaces para suportes multimédia; 12. Utilizar técnicas de construção de bases de dados para a Internet; 13. Desenvolver animações multimédia; 14. Aplicar o regime jurídico específico às obras digitais off-line e online, nomeadamente ao nível da proteção de dados, ética e direitos de autor, em conformidade com as disposições legais em vigor.
Saberes-Ser
1. Demonstrar capacidade de relacionamento interpessoal com interlocutores diferenciados; 2. Trabalhar em equipa; 3. Demonstrar capacidades de planificação e organização; 4. Demonstrar capacidades de liderança e de coordenação de projetos; 5. Demonstrar princípios e práticas de autonomia, rigor, sentido de responsabilidade e comportamento ético; 6. Demonstrar capacidade de polivalência, elevada criatividade e espírito de iniciativa; 7. Demonstrar capacidade para a promoção da mudança e inovação.
6. Plano de Formação:
(ver documento original)
7. Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios do Português e da Informática, e ser titular de qualificação profissional de nível 4;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
- os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano, não o tenham concluído;
- os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;
c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no n.º 9 do presente Anexo;
d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS.
e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8. Número de formandos:
(ver documento original)
9. Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206835318