Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 281/99, de 24 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna público que, por nota de 7 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 23 da OIT sobre o Repatriamento de Marítimos, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 11 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português.

Texto do documento

Aviso 281/99
Por ordem superior se torna público que, por nota de 7 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 23 da OIT sobre o Repatriamento de Marítimos, adoptada em Genebra em 23 de Junho de 1926, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 11 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português.

Portugal é Parte da Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 113/82, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, de 13 de Outubro de 1982, e estendida a Macau pelo Decreto do Presidente da República n.º 221/99, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 267, de 16 de Novembro de 1999.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 10 de Dezembro de 1999. - António Nunes de Carvalho Santana Carlos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-13 - Decreto 113/82 - Ministério do Trabalho

    Aprova, para ratificação à Convenção nº 23 da OIT, relativa ao repatriamento dos marítimos, 1926. Estabelece no sentido de qualquer marítimo desembarcado no decurso ou no termo do Contrato tem o direito de ser transportado quer ao respectivo país, quer ao porto onde foi contratado, quer ao porto de partida do Navio, de acordo com as prescrições da Legislação Nacional, que deve prever as disposições necessárias para esse efeito e nomeadamente determinar a quem compete o encargo do repatriamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda