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Despacho 4214/2013, de 21 de Março

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Sumário

Homologação dos Novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4214/2013

Homologação dos Novos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Considerando a aprovação, em reunião da Assembleia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, de alterações aos respetivos Estatutos, publicados no D. R., 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2011 e no D.R., 2.ª série, n.º 26 de 6 de fevereiro de 2009, homologados, respetivamente, por meus Despachos n.os 4390/2011 e 4642/2009.

Homologo, nos termos da alínea o) do artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, as alterações aos Estatutos da Faculdade de Ciências, cujo texto integrado se publica em anexo ao presente despacho.

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 54.º, dos Estatutos da Universidade de Lisboa, o presente despacho entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, foi criada em 1911, reconhecendo-se como a herdeira direta da ação desenvolvida no passado pela Escola Politécnica, fundada em 1837, como instituição de ensino superior técnico, de desenvolvimento das ciências e da sua museologia. Tendo uma tradição centenária de grande relevo no panorama intelectual português, a Faculdade tem contribuído para a criação, transmissão e preservação da ciência e da cultura científica, bem como para a formação de cientistas, de professores e de quadros superiores.

A Faculdade assume como missões principais o ensino, a investigação e a transferência do conhecimento e da inovação nas áreas das ciências exatas e naturais e das tecnociências, bem como a produção, a difusão e a partilha de culturas, estimulando a abertura permanente à sociedade civil, através da disseminação de conhecimentos e da interligação com os agentes sociais e económicos.

A Faculdade assume o compromisso de estimular sinergias e interatividade entre ensino e investigação, os quais desenvolve de acordo com os mais exigentes padrões de qualidade e excelência e no respeito pelos valores fundamentais da liberdade de expressão e de pensamento.

A Faculdade promove as melhores condições para o pleno desenvolvimento de capacidades e talentos e encoraja uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.

A Faculdade assenta o seu modelo de organização nos princípios gerais de escolha democrática das lideranças, da definição participada das estratégias e das políticas concretas, da simplificação da gestão executiva, do acompanhamento permanente, da responsabilização agilizada e consequente, da avaliação exigente e da abertura à adoção de regras e práticas inovadoras capazes de melhor promoverem o progresso da instituição.

Assim, considerando que foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 57.º dos anteriores Estatutos, a Assembleia da Faculdade aprova os Estatutos da Faculdade, com as alterações resultantes do último processo de revisão.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Ciências

1 - A Faculdade é uma instituição de criação, transmissão e difusão da ciência e da tecnologia assente no reconhecimento dos dois pilares-base da sua missão constituídos pela formação e pela investigação, desenvolvimento e inovação. Para o exercício das suas atividades, a Faculdade compromete-se com os princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética académica, com o reconhecimento do mérito, estímulo à inovação e à competitividade com vista à modernização da sociedade.

2 - A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, integrada na Universidade de Lisboa, dotada de autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como de autonomia administrativa e financeira.

3 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;

f ) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;

i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da sua atividade;

j) Fomentar o empreendedorismo através de ações que visem uma maior ligação entre a investigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral;

k) Colocar os estudantes no centro das prioridades da ação formativa, das ofertas de cursos e do apoio académico.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade de Lisboa, e ainda destes Estatutos, a Faculdade goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade de Lisboa

1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade de Lisboa na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade de Lisboa e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A Faculdade pode subscrever acordos de subvenção com outras entidades e pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito público ou privado, precedendo autorização do Conselho Geral da Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Avaliação

A Faculdade reconhece a importância primordial da avaliação interna da sua qualidade e compromete-se, em articulação com a Universidade de Lisboa, a desenvolver os correspondentes instrumentos com vista a obter mais-valias para a sua comunidade académica.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A estrutura da Faculdade constitui-se num modelo organizacional de base matricial, que promove a interação entre as suas subunidades orgânicas, constituídas pelos Departamentos e pela Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências, e outras unidades, as quais se devem pautar por princípios de economia, eficácia e eficiência na utilização dos recursos que lhes forem alocados.

2 - A Faculdade estrutura-se em subunidades orgânicas, as quais coordenam as atividades de investigação, ensino e transferência de conhecimento e da tecnologia, desenvolvidas pelos seus membros, no âmbito de estruturas organizadas, destinadas a executar as diversas funções universitárias, e que são designadas por:

Unidades de investigação e desenvolvimento;

Unidades funcionais de ensino e

Unidades funcionais de transferência do conhecimento e tecnologia.

3 - A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviço, onde se inclui a Biblioteca, que prestam apoio administrativo, técnico e tecnológico ao cumprimento das atividades que constituem a sua missão.

CAPÍTULO I

Subunidades orgânicas

Artigo 8.º

Subunidades orgânicas

1 - Às subunidades orgânicas cabe desenvolver as atribuições da Faculdade nos domínios do ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação de cultura nas áreas científicas correspondentes.

2 - As subunidades orgânicas coordenam as atividades de investigação, de ensino e transferência de conhecimento e de tecnologia, desenvolvidas pelos seus membros, com vínculo contratual à Faculdade, no âmbito das estruturas referidas no n.º 2 do artigo 7.º

3 - A criação, fusão, reorganização e extinção das subunidades orgânicas são da competência do Conselho Científico, sob proposta de um dos seus membros, dos Departamentos, através dos respetivos Presidentes, ou do Diretor, e após audição do Conselho Coordenador.

Artigo 9.º

Departamentos

Os Departamentos têm as seguintes atribuições:

a) Propor a criação, reestruturação e extinção dos cursos previstos na alínea a) do artigo 2.º ao Conselho Científico, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios, e colaborar nas iniciativas similares desenvolvidas no quadro da Universidade de Lisboa;

b) Fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino de que são responsáveis, assegurar a qualidade científica e o rigor, e disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à sua realização;

c) Colaborar com o Conselho Científico nas ações necessárias ao escrutínio científico das provas académicas da responsabilidade da Faculdade;

d) Promover o mérito científico e pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

e) Promover a interdisciplinaridade do ensino e investigação através da colaboração com as outras subunidades orgânicas;

f ) Propor a criação, reestruturação e extinção das unidades funcionais de ensino (cursos) e de transferência de conhecimento e tecnologia, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;

g) Promover o desenvolvimento do conhecimento científico, em cooperação com as unidades de investigação e desenvolvimento associadas;

h) Promover a inserção nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantir a liberdade de investigação científica, a cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;

i) Colaborar com os órgãos da Faculdade no apoio à inserção dos seus formandos no mercado de emprego.

Artigo 10.º

Órgãos dos Departamentos

São órgãos dos Departamentos:

a) O Presidente de Departamento;

b) O Conselho de Departamento;

c) O Conselho de Coordenação do Departamento.

Artigo 11.º

Presidente de Departamento

1 - O Presidente representa o Departamento no exterior e na Faculdade, integra o Conselho Coordenador e coopera com os restantes órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção do Departamento e aos seus membros e colaboradores.

2 - Compete ao Presidente de Departamento:

a) A liderança na formulação da oferta de cursos e na concertação estratégica da investigação na área respetiva;

b) A elaboração do respetivo plano e relatório de atividades anuais;

c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao Departamento, em estreita colaboração com as unidades associadas, garantindo o bom desempenho destas em função dos objetivos específicos de cada uma;

d) Submeter à apreciação do Conselho de Departamento as propostas de criação, reestruturação e extinção das unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e tecnologia, nos respetivos domínios do conhecimento;

e) Promover o desenvolvimento de todas as atribuições cometidas ao Departamento, nos termos do artigo 9.º

3 - O Presidente de Departamento pode designar dois Vice-Presidentes para o apoiarem nas funções de gestão e de representação do Departamento.

4 - O mandato do Presidente de Departamento é de três anos, podendo ser renovado uma vez.

5 - O Presidente de Departamento é um docente, ou investigador, da Faculdade, em regime de tempo integral, não podendo acumular funções com as de Coordenador de unidades investigação e desenvolvimento, a menos que seja autorizado pelo Conselho de Departamento.

Artigo 12.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é o órgão de definição e supervisão da política científica e de formação do departamento, presidido pelo Presidente do Departamento.

2 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os doutorados do Departamento, docentes e investigadores de carreira, pelos investigadores doutorados das unidades de investigação associadas, bem como pelos docentes doutorados convidados, com vínculo contratual à Faculdade ou à Universidade de Lisboa.

3 - O Conselho de Departamento reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório e plano anual de atividades, e extraordinariamente a convocação do Presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

4 - É da competência do Conselho de Departamento:

a) Eleger o Presidente de Departamento;

b) Propor ao Conselho Científico os coordenadores das unidades funcionais de ensino e de transferência do conhecimento e tecnologia associadas ao Departamento, através do Presidente de Departamento;

c) Apreciar e aprovar as orientações estratégicas do Departamento e o relatório e plano anual de atividades;

d) Propor ao Conselho Científico a criação, fusão e extinção de unidades associadas ao Departamento;

e) Decidir sobre pedido do Presidente de Departamento para acumulação de funções com as de Coordenador de unidades de investigação e desenvolvimento;

f ) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Presidente de Departamento.

Artigo 13.º

Conselho de Coordenação de Departamento

1 - O Conselho de Coordenação de Departamento é o órgão consultivo do Presidente de Departamento.

2 - O Conselho de Coordenação é constituído pelo Presidente e Vice-Presidentes de Departamento, pelos Coordenadores das unidades funcionais e pelos representantes das unidades de investigação e desenvolvimento associadas ao Departamento, sendo presidido pelo Presidente de Departamento.

3 - Compete ao Conselho de Coordenação promover a integração das atividades de ensino e investigação enquadradas no Departamento definindo, em particular, orientações gerais para a gestão conjunta das infraestruturas e de recursos humanos e materiais.

4 - Compete ao Conselho de Coordenação apreciar o desenvolvimento estratégico do Departamento, por sua iniciativa ou por iniciativa do Presidente de Departamento.

5 - O Conselho de Coordenação reúne ordinariamente uma vez por trimestre ou a convocação do Presidente de Departamento.

CAPÍTULO II

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 14.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - As unidades de investigação e desenvolvimento são entidades reconhecidas pelo sistema científico e tecnológico nacional, dotadas de autonomia científica, que integram docentes ou investigadores da Faculdade e ou docentes ou investigadores externos, as quais desenvolvem atividade de investigação sob gestão da Universidade de Lisboa, da Faculdade ou de instituições por elas participadas.

2 - A associação de unidades de investigação e desenvolvimento à Faculdade é reconhecida por deliberação do Conselho Científico, mediante proposta do Diretor e após audição do Conselho Coordenador.

3 - As unidades de investigação e desenvolvimento estão associadas a pelo menos um Departamento com o qual partilham recursos humanos e materiais.

4 - As unidades de investigação e desenvolvimento integram docentes ou investigadores da Faculdade e ou docentes ou investigadores externos.

5 - As unidades de investigação e desenvolvimento elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos.

6 - As unidades de investigação e desenvolvimento são coordenadas por um docente ou investigador designado nos termos previstos no respetivo regulamento interno.

7 - A representação da unidade de investigação e desenvolvimento no Conselho Científico e no Conselho de Coordenação de Departamento será assegurada por docentes ou investigadores com vínculo contratual com a Universidade de Lisboa ou com a Faculdade.

CAPÍTULO III

Unidades Funcionais

SECÇÃO I

Unidades Funcionais de Ensino

Artigo 15.º

Unidades Funcionais de Ensino

1 - As unidades funcionais de ensino são estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica dos cursos de graduação e pós-graduação ministrados na Faculdade.

2 - As unidades funcionais de ensino estão associadas a pelo menos um Departamento, com o qual partilham recursos humanos e materiais.

3 - A criação, reestruturação e extinção das unidades funcionais de ensino são da competência do Conselho Científico, sob proposta de um dos seus membros, dos Conselhos de Departamento, através dos respetivos Presidentes, ou do Diretor, e após audição do Conselho Coordenador.

4 - Cada unidade funcional de ensino integra todos os estudantes inscritos no curso correspondente.

Artigo 16.º

Coordenador de Unidade Funcional de Ensino

1 - Cada unidade funcional de ensino é dirigida por um coordenador, docente ou investigador, que é designado pelos Conselhos de Departamento associados e ratificado pelo Conselho Científico.

2 - Compete ao coordenador promover:

a) A coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares de acordo com os objetivos estabelecidos para o curso, bem como a divulgação do seu conteúdo, métodos de ensino e empregabilidade a alunos e potenciais candidatos;

b) As boas práticas pedagógicas, incluindo zelar pela qualidade dos horários e pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos;

c) A apresentação de relatórios anuais ao Presidente de Departamento, sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena;

d) A proposta de soluções para os problemas existentes ao Conselho de Coordenação dos Departamentos a que a unidade funcional está associada;

e) As eleições dos estudantes para a respetiva Comissão Pedagógica.

3 - O coordenador da unidade funcional de ensino tem um mandato igual à duração do curso a que está associada.

4 - Por iniciativa e livre escolha do coordenador, este pode ser coadjuvado por uma Comissão de Coordenação constituída por até dois membros, docentes ou investigadores, dos Departamentos aos quais a unidade funcional está associada.

Artigo 17.º

Comissão Pedagógica de Unidade Funcional de Ensino

1 - A Comissão Pedagógica é formada pelo coordenador ou Comissão de Coordenação da unidade funcional de ensino e por igual número de estudantes dessa unidade.

2 - A Comissão Pedagógica deverá colaborar com o Conselho Pedagógico.

3 - Compete à Comissão Pedagógica promover a ligação entre os estudantes da unidade e os docentes respetivos, diagnosticar problemas e dificuldades relacionados com o ensino e a aprendizagem dos estudantes e promover a sua resolução.

4 - A Comissão Pedagógica reúne ordinariamente, duas vezes por semestre para análise do funcionamento do curso ou, extraordinariamente, sempre que algum dos seus membros o solicite.

SECÇÃO II

Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

Artigo 18.º

Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

1 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social e económica do conhecimento produzido na Faculdade.

2 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objetivo o desenvolvimento de projetos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interação com a sociedade.

3 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia estão associadas a pelo menos um Departamento, com que partilham recursos humanos e materiais.

4 - A criação, reestruturação e extinção das unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia são da competência do Conselho Científico, sob proposta de um dos seus membros, dos Departamentos associados, através dos respetivos Presidentes, ou do Diretor, e após audição do Conselho Coordenador.

5 - As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que são posteriormente sujeitos a homologação do Diretor.

Artigo 18.º-A

Coordenador de Unidade Funcional de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

1 - Cada unidade funcional de transferência de conhecimento e tecnologia é dirigida por um coordenador, docente ou investigador, que é designado pelo Conselho Científico, sob proposta de um dos seus membros, dos Conselhos de Departamento associados através dos respetivos Presidentes, ou do Diretor.

2 - O mandato do coordenador da unidade funcional de transferência de conhecimento e tecnologia é de três anos.

3 - O coordenador da unidade funcional de transferência de conhecimento e tecnologia é responsável pela sua representação e gestão, nos termos previstos no respetivo regulamento interno.

4 - Por iniciativa e livre escolha do coordenador, este pode ser coadjuvado por uma Comissão de Gestão constituída por até dois membros, docentes ou investigadores, dos Conselhos de Departamento aos quais a unidade funcional está associada.

CAPÍTULO IV

Unidades de Serviços

Artigo 19.º

Unidades de Serviços

1 - As unidades de serviços são unidades de apoio técnico-administrativo e tecnológico, de suporte às atividades que integram a missão da Faculdade.

2 - A Biblioteca é uma unidade de serviço responsável por todo o acervo bibliográfico e documental da Faculdade.

3 - A organização das unidades de serviços assenta num modelo estrutural misto, onde confluem estruturas hierarquizadas, de base matricial e ainda de natureza flexível, estruturadas de acordo com as necessidades da Faculdade e segundo as prioridades estabelecidas.

4 - As unidades de serviços devem valorizar a boa gestão, pautando-se por objetivos da economia, eficácia e eficiência e privilegiar a orientação para resultados. A sua atuação deve ainda conformar-se no respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público, da desburocratização e modernização administrativa.

5 - A criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviço são da competência do Diretor.

6 - As unidades de serviços da Faculdade funcionam sob a dependência do Diretor ou em quem ele delegar.

7 - A estrutura e a organização das unidades de serviço são disciplinadas por um Regulamento Orgânico aprovado por despacho do Diretor, sob proposta do Secretário-Coordenador.

8 - A Faculdade promove modalidades de cooperação com o Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa (SPUL), nos termos das orientações constantes dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO V

Outras Estruturas

Artigo 20.º

Associação dos Estudantes

A Faculdade reconhece a Associação dos Estudantes como interlocutor privilegiado na gestão de todos os assuntos do interesse do corpo discente.

Artigo 21.º

Associação dos Trabalhadores

A Faculdade reconhece o papel da Associação dos Trabalhadores enquanto entidade de dinamização profissional e cultural para a vida da Faculdade.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

Artigo 22.º

Órgãos de Governo

1 - Os órgãos de governo da Faculdade asseguram o cumprimento da missão e dos projetos da Faculdade com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos de governo da Faculdade são constituídos de acordo com o previsto na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Lisboa, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos de governo da Faculdade promovem a interação entre as subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Coordenador;

f ) O Conselho de Gestão.

5 - Por decisão da Assembleia da Faculdade podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 23.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade de Lisboa ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

3 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 24.º

Regimentos e Participação

1 - A Assembleia da Faculdade, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico devem aprovar um regimento interno próprio.

2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras atividades dos órgãos a que pertençam.

CAPÍTULO I

Assembleia da Faculdade

Artigo 25.º

Função

A Assembleia da Faculdade é o órgão com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 26.º

Composição

1 - Compõem a Assembleia da Faculdade quinze membros, assim distribuídos:

a) Dez docentes e investigadores, dos quais pelo menos nove devem ser doutorados;

b) Três estudantes;

c) Dois membros do pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 27.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de um ano.

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente de entre os membros docentes e investigadores;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 36.º;

d) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho de Gestão;

e) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos dos artigos 59.º e 60.º;

f ) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de gestão e organização dos serviços da Faculdade;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - Compete à Assembleia da Faculdade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar o plano estratégico e o plano de ação para a duração do mandato do Diretor;

b) Apreciar anualmente o orçamento e o plano de atividades;

c) Apreciar anualmente o relatório de atividades e contas;

d) Pronunciar-se sobre proposta do Diretor, a submeter ao Reitor da Universidade de Lisboa, relativa à criação de pessoas coletivas de direito público e privado, constituídas nos termos do artigo 5.º

Artigo 29.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Diretor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Diretor da Faculdade participa nas reuniões da Assembleia da Faculdade, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia da Faculdade, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 30.º

Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade

1 - Para coordenar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei, é constituída uma comissão composta pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da Faculdade, que preside;

b) Um professor ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um trabalhador não docente e não investigador;

e) Uma personalidade externa.

2 - Os membros mencionados nas alíneas b) a e) do número anterior são designados pela Assembleia da Faculdade por maioria qualificada de três quartos dos votos.

3 - São competências da Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade:

a) Promover a motivação e a adesão da comunidade académica, científica e técnica no desenvolvimento de sistemas de promoção e avaliação da Qualidade na Faculdade;

b) Divulgar boas práticas identificadas na área da Qualidade aplicada ao Ensino Superior, nas vertentes científica, pedagógica e de gestão;

c) Desenvolver sinergias programáticas e de operacionalização com a Universidade de Lisboa, designadamente com o Conselho de Garantia da Qualidade e, na Faculdade, com a subunidade funcional na área do Planeamento, Avaliação e Gestão de Qualidade;

d) Propor à Assembleia da Faculdade, em colaboração com o Diretor, um Programa Orientador de Avaliação Interna e Garantia da Qualidade para a Faculdade, com menção aos objetivos, instrumentos de qualidade, metodologias, monitorização, gestão de processos e estruturas;

e) Propor aos órgãos competentes as ações que entender mais eficazes para aumentar o índice de empregabilidade dos diplomados da Faculdade;

f ) Fazer o acompanhamento e propor, aos órgãos competentes, ações de melhoria na sequência dos resultados apurados nos inquéritos pedagógicos e noutros instrumentos de qualidade;

g) A pedido dos órgãos de governo da Faculdade, emitir pareceres em matérias da sua especialidade;

h) Analisar e propor, aos órgãos competentes, a melhoria da qualidade dos processos e dos procedimentos de funcionamento da Faculdade.

Artigo 31.º

Incompatibilidades

1 - Os docentes e investigadores eleitos para a Assembleia da Faculdade perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de Diretor, Subdiretor, Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente de Departamento.

2 - Os membros da Assembleia da Faculdade que se candidatem a Diretor da Faculdade têm o respetivo mandato suspenso enquanto decorrer o processo de eleição.

CAPÍTULO II

Diretor

Artigo 32.º

Função

O Diretor é o órgão de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 33.º

Eleição

1 - O Diretor é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - Pode ser eleito Diretor qualquer professor ou investigador com vínculo contratual com a Faculdade, com outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa ou com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

3 - Não pode ser eleito Diretor quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 34.º

Duração do mandato

O mandato do Diretor é de quatro anos, podendo ser renovado nos termos da lei.

Artigo 35.º

Exercício do cargo

O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, estando dispensado de exercer atividade docente regular.

Artigo 36.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a Assembleia da Faculdade convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao Diretor:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior, podendo para o efeito estabelecer associações, bem como celebrar protocolos e contratos e outorgar acordos de subvenção com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à criação, transmissão e difusão da ciência e da tecnologia, nomeadamente através do desenvolvimento de cursos, projetos de investigação e outras ações conjuntas de interesse mútuo;

b) Representar a Faculdade no Conselho de Coordenação da área estratégica de Ciência e Tecnologia;

c) Presidir ao Conselho Científico e ao Conselho Coordenador;

d) Proceder às delegações de competência que julgar necessárias de acordo com a lei;

e) Elaborar anualmente as propostas do Orçamento, plano de atividades, relatório de atividades e contas;

f ) Enviar para apreciação da Assembleia da Faculdade e do Conselho Coordenador os documentos referidos na alínea anterior, no prazo máximo de 30 dias úteis, após submissão à entidade competente;

g) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

h) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas coletivas de direito público e privado constituídas pela Faculdade, nos termos do artigo 5.º;

i) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

j) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações, ouvido o Conselho Coordenador;

k) Aprovar o calendário escolar e horário das atividades letivas proposto pelo Conselho Coordenador, após audição do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;

l) Aprovar os projetos académicos individuais, após apreciação do Conselho Científico, nos termos do Regulamento sobre Prestação de Serviço dos Docente da Universidade de Lisboa (RPSDUL);

m) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico, nos termos do RPSDUL;

n) Promover a divulgação dos programas das unidades curriculares e informações associadas através do sítio da internet, nos termos do RPSDUL;

o) Promover a divulgação dos sumários das aulas e definir os suportes a utilizar, nos termos do RPSDUL;

p) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor da Universidade de Lisboa;

q) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor da Universidade de Lisboa.

2 - Relativamente à organização interna da Faculdade, compete ao Diretor:

a) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas depois de ouvido o Conselho Coordenador;

b) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de reconhecimento de unidades de investigação e desenvolvimento, depois de ouvido o Conselho Coordenador;

c) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de ensino, depois de ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Coordenador;

d) Elaborar e apresentar no Conselho Científico as propostas de criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de transferência de conhecimento e de tecnologia, depois de ouvido o Conselho Coordenador.

3 - Relativamente aos serviços da Faculdade, compete ao Diretor:

a) Aprovar as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviço da Faculdade;

b) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o vogal deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade de Lisboa, nos termos da lei;

e) Assegurar a participação da Faculdade no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa;

f ) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau.

4 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Diretor:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.

5 - O Diretor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 38.º

Apoio à direção

1 - O Diretor é coadjuvado por Subdiretores, no máximo em número de quatro, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.

2 - O Diretor é apoiado na sua ação por um Secretário-Coordenador, por ele livremente nomeado e exonerado, no qual pode delegar competências.

Artigo 39.º

Inerências e Incompatibilidades

1 - O Diretor preside ao Conselho Científico, ao Conselho Coordenador e ao Conselho de Gestão.

2 - O cargo de Diretor é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:

a) Presidente de Departamento;

b) Coordenador de unidade funcional;

c) Coordenador de unidade de investigação e desenvolvimento.

3 - O cargo de Subdiretor é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:

a) Membro da Assembleia da Faculdade;

b) Presidente de Departamento;

c) Coordenador de unidade de investigação e desenvolvimento.

4 - O Secretário-Coordenador é membro por inerência do Conselho Coordenador e do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

Conselho Científico

Artigo 40.º

Função

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade.

Artigo 41.º

Composição

1 - O Conselho Científico é composto pelo Diretor, que preside, e 24 professores e investigadores, assim distribuídos:

a) 14 professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade ou à Universidade de Lisboa, sendo que, pelo menos, quatro quintos devem ser professores ou investigadores de carreira;

b) 10 representantes das unidades de investigação com vínculo à Faculdade ou à Universidade de Lisboa.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados com vínculo à Faculdade ou à Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados pelo conjunto das unidades de investigação e desenvolvimento associadas à Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

4 - Por decisão do Conselho Científico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

5 - Os Presidentes dos Departamentos e o Coordenador da Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências, que não sejam membros de pleno direito do órgão, participam nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto.

Artigo 42.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.

Artigo 43.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;

c) Elaborar e aprovar o plano de atividades científicas da Faculdade e discutir o plano estratégico da Faculdade;

d) Aprovar a criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas;

e) Reconhecer a associação de unidades de investigação e desenvolvimento à Faculdade;

f ) Aprovar a criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e de tecnologia;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

i) Apreciar e coordenar os projetos académicos individuais, nos termos do RPSDUL;

j) Elaborar os planos de estudos dos cursos e definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino e fixar de forma coordenada os respetivos programas, nos termos do RPSDUL;

k) Deliberar sobre equivalências de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

l) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;

m) Ratificar a designação dos coordenadores das unidades funcionais de ensino;

n) Designar os coordenadores das unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia;

o) Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação científica no âmbito da Faculdade;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Ciência e Tecnologia pela Universidade de Lisboa;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;

s) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.

2 - Relativamente a provas académicas e a pessoal docente e de investigação, compete ao Conselho Científico:

a) Propor a constituição de júris para os concursos para admissão ou promoção de pessoal docente;

b) Aprovar, por maioria absoluta, o convite para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares, conforme Regulamento sobre vinculação de docentes especialmente contratados da Universidade de Lisboa;

c) Formular orientações ou critérios que contribuam para uma maior transparência nas avaliações dos candidatos em provas académicas ou concursos;

d) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - O Conselho Científico poderá delegar no respetivo Presidente as suas competências respeitantes às alíneas j) a p) do n.º 1 e ao n.º 2.

Artigo 44.º

Reuniões

O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 45.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da Faculdade.

Artigo 46.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por seis docentes e por seis estudantes da Faculdade.

2 - Os seis docentes da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os seis estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 47.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de 3 anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de 1 ano.

Artigo 48.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o Presidente de entre os seus membros docentes;

c) Definir os seus modos de organização interna;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f ) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de ensino;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horário das atividades letivas e mapas de exames;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade de Lisboa.

Artigo 49.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO V

Conselho Coordenador

Artigo 50.º

Função

O Conselho Coordenador é um órgão consultivo e de coordenação executiva em assuntos que se relacionem direta ou indiretamente com a atividade dos Departamentos e das unidades associadas, com vista à boa gestão dos recursos humanos e materiais da Faculdade.

Artigo 51.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador é composto pelo Diretor, que preside, pelos Subdiretores, pelos Presidentes de Departamento e pelo Secretário-Coordenador.

2 - Por decisão do Conselho Coordenador podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 52.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Coordenador:

a) Coordenar a estratégia da Faculdade e o desenvolvimento de capacidades infraestruturais;

b) Coordenar a política de gestão dos recursos humanos e materiais afetos aos Departamentos;

c) Promover a harmonização da oferta pedagógica da Faculdade.

2 - Relativamente à colaboração com os outros órgãos de governo, compete ao Conselho Coordenador:

a) Colaborar com o Diretor na elaboração das propostas de orçamento e do plano de atividades;

b) Emitir parecer sobre as propostas do relatório de atividades e do relatório de contas;

c) Elaborar proposta de calendário escolar e horário das atividades letivas, bem como do mapa de exames;

d) Colaborar com o Diretor na definição das regras de utilização dos espaços e das instalações;

e) Emitir parecer sobre as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas;

f ) Emitir parecer sobre as propostas de reconhecimento de unidades de investigação e desenvolvimento;

g) Emitir parecer sobre as propostas de criação, reestruturação e extinção de unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e de tecnologia;

h) Emitir parecer sobre as propostas de fixação dos valores das propinas de cursos não conferentes de grau;

i) Emitir parecer sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudo ministrados;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Diretor.

Artigo 53.º

Reuniões

O Conselho Coordenador reúne mensalmente e sempre que o Diretor ou um terço dos seus membros o solicite.

CAPÍTULO VI

Conselho de Gestão

Artigo 54.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade.

Artigo 55.º

Composição e Funcionamento

1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Diretor, que preside, o Secretário-Coordenador da Faculdade e um vogal designado pelo Diretor.

2 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.

3 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras personalidades cuja presença seja considerada necessária.

Artigo 56.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos atos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa e financeira conferida à Faculdade.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos a aplicar na Faculdade que não sejam da competência da Universidade de Lisboa, bem como promover a sua divulgação através do sítio da internet, para além da respetiva publicação nos meios oficiais obrigatórios.

Artigo 57.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade de Lisboa, nos termos da lei e dos Estatutos.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Disposições Transitórias

A atual Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências mantém-se como subunidade orgânica, com estatuto equivalente ao de Departamento, até à aprovação pelo Conselho Científico de uma proposta de resolução organizativa consentânea com a sua vocação de natureza transversal na Universidade de Lisboa.

Artigo 59.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efetivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Diretor;

b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projetos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias úteis.

4 - Depois de aprovadas, em sede de reunião da Assembleia da Faculdade, as alterações aos Estatutos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação.

Artigo 60.º

Alteração aos Anexos

1 - A alteração dos anexos aos presentes Estatutos não constitui alteração dos Estatutos.

2 - O Anexo A (Regulamento Eleitoral) pode ser alterado nos termos do respetivo artigo 29.º

3 - O Anexo B (subunidades orgânicas), o Anexo C (Unidades de I&D Associadas à Faculdade) e o Anexo D (Unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia) podem ser alterados a todo o tempo por deliberação do Conselho Científico.

4 - Depois de aprovadas, em sede de reunião da Assembleia da Faculdade, as alterações aos Anexos são enviadas ao Reitor da Universidade de Lisboa para homologação e publicação

Artigo 61.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com os respetivos Anexos, ou as alterações àqueles, são homologados pelo Reitor da Universidade de Lisboa, nos termos das suas competências próprias, conforme estabelecido na alínea o) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respetivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias após a publicação.

11 de março de 2013. - O Reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

206830174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090414.dre.pdf .

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