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Decreto Regulamentar 29/99, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro, que reestrutura os serviços distritais e locais da Direcção-geral das Contribuições e Impostos, na parte relativa ao subsídio de residência.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/99

de 20 de Dezembro

Pelo Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, foi atribuído aos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos o direito a um subsídio de residência destinado a compensar a diferença do custo de habitação resultante da mudança do local de trabalho, em virtude de conveniência de serviço e de progressão nas respectivas carreiras.

Sucede que, por razões familiares ou de dificuldade de arrendamento de habitação, alguns funcionários com direito ao referido subsídio não o requerem por terem optado por deslocação diária entre o seu domicílio e o local de trabalho, quando a distância o permite.

Não sendo justo que os referidos funcionários percam o direito que lhes assiste, pelas razões indicadas, tanto mais que têm de suportar o custo dos transportes com a deslocação do domicílio para o local de trabalho, e vice-versa, com o presente diploma visa-se possibilitar que possam beneficiar de uma compensação pelas despesas que resultam da mudança de local de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro

O artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º

subsídio de residência

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - Os funcionários que tenham direito ao subsídio de residência previsto no n.º 1 do presente artigo podem requerer a substituição daquele subsídio por um abono de despesas de deslocação de montante igual ao custo com transporte público reportado a duas viagens diárias em dias úteis, independentemente de utilizarem o serviço público ou viatura própria.

6 - O abono referido no número anterior não pode exceder o montante do subsídio de residência que estiver fixado nos termos da lei.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 5 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo anterior do presente diploma, aplica-se, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999, aos actuais funcionários cuja mudança de local de trabalho conferisse o direito ao subsídio de residência, mas que não o requereram por não terem mudado de domicílio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/20/plain-108889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto Regulamentar 54/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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