de 20 de Dezembro
Pelo Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, foi atribuído aos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos o direito a um subsídio de residência destinado a compensar a diferença do custo de habitação resultante da mudança do local de trabalho, em virtude de conveniência de serviço e de progressão nas respectivas carreiras.Sucede que, por razões familiares ou de dificuldade de arrendamento de habitação, alguns funcionários com direito ao referido subsídio não o requerem por terem optado por deslocação diária entre o seu domicílio e o local de trabalho, quando a distância o permite.
Não sendo justo que os referidos funcionários percam o direito que lhes assiste, pelas razões indicadas, tanto mais que têm de suportar o custo dos transportes com a deslocação do domicílio para o local de trabalho, e vice-versa, com o presente diploma visa-se possibilitar que possam beneficiar de uma compensação pelas despesas que resultam da mudança de local de trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro
O artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
subsídio de residência
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - Os funcionários que tenham direito ao subsídio de residência previsto no n.º 1 do presente artigo podem requerer a substituição daquele subsídio por um abono de despesas de deslocação de montante igual ao custo com transporte público reportado a duas viagens diárias em dias úteis, independentemente de utilizarem o serviço público ou viatura própria.
6 - O abono referido no número anterior não pode exceder o montante do subsídio de residência que estiver fixado nos termos da lei.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 5 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo anterior do presente diploma, aplica-se, com efeitos a 1 de Janeiro de 1999, aos actuais funcionários cuja mudança de local de trabalho conferisse o direito ao subsídio de residência, mas que não o requereram por não terem mudado de domicílio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.