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Aviso (extrato) 3496/2013, de 8 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende - art.º 20º e 30º

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 3496/2013

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 148º e 149º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Esposende deliberou na sua sessão ordinária, de 11 de fevereiro de 2013, aprovar a versão final da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende - artigos 20º e 30º, bem como considerar que a mesma não é suscetível de produzir efeitos negativos no ambiente e cuja redação é aquela constante do Edital 935/2012, publicado na 2ª série do Diário da Republica, nº 207, de 25 de outubro de 2012, anexo ao presente edital.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

15 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando João Couto e Cepa.

Extrato de parte da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de 11.02.2013

03.10 - Alteração ao Regulamento do PDM - Plano Diretor Municipal - Artigos 20.º e 30.º - Aprovação da versão final

De harmonia com deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião realizada no passado dia 31 de janeiro de 2013, foi presente na sessão proposta para que a Assembleia Municipal aprove a versão final da alteração ao Regulamento do PDM - Plano Diretor Municipal - Artigos 20.º e 30.º, bem como considerar que a mesma não é suscetível de produzir efeitos negativos no ambiente. Fica arquivada cópia da mesma junto à minuta da ata da presente sessão, da qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrito.

Deliberação

A assembleia municipal deliberou, por maioria, aprovar a versão final da alteração ao regulamento do PDM - Plano Diretor Municipal - artigos 20.º e 30.º, bem como considerar que a mesma não é susceptível de produzir efeitos negativos no ambiente.

Votaram a favor os 22 deputados do Grupo Político do PSD e os 3 deputados Independentes, num total de 25. Absteve-se o deputado do Grupo Político da CDU. Votaram contra os 6 deputados do Grupo Político do PS e os 3 deputados do Grupo Político do CDS-PP, num total de 9.

Foram proferidas duas declarações de voto.

Está conforme

Paços do Município, 20 de fevereiro de 2013. - Pelo Presidente da Assembleia Municipal, o Primeiro Secretário, Manuel Fernando Torres Arezes, Dr.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Esposende

Artigo 20º:

"Edificabilidade não disciplinada por plano urbanístico"

(...)

1 - ...

a) ...

b) A implantação de novos edifícios localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pelas vias públicas e por uma linha traçada paralelamente a estas a uma distância de 50 m da berma;

c) ...

d) ...

2 - A implantação das edificações em aglomerados de primeira ordem, de segunda ordem e de terceira ordem cumprirão os alinhamentos dominantes no local ou, quando não existir um alinhamento dominante, tomar-se-ão como alinhamento obrigatórios os afastamentos mínimos estabelecidos no artigo 54º, aplicados tendo como referência o eixo da via.

3 - Revogado.

4 - Revogado.

5 - Nos aglomerados de terceira ordem poderá não se observar o estabelecido na alínea b) do nº 1 relativamente à implantação de novos edifícios destinados a anexos, arrecadações agrícolas, armazéns agrícolas ou habitações unifamiliares, que poderão situar-se para além da faixa aedificandi de 50 m, desde que essa implantação não ponha em risco o desenvolvimento futuro do aglomerado em que se inserem.

6 - Os eventuais muros de vedação confinantes com a via pública cumprirão os alinhamentos dominantes no local ou, quando não existir um alinhamento dominante, cumprirão as disposições relativas a alinhamentos constantes do nº 3 do artigo 54º, aplicadas tendo como referência o eixo da via, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis a cada situação concreta, quando mais exigentes.

6 A - Para os efeitos previstos neste artigo, entende-se como alinhamento dominante o alinhamento dos edifícios ou muros de vedação com maior dimensão numa dada frente urbana.

7 - ...

8 - A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, piscinas e equipamentos de recreio ou lazer exterior, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:

a) ...

b) ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 30º

"Edificabilidade"

(...)

5 - Para os casos referidos nas alíneas b), c) ou d) do nº 1:

a) ...

b) O disposto na alínea anterior não é exigível:

b.1) ...

b.2) ...

b.3) ...

b.4) ...

b.5) No caso de equipamentos, públicos ou privados, de interesse local reconhecido expressamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

606799947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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