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Despacho 3739/2013, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o regulamento de Mudança de Regime de Frequência do Instituto Politécnico de Coimbra, entre os regimes diurnos e pós-laboral

Texto do documento

Despacho 3739/2013

Considerando que a mudança do regime pós-laboral para o regime diurno, bem como, a mudança do regime diurno para o regime pós-laboral, de um curso que funciona nos dois regimes, não se enquadram nem no regime de mudança de curso, nem no regime de transferência, porque o curso tem apenas um registo na Direção-Geral do Ensino Superior, e mantém a mesma estrutura e os mesmos planos de estudos independentemente dos seus regimes de funcionamento, torna-se necessário regulamentar as situações em que a transição entre regimes pode ocorrer nas Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.

A fixação deste regime teve em conta o facto de o regime pós-laboral constituir um regime de exceção aos limites anualmente impostos pelo ME na abertura de vagas, que têm vindo a ser incentivadas naquele regime, nos últimos anos.

Assim, após discussão pública promovida nos termos do n.º 3, do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento de Mudança de Regime de Frequência do Instituto Politécnico de Coimbra, entre os regimes diurno e pós-laboral, anexo ao presente despacho.

Regulamento de Mudança de Regime de Frequência - Regime Diurno e Regime Pós-laboral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas à mudança de estudantes inscritos num curso em regime diurno para o mesmo curso em regime pós-laboral, ou vice-versa.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos cursos do 1.º ciclo que funcionam em dois regimes (diurno e pós-laboral) de todas as Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

Artigo 3.º

Candidatura

1 - A candidatura a mudança de regime deve ser solicitada por requerimento, apresentado em impresso próprio disponível nos serviços académicos das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - O requerimento de candidatura é dirigido ao Presidente da Unidade Orgânica, sendo apresentado nos respetivos serviços académicos.

3 - A candidatura à mudança de regime de frequência prevista no presente regulamento, está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra.

Artigo 4.º

Prazo de candidatura

1 - O processo de mudança de regime de frequência, em cada ano letivo, obedece aos prazos fixados pelo Presidente da respetiva Unidade Orgânica.

2 - Os prazos referidos no número anterior, e o número de vagas disponíveis serão publicitados por edital afixado na unidade orgânica e no site oficial da mesma.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

Os alunos do 1.º ano só podem apresentar pedido de mudança de regime noturno para o diurno e vice-versa, se tiverem frequentado o curso/regime em que se encontram antes do pedido, no ano letivo anterior.

Artigo 6.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidas as candidaturas:

a) Apresentadas fora de prazo;

b) Dos estudantes que não tenham regularizada a situação do pagamento de propinas.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - As vagas disponíveis para a mudança de regime de frequência são propostas pelas Direções dos cursos e fixadas pelo Presidente da respetiva Unidade Orgânica, tendo como limite 10 % das vagas fixadas, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso para o respetivo regime.

2 - O número de vagas disponíveis para mudança de regime de frequência, não pode implicar o aumento ou a diminuição do número total de turmas em funcionamento antes de se concretizar a mudança de regime, quer no regime diurno, quer no regime pós-laboral.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

1 - Se o número de candidaturas for inferior ao número de vagas possíveis de serem ocupadas em cada ano/curso, não será necessária a aplicação dos critérios de seriação e das regras definidas nos números seguintes, sendo deferidos todos os pedidos desde que se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, e estejam reunidas as condições de candidatura.

2 - As vagas disponíveis são ocupadas por ordem decrescente da lista ordenada resultante da seriação dos candidatos, feita através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) maior nota de candidatura ao curso;

b) maior média das unidades curriculares realizadas.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas num determinado curso, o desempate faz-se pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) maior número de ECTS realizados;

b) candidato mais velho.

Artigo 9.º

Júri

1 - Os júris são designados pelo Presidente de cada Unidade Orgânica.

2 - Compete ao júri elaborar a proposta fundamentada de indeferimento liminar dos pedidos dos candidatos que, reunindo as condições necessárias à candidatura, se encontrem numa das situações referidas no artigo 6.º

3 - Compete ainda ao júri propor o deferimento ou indeferimento dos requerimentos com base nos critérios do artigo 8.º

Artigo 10.º

Decisão

1 - A decisão sobre os requerimentos dos candidatos é tornada pública pela afixação da lista de resultados, depois de homologada pelo Presidente da Unidade Orgânica.

2 - Os estudantes cujos requerimentos foram deferidos procederão à alteração da sua inscrição nos prazos fixados para o efeito.

3 - Os estudantes que não cumpram o prazo referido no número anterior, perdem o direito à mudança de regime de frequência no ano letivo em causa.

4 - Decorrido o prazo concedido para alteração da inscrição, as Unidades Orgânicas comunicarão os resultados ao Presidente do IPC no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013/2014.

26 de fevereiro de 2013. - O Presidente, Rui Antunes.

206797354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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