de 16 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Administrativo Relativo à Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, assinado em Lisboa em 25 de Março de 1999, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Assinado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO À APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE
Em cumprimento do disposto no artigo 20.º da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, assinada em Lisboa, em 25 de Março de 1999, as autoridades competentes portuguesas e chilenas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, os termos que a seguir se indicam têm o seguinte significado:a) «Convenção»: a Convenção sobre Segurança Social, de 25 de Março de 1999, entre a República Portuguesa e a República do Chile;
b) «Acordo»: o presente Acordo Administrativo.
2 - Os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado no presente Acordo Administrativo.
Artigo 2.º
Organismos de ligação
1 - Para aplicação da Convenção, são designados os seguintes organismos de ligação:Em Portugal:
O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
No Chile:
A Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones (Superintendência das Administradoras de Fundos de Pensões), para os inscritos no Novo Sistema de Pensões;
A Superintendencia de Seguridad Social (Superintendência da Segurança Social), para os contribuintes dos regimes administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência).
2 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem nomear, por mútuo acordo, outros organismos de ligação.
3 - Os organismos de ligação podem comunicar directamente entre si e com os interessados ou com as pessoas por estes autorizadas.
4 - Os organismos de ligação das Partes Contratantes acordarão sobre o texto dos formulários necessários para aplicar a Convenção e o presente Acordo Administrativo.
Artigo 3.º
Instituições competentes
Para aplicação da Convenção, são designadas as seguintes instituições competentes:A) Em Portugal:
a) No que respeita às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, assim como à obtenção dos exames médicos adicionais que sejam solicitados pela instituição competente chilena, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Convenção:
Continente: o Centro Nacional de Pensões, Lisboa;
Região Autónoma da Madeira: a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;
Região Autónoma dos Açores: a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;
b) No que respeita aos cuidados de saúde:
Os serviços oficiais de saúde;
B) No Chile:
a) No que respeita às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência:
As Administradoras de Fondos de Pensiones (Administradoras de Fundos de Pensões), para os inscritos no Novo Sistema de Pensões, e o Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência), para os contribuintes dos antigos regimes de previdência;
b) No que respeita à determinação da invalidez:
b1) As Comisiones Médicas de la Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones (Comissões Médicas da Superintendência das Administradoras de Fundos de Pensões), para a inscrição no Novo Sistema de Pensões; e b2) As Comisiones de Medicina Preventiva e Invalidez (Comissões de Medicina Preventiva e Invalidez) do serviço de saúde correspondente:
Para os contribuintes do Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência);
Para as pessoas relativamente às quais Portugal solicite exames médicos adicionais que sejam do seu exclusivo interesse; e Em relação aos quais não se encontrem registadas contribuições no país;
c) No que respeita ao pagamento das contribuições para a saúde nos termos do artigo 10.º da Convenção:
As instituições de saúde da previdência; e O Fondo Nacional de Salud (Fundo Nacional de Saúde).
TÍTULO II
Disposições relativas à legislação aplicável
Artigo 4.º
Trabalhadores destacados
1 - Para efeito de aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º da Convenção, a instituição competente - no caso de Portugal - e o organismo de ligação - no caso do Chile -, cuja legislação deve ser aplicada, emite um certificado em três exemplares, destinando-se dois exemplares ao trabalhador e à entidade patronal, que deverão conservá-los durante todo o período de destacamento.2 - Se o trabalhador deixar de pertencer à empresa que o enviou antes de terminar o período de destacamento, esta deve comunicar a situação à instituição competente portuguesa ou ao organismo de ligação chileno que emitiu o certificado.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 8.º da Convenção, a empresa ao serviço da qual se encontra o trabalhador deve solicitar o consentimento da autoridade competente ou do organismo designado da Parte Contratante em cujo território o trabalho está a ser executado, em formulário aprovado para o efeito, devendo tal consentimento ou a sua recusa ser inscrito no dito formulário, o qual valerá como certificado no primeiro caso.
4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, uma cópia do formulário deve ser enviada à instituição competente, se o destacamento se verificar para Portugal, ou aos organismos de ligação, se o trabalhador for destacado para o Chile.
5 - Os pedidos relativos às excepções previstas no artigo 9.º da Convenção tramitam-se através dos organismos de ligação.
Artigo 5.º
Exercício do direito de opção pelo pessoal de serviço nas
missões diplomáticas e postos consulares
1 - O direito de opção previsto no n.º 5, alínea b), do artigo 8.º da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto consular. A opção produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.
2 - O trabalhador que exercer o direito de opção informa desse facto o organismo de ligação designado pela autoridade competente da Parte Contratante por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. O referido organismo entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa o organismo de ligação da outra Parte.
TÍTULO III
Disposições relativas a prestações
Artigo 6.º
Prestações de saúde para pensionistas
1 - Na situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, a condição de pensionista é comprovada mediante um certificado emitido pela instituição competente da Parte Contratante que concedeu a prestação, no qual se assinala a data de atribuição da pensão e o seu montante à data da emissão do certificado. Este deve ser apresentado à instituição competente da outra Parte Contratante.
2 - Quando se trate de pessoas que recebem uma pensão nos termos da legislação portuguesa e residam no Chile, a instituição competente que receber o certificado efectua a conversão do montante da pensão para a moeda nacional, registando tal informação num formulário especialmente estabelecido para o efeito, com o qual o interessado poderá liquidar as suas contribuições para a saúde no organismo de saúde competente.
Artigo 7.º
Períodos de seguro indeterminados
Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Convenção, no caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.
Artigo 8.º
Apresentação do pedido de prestações
1 - Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 13.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou no Chile, apresenta o pedido à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação por ela aplicada. No caso de o requerente residir no Chile e, na data de apresentação do requerimento, não haver períodos de seguro registados em nome do trabalhador neste país, o pedido deve ser apresentado a qualquer dos organismos de ligação desta Parte Contratante.
2 - Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
3 - A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou certificada pelas entidades competentes da Parte Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido.
Artigo 9.º
Formulários a utilizar para a instrução dos pedidos
1 - Para a instrução dos pedidos das prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação, que envia, em duplicado, à instituição competente da outra Parte Contratante.
2 - A transmissão do formulário de ligação à instituição competente da outra Parte Contratante substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os dados nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.
Artigo 10.º
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
1 - A instituição competente que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 9.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os direitos que possam ser reconhecidos com base nesses períodos.
Quando se trate de um pedido de pensão de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação a documentação médica a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Convenção.
2 - A instituição competente da outra Parte Contratante completa o formulário de ligação indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os direitos adquiridos pelo requerente com base nos períodos cumpridos pelo trabalhador, recorrendo, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 11.º da Convenção. Seguidamente, esta instituição devolve à instituição que recebeu o pedido a cópia do formulário de ligação assim completado.
3 - Uma vez na posse da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, comunica a sua decisão à instituição competente da outra Parte.
Artigo 11.º
Notificação das decisões
A instituição competente de cada uma das Partes Contratantes notifica directamente o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 12.º
Controlo administrativo e médico
1 - O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que residem no território da outra Parte é efectuado pela instituição competente da Parte em cujo território reside o interessado, a pedido da instituição competente da outra Parte Contratante. No caso de os pedidos respeitarem a exames médicos, a tramitação dos mesmos efectua-se, em Portugal, através da instituição competente e, no Chile, através do organismo de ligação respectivo.2 - Todavia, a instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
3 - As instituições competentes das duas Partes Contratantes podem solicitar ao interessado, quer directamente quer através da instituição do lugar da residência, que comprove o estado civil e de vida e outras informações necessárias à verificação do direito ou à manutenção das prestações.
Artigo 13.º
Pagamento de pensões
1 - As prestações que, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, sejam devidas aos beneficiários que permaneçam ou residam no território da outra Parte Contratante são-lhes pagas directamente sem cobrança de despesas administrativas. Não obstante, os organismos de ligação podem acordar outros procedimentos para o pagamento de tais benefícios.2 - O pagamento dos montantes das referidas prestações tem lugar nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicada pela instituição devedora.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 14.º
Assistência e informação
1 - O organismo de ligação ou a instituição competente da Parte Contratante em que reside o requerente presta assistência a essa pessoa aquando da apresentação de um pedido nos termos da legislação da outra Parte e, sempre que tal seja possível, informa o organismo de ligação ou a instituição competente desta Parte Contratante, conforme o caso, sobre qualquer circunstância de que tenha conhecimento e que seja relevante no que respeita à prestação. Presta igualmente assistência a um requerente que deseje apresentar uma reclamação contra uma decisão do organismo competente ou da instituição competente da outra Parte Contratante.2 - Os organismos de ligação trocam entre si anualmente dados estatísticos, tais como o número e montantes dos pagamentos efectuados na outra Parte Contratante, assim como quaisquer outros dados acordados na comissão mista a que se refere o artigo 16.º do presente Acordo.
Artigo 15.º
Pedidos, declarações e recursos
1 - Um pedido de pensão apresentado, nos termos do artigo 8.º do presente Acordo, à instituição competente de uma Parte Contratante deve validamente ser considerado pela instituição competente da outra Parte, salvo se o interessado expressamente a isso se opuser.2 - Para efeitos da aplicação do artigo 16.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso que deva ser apresentado a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional da outra Parte indica a data da recepção desses documentos aquando do seu envio.
Artigo 16.º
Comissão mista
A comissão mista a que se refere a alínea e) do artigo 20.º da Convenção reúne-se alternadamente em Portugal e no Chile para:a) Dar pareceres de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;
b) Estabelecer formulários e normas de procedimentos para aplicação da Convenção e do presente Acordo;
c) Acordar os dados estatísticos referidos no n.º 2 do artigo 14.º do presente Acordo; e d) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelas autoridades competentes.
Artigo 17.º
Vigência
O presente Acordo Administrativo entrará em vigor na mesma data que a Convenção e terá a mesma duração.Feito em duplicado, em Lisboa, aos 25 de Março de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pela República Portuguesa:
Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.
Pela República do Chile:
Germán Molina Valdivieso, Ministro del Trabajo e Previsión Social.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)