1 - No uso da competência prevista na alínea n) do n.º 1 artigo 40.ºdos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 29 de julho de 2012, foi homologada a alteração do Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência do Instituto Politécnico da Guarda (Regulamento 82/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2012), aprovada em reunião do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, de 23 de julho de 2012.
2 - A presente alteração produz efeitos à data da sua homologação.
7 de fevereiro de 2013. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
Alteração ao Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado
Habilitadores à Docência
É alterado o artigo 10.º do Regulamento 82/2012 - Regulamento da Prática de Ensino Supervisionada dos Cursos de Mestrado Habilitadores à Docência -, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2012, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Avaliação
1 - A avaliação do trabalho de estágio que decorre na escola cooperante é da responsabilidade dos professores supervisores:
1.1 - A avaliação dos estagiários deve valorizar o empenho e a responsabilidade, o rigor e a adequação (científica e didática), a reflexão, a sistematicidade e a progressão, a criatividade e a autonomia, incidindo sobre as seguintes dimensões:
1.1.1 - Sentido de responsabilidade deontológica;
1.1.2 - Organização, gestão e realização do processo de ensino-aprendizagem, nas suas componentes científica e pedagógica-didática;
1.1.3 - Iniciação ao desenvolvimento profissional ao longo da vida.
1.2 - De acordo com o artigo 21.ºdo Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é apreciada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através:
a) Do orientador cooperante;
b) Do coordenador do departamento curricular correspondente ou do coordenador do conselho de docentes;
c) No caso do ensino particular e cooperativo, do professor que desempenhe funções equivalentes.
1.3 - A classificação da PES é expressa através de uma escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
1.4 - Considera-se reprovado na PES o estagiário que obtenha uma classificação inferior a 10 (dez) valores.
1.5 - Em relação ao estágio efetuado no 2.º Ciclo do Ensino Básico, a aprovação em PES implica que o aluno obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das áreas: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza e História e Geografia de Portugal.
1.6 - No caso de o aluno não obter classificação igual ou superior a dez valores numa das áreas mencionadas no número anterior, fica automaticamente obrigado a repetir o estágio nas áreas em que não obteve aprovação.
1.7 - A classificação final da PES não é passível de melhoria de nota.»
206745262