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Decreto-lei 525/99, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a obrigatotriedade de elo económico entre as embarcações e o país detentor das quotas por aquelas capturadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 525/99
de 10 de Dezembro
Vários países comunitários fizeram publicar legislação nacional tendo por objecto garantir a existência de um elo económico efectivo entre as embarcações e o país detentor das quotas de pesca por aquelas capturadas.

No seu estado actual, o direito comunitário não se opõe a que, para a concessão a uma embarcação registada na pesca de uma licença que lhe permita pescar espécies sujeitas a quota nacional, um Estado membro imponha determinadas condições destinadas a assegurar que a embarcação tem exactamente a referida ligação económica efectiva com esse mesmo Estado, desde que tal ligação diga apenas respeito às relações entre as actividades de pesca dessa embarcação e as populações dependentes da pesca, bem como as indústrias conexas.

Importa pois que, a nível nacional, também se regulamente esta matéria, por forma a garantir a existência do citado elo económico efectivo entre o nosso país e as embarcações que exploram espécies sujeitas a quotas nacionais.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Objecto
1 - Os proprietários de embarcações registadas na pesca que capturem espécies sujeitas a quota ficam obrigados a fazer prova anual sobre a existência de um elo económico efectivo com Portugal.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 15 m ou, na ausência desta medida, igual ou inferior a 18 m entre perpendiculares.

Artigo 2.º
Elo económico efectivo
1 - Considera-se que existe um elo económico efectivo quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Pelo menos 50% das capturas da embarcação sejam desembarcadas num porto português e uma parte substancial das mesmas seja posta à venda localmente;

b) Pelo menos 50% da tripulação da embarcação residam numa zona costeira situada em território nacional;

c) Pelo menos 50% das viagens de pesca tenham início a partir de um porto nacional;

d) Apresentação por parte do proprietário da embarcação de quaisquer outros elementos equivalentes que comprovem a existência de um elo económico efectivo, incluindo a possibilidade de qualquer combinação das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, desde que daí não resulte uma percentagem inferior a 50% dos elementos combinados.

2 - O recurso à opção prevista na alínea d) do número anterior deve ser comunicado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 30 de Maio de cada ano, devendo esta notificar o interessado até 30 de Julho se considera ou não os elementos sugeridos adequados para a comprovação da existência de um elo económico efectivo.

3 - A prova da residência prevista na alínea b) do n.º 1 fica a cargo do proprietário da embarcação, entendendo-se como tal a residência habitual e efectiva, para efeitos civis e fiscais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por viagem de pesca a viagem ou maré efectuada por uma embarcação de pesca à saída de um porto e retorno acompanhado de desembarque e venda de parte substancial das capturas.

Artigo 3.º
Momento da prova
1 - A prova de qualquer das condições referidas no artigo anterior tomará por base o ano civil anterior e deverá ser feita aquando da apresentação à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura do pedido de licenciamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - Poderá constituir fundamento de não atribuição ou renovação das licenças de pesca a ausência ou insuficiência da prova produzida, para os efeitos previstos no presente diploma.

Artigo 4.º
Regime contra-ordenacional
1 - A pesca de espécies sujeitas a quota sem que seja feita prova do elo económico, nos termos do presente diploma, é punida com coima de 120000$00 a 750000$00, tratando-se de pessoa singular, e de 120000$00 a 7500000$00, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - É punível a negligência.
3 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no n.º 1 são, respectivamente, de 375000$00 e de 4500000$00.

Artigo 5.º
Norma transitória
Os proprietários das embarcações de pesca que não reúnam os requisitos exigidos pelo presente diploma dispõem do prazo de um ano para regularizar a sua situação.

Artigo 6.º
Regiões Autónomas
As competências que pelo presente diploma são atribuídas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura entendem-se cometidas às direcções regionais das pescas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Victor Manuel Coelho Barros.

Promulgado em 18 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108504.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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