Decreto-Lei 519/99
de 10 de Dezembro
A Resolução 60/99, do Governo Regional dos Açores, de 22 de Abril, determinou que a cobertura das responsabilidades do fundo de pensões do pessoal da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., para com o pessoal na situação de reforma em 31 de Dezembro de 1998, fosse assegurada parcialmente pela Região Autónoma dos Açores.
O cumprimento dessa obrigação concretizar-se-á através de dotações de capital realizadas nas condições e prazos estipulados na mencionada resolução, implicando aumentos do capital da SATA Air Açores até ao montante que, nesta data, se estima em 2000000000$00.
Tais dotações de capital, que permitirão a assumpção no balanço da SATA Air Açores das responsabilidades com as pensões e cuidados médicos do pessoal reformado em causa, serão de imediato entregues ao fundo de pensões, tornando-se posteriormente necessário reduzir o capital social da empresa em conformidade.
Os movimentos de capital necessários à concretização da referida resolução do Governo Regional dos Açores obrigam à prática de actos notariais e registrais vários, não devendo constituir factor de agravamento do esforço financeiro que a empresa continua a ter de enfrentar para assegurar a cobertura das responsabilidades no fundo de pensões para com os trabalhadores no activo em 31 de Dezembro de 1999.
Em situações idênticas, o Estado tem assumido uma posição desagravadora, isentando tais actos de taxas ou emolumentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais necessários à concretização das determinações da Resolução 60/99, do Governo Regional dos Açores, de 22 de Abril, designadamente os consequentes de deliberações relativas a aumentos e reduções de capital e alterações do pacto social da SATA Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.