Portaria 1060/99
de 6 de Dezembro
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que, nos casos de exploração de recursos hidrominerais, deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que Águas das Caldas de Penacova, Lda., titular do contrato de exploração da água mineral natural n.º HM-22 , denominada «Caldas de Penacova», sita na freguesia e concelho de Penacova, distrito de Coimbra, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, é fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-22 de cadastro e a denominação «Caldas de Penacova», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas no ponto central:
a) Zona imediata - delimitada pelo polígono ABCD, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
b) Zona intermédia - delimitada pelo polígono 1234, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
c) Zona alargada - delimitada pelo polígono EFGHI, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
2.º As zonas e respectivos limites são os constantes do mapa anexo I à presente portaria, que dela faz pate integrante.
Em 15 de Julho de 1999. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO I
Zonas do perímetro de protecção para a concessão hidromineral denominada «Caldas de Penacova»
Extracto das cartas n.os 220 e 231 do Serviço Cartográfico do Exército, à escala de 1:25000
(ver planta no documento original)