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Despacho 1660/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos regimes de duração e organização do tempo de trabalho da Câmara Municipal de Setúbal

Texto do documento

Despacho 1660/2013

Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação camarária tomada em reunião ordinária realizada em 12 de dezembro de 2012 (deliberação 402/2012), foi aprovado o Regulamento dos regimes de duração e organização do tempo de trabalho da Câmara Municipal de Setúbal, nos termos e ao abrigo do artigo 115.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, que se publica em anexo ao presente aviso.

3 de janeiro de 2013. - A Vereadora, com competência delegada pelo Despacho 26-A/09/GAP, de 10 de novembro, Carla Guerreiro.

Regulamento dos Regimes de Duração e Organização do Tempo de Trabalho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define os regimes de duração e organização do tempo de trabalho e estabelece o regime de assiduidade dos trabalhadores da Câmara Municipal de Setúbal, adiante designada por CMS.

2 - O regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções na CMS, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.

3 - O regulamento é igualmente aplicável aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo, aqui exercem funções a qualquer título.

4 - No interesse das atividades da CMS, ou por motivos devidamente fundamentados e sob proposta do superior hierárquico, pode o Presidente da Câmara isentar o cumprimento parcial e temporário das disposições do presente regulamento ou autorizar a aplicação de outras.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

Os trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento têm o dever de comunicar as atualizações dos seus dados pessoais, sendo ressalvado e garantido o direito de confidencialidade, de acesso e alteração dos mesmos ao abrigo da lei.

CAPÍTULO II

Período de trabalho e de funcionamento

Artigo 3.º

Período de funcionamento e tempo de trabalho

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual é exercida a atividade dos serviços da CMS.

2 - A atividade normal dos serviços da CMS decorre entre as 8.00 e as 20.00 horas, sendo apenas permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, quando devidamente autorizados pelo responsável hierárquico.

3 - Excetuam-se do disposto do número anterior os serviços com regime de funcionamento especial.

4 - Tempo de trabalho é todo e qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade.

Artigo 4.º

Regimes de funcionamento especial

Consideram-se serviços com regime de funcionamento especial, designadamente os seguintes:

a) Mercados e serviços de abastecimento

b) Cemitérios

c) Bombeiros e ambulâncias

d) Recolha de resíduos sólidos (lixos) e lavagem de contentores

e) Equipamentos culturais e desportivos

f ) Postos de turismo

g) Outros em que as condições específicas da atividade o justifiquem.

Artigo 5.º

Período de atendimento

O período de atendimento corresponde ao intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador é obrigado a prestar, diariamente, medido em número de horas por dia e por semana e corresponde ao trabalho a tempo completo.

2 - A duração semanal de trabalho a tempo completo é de 35 horas, distribuídas por um período de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de menor duração legalmente previstos, designadamente o trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 16.º deste Regulamento.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de trabalho sob regimes específicos, legalmente previstos.

Artigo 7.º

Dias de Descanso

1 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respetivamente.

2 - Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, nos seguintes casos:

a) Pessoal dos serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana;

b) Pessoal dos serviços cuja continuidade de atividade não possa ser interrompida;

c) Pessoal dos serviços de limpeza e de outros serviços preparatórios ou complementares que devem necessariamente ser efetuados nos dias de descanso do restante pessoal;

d) Pessoal afeto a atividades de vigilância e transporte;

e) Pessoal dos serviços de fiscalização de atividades que não encerrem ao sábado e ao domingo;

f ) Pessoal dos serviços de atendimento;

g) Pessoal que preste serviço nas bibliotecas, museus, arquivos, instalações desportivas e equipamentos municipais;

h) Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente os que exercem atividades em exposições, feiras, mercados ou outros eventos;

i) Outros casos previstos na lei.

Artigo 8.º

Trabalho Extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do Plano de Atividades.

3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário anexo ao presente regulamento, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.

4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário, nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP (Regime), bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 9.º

Regimes de horários de trabalho

1 - O horário de trabalho determina as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso não compreendidos no período normal de trabalho.

2 - A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - Não podem ser prestadas mais do que 9 horas de trabalho diário, incluindo a duração de trabalho extraordinário, com exceção dos regimes específicos legalmente previstos.

4 - Na organização dos horários de trabalho a CMS pode adotar um dos seguintes regimes de horário, em razão da especificidade das atividades desenvolvidas:

a) Horário fixo - rígido ou desfasado

b) Horário flexível

c) Horário de laboração contínua

d) Trabalho por turnos

e) Horário específico

5 - Em regra o horário de trabalho atribuído aos trabalhadores da CMS é o horário fixo. A adoção de outros regimes de horário carece de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada em matéria de recursos humanos.

Artigo 10.º

Regime de horários fixos

1 - O regime de horários fixos exige o cumprimento da duração semanal de trabalho, repartida por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída, fixas e um intervalo de descanso. Estes horários cumprem os seguintes períodos de trabalho diário:

a) Horários rígidos:

Período da manhã - das 9.00 às 12.30 horas

Período da tarde - das 14.00 às 17.30 horas

b) Horários desfasados (serviços operacionais):

Período da manhã - das 8.00 às 12.00 horas

Período da tarde - 13.00 às 16.00 horas

2 - A título excecional é concedida, nestes regimes de horário, uma tolerância máxima de 15 minutos no início da prestação de trabalho diária, que deve ser compensada no próprio dia.

Artigo 11.º

Regime de horários flexíveis

1 - O regime de horários flexíveis permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho escolhendo, dentro de certos limites, as horas de entrada e de saída, em cada um dos períodos do dia, embora com dois períodos de presença obrigatória: plataformas fixas.

2 - A adoção do regime de horário flexível está subordinada às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços nem o cumprimento pelos trabalhadores das tarefas que lhes estejam atribuídas ou para que sejam convocados, designadamente no que respeita às relações com o público.

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho.

c) O cumprimento da duração de trabalho será aferido mensalmente.

3 - A prestação diária de trabalho deve ocorrer entre as 8.00 e as 20.00 horas, com dois períodos de presença obrigatória, plataformas fixas, com a duração total de 4 horas:

Período da manhã: entre as 10.00 e as 12.00 horas

Período da tarde: entre as 14.00 e as 16.00 horas

4 - O intervalo de descanso obrigatório consiste numa pausa com a duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, para refeição, de forma a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivas.

5 - As ausências ao serviço nos períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio dia em que se verifiquem e originando a marcação de meia falta.

Artigo 12.º

Regime de compensação nos horários flexíveis

1 - O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês (período de aferição).

2 - É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Débito horário - a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário: 7 horas

b) Crédito horário - a prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário: 7 horas

4 - Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto na alínea b) do n.º 2 no artigo 11.º do presente regulamento.

5 - Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas móveis.

6 - No termo do período de aferição:

a) Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar à marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

b) Os créditos horários podem transitar e ser gozados no mês seguinte, até ao limite de 4 horas, caso seja autorizado pelo respetivo superior hierárquico, exceto os que sejam equiparados a trabalho extraordinário ou tenham sido prestados em dias de descanso ou feriado.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores, portadores de deficiência, que podem transferir créditos e débitos para o período de aferição seguinte, até ao limite máximo de 10 horas.

8 - As faltas referidas na alínea a) do n.º 6 do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.

9 - Os créditos transitados ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do presente artigo não podem ser utilizados para justificar ausências nos períodos das plataformas fixas.

Artigo 13.º

Regime de horário de laboração contínua

1 - O regime de horário de laboração contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho efetivo, não podendo, em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas.

2 - Este regime de horários poderá ser praticado nos casos de interesse público devidamente fundamentado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada em matéria de recursos humanos.

Artigo 14.º

Regime de horários específicos

A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade constante dos artigos 56.º e 57.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho), de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente regulamento.

b) Na situação de trabalhador-estudante, prevista no artigo 53.º do RCTFP, de acordo com o disposto no artigo 20.º do presente regulamento.

c) Nas situações de trabalhadores a tempo parcial previstas nos artigos 142.º e seguintes do RCTFP, de acordo com o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - A adoção deste regime de horário deve ser feita de acordo com o disposto no artigo 150.º do RCTFP e deve observar o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, sem prejuízo do regime específico da CBSS.

3 - A prestação de trabalho em regime de turnos, quando seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, confere direito a um acréscimo remuneratório (subsídio de turno) cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço, calculado sobre a remuneração base mensal, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 % - Quando o regime de turnos for permanente total;

b) 22 % - Quando o regime de turnos for permanente parcial e semanal prolongado total;

c) 20 % - Quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial e semanal total;

d) 15 % -Quando o regime de turnos for semanal parcial.

4 - Para tal, considera-se que os serviços revestem caráter:

a) Permanente - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 7 dias da semana;

b) Semanal prolongado - Quando o regime de turnos for prestado em todos os 5 dias úteis e no Sábado ou Domingo;

c) Semanal - Quando o regime de turnos for prestado apenas de segunda a sexta-feira;

d) Total - Quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;

e) Parcial - Quando for prestado apenas em dois períodos de trabalho diário.

Artigo 16.º

Trabalho noturno

1 - Considera-se trabalho noturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

2 - Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Artigo 17.º

Isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário de trabalho os trabalhadores titulares de cargos dirigentes.

2 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração de trabalho de 35 horas por semana.

3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deverão proceder à marcação do ponto nos termos previstos no presente regulamento, com exceção do intervalo de descanso obrigatório.

4 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 18.º

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulado em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo reduzido a escrito.

3 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 215.º do RCTFP.

4 - Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos legalmente previstos, têm direito a trabalhar a tempo parcial.

5 - No caso do período normal de trabalho não ser igual em cada semana, é considerada a respetiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme solicitado pelo trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

Artigo 19.º

Flexibilidade de horário no regime da parentalidade

1 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de trabalho flexível.

2 - Este regime de trabalho flexível, que permite ao trabalhador com responsabilidades familiares escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário.

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço.

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

Artigo 20.º

Trabalhador-estudante

1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Sempre que não seja possível a aplicação do regime previsto na alínea anterior, o trabalhador estudante beneficia da dispensa de trabalho para frequência das aulas, até cinco horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento do RCTFP.

Artigo 21.º

Mapa de horários de trabalho

Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho devidamente preenchido, conforme modelo em anexo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do RCTFP.

CAPÍTULO IV

Controlo da assiduidade e pontualidade

Artigo 22.º

Assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regular e pontualmente ao serviço, às horas que lhe forem designadas, e aí permanecer até ao termo do período de serviço a que estiverem sujeitos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva hierarquia, sob pena de marcação de falta conforme disposto na legislação aplicável.

2 - Os trabalhadores que se tenham de equipar devem apresentar-se devidamente equipados e prontos para iniciar as suas funções à hora de início da jornada de trabalho.

3 - Caso o trabalhador se apresente, para início ou reinício das suas funções, com atraso injustificado superior a trinta minutos, pode a chefia recusar a aceitação da prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho.

4 - O trabalho não prestado em consequência do disposto no número anterior será descontado, por opção do trabalhador, no vencimento ou no período de férias, na proporção de meio-dia por cada período de três horas e trinta minutos.

5 - Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, é permitida uma pausa diária até ao limite máximo de quinze minutos, previamente autorizada pelo superior hierárquico, que não pode ser utilizada nem no início, nem no termo da jornada de trabalho diária.

6 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efetivo.

7 - As tolerâncias de ponto devem ser gozadas obrigatoriamente no dia a que respeitam, salvo se, nos termos do respetivo despacho, for permitido o gozo noutra altura pelos trabalhadores afetos a serviços que não possam encerrar.

8 - As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias.

Artigo 23.º

Registo da assiduidade e pontualidade

1 - As entradas e saídas dos locais de trabalho são obrigatoriamente precedidas de registo no sistema de registo automático, mediante a utilização da memória de contacto ou de outro sistema de controlo à disposição dos trabalhadores nos respetivos serviços.

2 - A memória de contacto é propriedade do Município de Setúbal. Em caso de extravio, furto ou roubo, o trabalhador deve comunicar o facto imediatamente ao seu superior hierárquico, mediante a utilização de formulário próprio, que deve ser remetido à unidade orgânica de Recursos Humanos, para que se proceda à emissão da 2.ª via da memória de contacto. A emissão de 3.ª via implicará o pagamento pelo trabalhador do preço de aquisição da mesma.

3 - Em caso de anomalia do sistema de registo automático de assiduidade, ou em razão de qualquer outra anomalia ou esquecimento do meio de registo, o trabalhador deve informar imediatamente o respetivo superior hierárquico.

4 - Nos serviços em que não se encontre instalado o sistema de registo automático de assiduidade, e em que não seja possível aceder a terminal instalado em edifício próximo, a verificação é feita através de Livro de Ponto, que estará ao dispor dos trabalhadores nos períodos de entrada e saída em cada um dos períodos do dia.

5 - A falta de registo de entrada e ou de saída em qualquer um dos períodos de trabalho diário, quando não autorizada pelo superior hierárquico, é considerada como falta injustificada.

6 - O registo de ponto é estritamente individual, consistindo infração disciplinar a marcação de entradas e ou saídas por outrem que não o próprio.

7 - Todos os trabalhadores ficam sujeitos ao registo de ponto, com exceção daqueles que sejam dispensados superiormente desse registo, por razões de natureza da função ou por o local da prestação do trabalho diário ser de natureza temporária ou permanentemente impeditivo do exercício desse dever.

8 - A dispensa do dever do registo de ponto não isenta do dever de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 24.º

Ausências por formação

1 - As ausências ao serviço motivadas pela frequência de ações de formação externa, por iniciativa do serviço ou em autoformação, até ao limite dos créditos legalmente previstos, deverão ser justificadas pelo trabalhador através da apresentação de certificado de formação ou declaração de presença.

2 - Nas ausências ao serviço por motivo de formação interna deve ser efetuado o registo obrigatório de entradas e saídas, nos termos do artigo 23.º n.º 1 do presente regulamento.

3 - As ausências ao serviço para frequência de formação são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efetivo.

Artigo 25.º

Competências dos dirigentes

1 - O controlo da assiduidade e pontualidade, bem como o controlo do cumprimento do período normal de trabalho diário pelos trabalhadores, compete ao pessoal dirigente e de chefia a que aqueles se encontrem afetos.

2 - Compete ainda aos dirigentes e às chefias informar a unidade orgânica de Recursos Humanos sobre o cumprimento, ou eventuais incumprimentos, quando se trate de trabalhadores que atuam no exterior em tarefas específicas e temporárias.

3 - O cômputo das horas de serviço prestado por cada trabalhador será aferido mensalmente, com base nos registos de ponto e nas justificações apresentadas e validadas pelas respetivas chefias, que as comunicarão imediatamente à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.

4 - Os serviços preenchem mensalmente um Mapa de Ausências, com discriminação das faltas e licenças de cada trabalhador e sua natureza, que depois de autorizado pelo respetivo dirigente é remetido à unidade orgânica de Recursos Humanos até ao 4.º dia útil do mês seguinte.

Artigo 26.º

Interrupção ocasional

As interrupções ocasionais previstas na alínea a) do artigo 118.º do RCTFP, devem ser autorizadas pelo respetivo superior hierárquico, com a antecedência adequada à situação em concreto.

Artigo 27.º

Deveres dos superiores hierárquicos

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete aos superiores hierárquicos o controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência funcional, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento e pelas consequências decorrentes da inobservância dos prazos para justificação ou injustificação das ausências.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 28.º

Infrações

As infrações das normas estabelecidas no presente Regulamento são passíveis de procedimento disciplinar nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares contrárias, designadamente o Regulamento de Horário em vigor.

Artigo 30.º

Dúvidas ou casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP), na Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho) na parte aplicável, no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Mapa de horário de trabalho

(artigo 141.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro)

Unidade Orgânica:

Local de trabalho:

Período de funcionamento:

Descanso semanal:

(ver documento original)

206694751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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