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Aviso 1299/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Delimitação da área de reabilitação urbana 4 - Cartaxo

Texto do documento

Aviso 1299/2013

Delimitação da área de reabilitação urbana 4 - Cartaxo

Paulo Jorge Vieira Varanda, Licenciado em Engenharia Civil e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2012, deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, aprovar a delimitação da área de reabilitação urbana 4 - Cartaxo.

Mais informa que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, os elementos que acompanham o projeto de delimitação da área de reabilitação urbana em causa, poderão ser consultados na página da Internet do Município do Cartaxo (www.cm-cartaxo.pt).

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e na página da Internet deste Município.

2 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Vieira Varanda.

206694346

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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