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Despacho 1347/2013, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 1347/2013

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Aprovado por Despacho do Diretor da FEUP em 20 de abril de 2012

Artigo 1.º

Enquadramento legal

Conforme definido no artigo 11.º do Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Universidade do Porto é aprovado o seguinte regulamento específico dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por ciclos de estudos.

1 - Destina-se a estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído; e estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - O regime de Ingresso por Mudança de Curso destina-se aos estudantes que pretendam inscrever-se num ciclo de estudos diferente daquele em que praticaram a sua última inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição no ensino superior.

3 - O regime de Ingresso por Transferência destina-se aos estudantes que pretendam inscrever-se no mesmo ciclo de estudos em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que estão ou estiveram matriculados, tendo havido ou não interrupção de inscrição no ensino superior.

4 - O regime de Ingresso por Reingresso destina-se aos estudantes que, tendo tido uma interrupção dos estudos, pretendam inscrever-se no mesmo estabelecimento de ensino superior e ciclo de estudos em que estiveram anteriormente matriculados ou em ciclo de estudos que o tenha sucedido.

Artigo 4.º

Condições habilitacionais prévias

Para o regime de ingresso por mudança de curso, são exigíveis as seguintes condições habilitacionais prévias:

1 - Ter realizado as provas de ingresso (ou "equivalentes") fixadas para o ciclo de estudos a que se candidata;

2 - Ter, na candidatura ao ensino superior, classificações nas provas de ingresso (ou em exame nacional equivalente) iguais ou superiores aos limites legalmente fixados:

a) Classificação mínima nas provas de ingresso: 95 pontos (na escala 0-200);

b) Classificação mínima de candidatura: 100 pontos (na escala 0-200).

3 - Ter uma classificação nas provas de ingresso (ou em exame nacional equivalente) igual ou superior aos limites mínimos fixados pela direção do ciclo de estudos a que se candidata (caso tenham sido fixados esses mínimos).

a) Para os candidatos que não alcancem as classificações mínimas definidas pela direção do ciclo de estudos, pode o Júri de Avaliação das Candidaturas atribuir uma classificação equivalente, baseada em unidades curriculares entretanto realizadas pelo candidato na mesma área científica.

Para os candidatos provenientes de Sistemas de Ensino Superior Estrangeiros, o Júri de Avaliação das Candidaturas deverá, através da análise da documentação apresentada (ou a solicitar), atribuir uma classificação "equivalente" à classificação das provas de ingresso.

Para os regimes de ingresso por transferência e por reingresso não são exigíveis condições habilitacionais prévias.

Artigo 5.º

Condições a satisfazer pelos estudantes prescritos

Aos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições, e dentro das condições definidas pelo respetivo regime, aplicam-se todas as condições previstas para os regimes de ingresso por mudança de curso, transferência ou reingresso, nomeadamente no que respeita às condições habilitacionais prévias, os critérios de seriação e os prazos para apresentação das suas candidaturas.

Artigo 6.º

Condições em que tem lugar o indeferimento liminar

1 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato:

a) Não apresentar no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do seu processo de candidatura;

b) Se se encontrar prescrito neste ou noutro estabelecimento de ensino superior, ou se mantiver uma situação irregular no que respeita o pagamento das propinas na sua anterior inscrição;

c) Não reunir as condições de candidatura definidas por este regulamento específico.

2 - Serão ainda excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

3 - Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no ponto anterior, a matrícula e inscrição, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, serão considerados nulos.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - Para o regime de ingresso por mudança de curso, os candidatos serão seriados de acordo com a sua Classificação de Percurso Académico (CPA), considerando as provas de ingresso exigidas à data da candidatura para acesso ao ciclo de estudos a que se candidata (disponíveis na sua Ficha ENES), assim como eventuais creditações que possam ser concedidas a unidades curriculares realizadas no curso de origem.

2 - Para o regime de ingresso por transferência, os candidatos serão seriados de acordo com a sua Classificação de Percurso Académico (CPA), considerando as provas de ingresso exigidas na candidatura ao ciclo de estudos de proveniência (igualmente disponíveis na sua Ficha ENES), assim como eventuais creditações que possam ser concedidas a unidades curriculares realizadas no curso de origem.

3 - Para o regime de ingresso por reingresso, não havendo limitação de vagas, não se aplicam critérios de seriação.

4 - O candidato fornecerá, no ato de candidatura, uma cópia da sua Ficha ENES (ou declaração "equivalente"), com a informação necessária para o cálculo ou atribuição pelo Júri de Avaliação das Candidaturas da sua classificação de percurso académico.

5 - Na 1.ª fase de candidaturas serão seriados unicamente os candidatos com CPA superior a 14 valores. Os candidatos admitidos a concurso que não cumpram as condições para serem seriados na 1.ª fase, bem como os suplentes que não venham a ser chamados, transitam automaticamente para a 2.ª fase.

Cálculo da Classificação de Percurso Académico (CPA):

(ver documento original)

A - Classificação "equivalente" à classificação de acesso ao Ensino Superior (escala 0 a 20), considerando as provas específicas atualmente exigidas para o ciclo de estudos a que se candidata (caso mudança de curso), ou as provas específicas anteriormente exigidas pelo ciclo de estudos de proveniência (caso transferência);

C(índice 12) - Classificação do 12.º ano ou equivalente (ano pré universitário);

CE(índice 1) - Classificação da 1.ª disciplina específica, ou de exame nacional equivalente, ou nota atribuída pelo Júri de Avaliação das Candidaturas através da análise do percurso académico do candidato;

CE(índice 2) - Classificação da 2.ª disciplina específica, ou de exame nacional equivalente, ou nota atribuída pelo Júri de Avaliação das Candidaturas através da análise do percurso académico do candidato (caso só seja exigida uma disciplina específica, então CE(índice 2)= CE(índice 1);

B - Classificação média das unidades curriculares relevantes para o ciclo de estudos a que se candidata (unidades curriculares às quais será posteriormente concedida creditação);

N(índice i) - Número de créditos ECTS já acumulados (número de créditos ECTS que serão posteriormente creditados ao estudante), em áreas do ciclo de estudos a que se candidata;

C(índice i) - Classificação de cada unidade curricular a ser posteriormente creditada;

TOT - Número total de créditos ECTS do ciclo de estudos a que se candidata

O percurso universitário tem assim um peso proporcional ao número de ECTS já acumulados em áreas do curso a que se candidata, com um máximo de 50 %, sendo o peso restante atribuído ao percurso pré universitário.

Artigo 8.º

Documentos que devem instruir os requerimentos

Os documentos que devem instruir os requerimentos de mudança de curso e transferência são os seguintes:

1 - Boletim de candidatura via web (obrigatório);

2 - Documento de identificação (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/ Passaporte) (obrigatório);

3 - Historial da candidatura ao ensino superior, contendo as classificações do 12.º ano e as classificações das disciplinas específicas ou dos exames nacionais correspondentes às disciplinas específicas, para candidatos do ensino superior nacional, sob a forma da Ficha ENES ou equivalente (obrigatório).

Os candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro deverão entregar documento(s) comprovativo(s) com a classificação do 12.º ano ou equivalente (ano pré universitário) e as classificações das provas específicas (ou exames nacionais equivalentes). Caso tal seja necessário, o Júri de Avaliação das Candidaturas poderá atribuir uma classificação "equivalente" à classificação das provas específicas baseada em unidades curriculares entretanto realizadas pelo candidato no ensino superior e na mesma área científica.

4 - Certidão das unidades curriculares do estabelecimento do ensino superior em que obteve aprovação com indicação do regime (semestral ou anual) e n.º de UC/ECTS (obrigatório).

Caso não obtenha a certidão contendo todos estes elementos, deverá acrescentar lista discriminativa das unidades curriculares realizadas, com a informação em falta;

Estudantes FEUP devem anexar apenas lista discriminativa das unidades curriculares realizadas com indicação do regime (semestral ou anual) e n.º de UC/ECTS;

Se não obteve aprovação em unidades curriculares deve anexar certidão de inscrição no ensino superior;

5 - Certidão/ declaração emitida pelo último estabelecimento do ensino superior na qual conste informação de não prescrição no ano letivo a que se candidata (obrigatório). Caso não obtenha a certidão/declaração, deverá acrescentar uma declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em condições de prescrever no ano letivo a que se candidata (obrigatório);

6 - Declaração sob compromisso de honra em como não irá concluir o seu ciclo de estudos até ao término do prazo de candidaturas (obrigatório para candidatos provenientes do sistema nacional de Ensino Superior);

7 - Fotografia («tipo passe», a cores, de preferência com fundo neutro; 200 píxeis de altura por 140 píxeis de largura; Formato JPG; Qualidade média ou superior no algoritmo de compressão do JPG) (opcional).

8 - Os candidatos que não apresentem, à data de candidatura, toda a documentação referida nos pontos anteriores serão excluídos do processo de candidatura.

9 - No caso de candidatos provenientes do ensino superior estrangeiro:

a) Aceitar-se-ão originais devidamente assinados e certificados pela entidade académica máxima da escola de origem, em língua portuguesa, inglesa, francesa e espanhola;

b) Documentos redigidos em outras línguas deverão ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia;

c) O mesmo deve acontecer relativamente às traduções, obrigatórias, de documentos cuja língua original não seja a portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

Os documentos que devem instruir os requerimentos de reingresso são os seguintes:

1 - Boletim de candidatura via web (obrigatório);

2 - Documento de identificação (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte) (obrigatório);

3 - Certidão das unidades curriculares realizadas (a ser apresentada pelos candidatos que não tenham informação visualizável no Sistema de Informação da FEUP).

4 - Declaração de compromisso de honra em como não é detentor de grau correspondente ao ciclo de estudos que interrompeu (obrigatório);

5 - Fotografia («tipo passe», a cores, de preferência com fundo neutro; 200 píxeis de altura por 140 píxeis de largura; Formato JPG; Qualidade média ou superior no algoritmo de compressão do JPG) (opcional).

Artigo 9.º

Forma e local de divulgação

Os critérios de seriação e creditação, assim como os resultados dos requerimentos anteriores serão publicitados através de edital afixado em lugar público da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e no sistema de informação. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 10.º

Prazos

Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados em prazos definidos anualmente, e divulgados através de afixação do respetivo edital.

Artigo 11.º

Disposições finais

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplicar-se-ão as disposições previstas no Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, bem como no regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Universidade do Porto.

Poderão ser definidas anualmente condições específicas ao nível de cada ciclo de estudos que serão divulgada no sistema de informação.

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão sanadas pelo Diretor da FEUP.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo também divulgado no Sistema de Informação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

16 de janeiro de 2013. - A Diretora de Serviços, Matilde Moreira.

206682139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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