Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-B/99
O Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação para subsídio e indemnizações compensatórias a repartir pelas empresas que prestam serviços públicos.
O artigo 24.º do Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio, determina que a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas que prestam serviço público se efectue mediante resolução do Conselho de Ministros.
O Estado celebrou com a TAP - Air Portugal, S. A., em 29 de Dezembro de 1995, dois convénios de serviço público para as ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e entre estas, bem como para a rota Funchal-Porto Santo, para o triénio de 1996-1998, estabelecidos em conformidade com o Regulamento CEE n.º 2408/92 , do Conselho. Destes convénios resulta a possibilidade de a TAP receber uma indemnização compensatória pelos prejuízos apurados nas referidas ligações, após aferição conjunta da antiga Direcção-Geral de Aviação Civil, actual Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC), e da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) do grau de cumprimento das obrigações de serviço público e das despesas e receitas realizadas.
Relativamente ao exercício de 1998 e tendo em consideração a análise efectuada pelo INAC e pela IGF, considera-se que o valor da indemnização compensatória a atribuir pelo Estado deverá ascender a 6572157 contos.
Deste modo, e sem prejuízo de uma resolução posterior que deverá proceder à repartição da restante verba orçamentada por outras empresas que prestam serviço público e relativamente ao exercício de 1998, nos termos previstos nos convénios celebrados entre o Estado e esta sociedade e de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, relativamente ao ano de 1998, a atribuição de uma indemnização compensatória à TAP - Air Portugal, S. A., no montante de 6572157 contos, considerando a natureza de serviço público prestado pela empresa nas ligações entre o continente e as Regiões Autónomas, entre estas e entre o Funchal e o Porto Santo, bem como os termos dos convénios associados às condições da sua prestação.
2 - Deverá ser disponibilizada de imediato a quantia de 6498850 contos, na medida em que já foi entregue a quantia de 73397 contos aquando do pagamento da indemnização compensatória de 1997.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.