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Regulamento 27/2013, de 17 de Janeiro

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Sumário

Republicação do regulamento de reingresso, mudança de curso e transferência do Instituto Superior de Educação e Ciências (n.º 253/2009, de 16 de junho), com as alterações aprovadas em Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC, de 20 de dezembro de 2012

Texto do documento

Regulamento 27/2013

Republicação do Regulamento de reingresso, mudança de curso e transferência do Instituto Superior de Educação e Ciências, n.º 253/2009, de 16 de junho, com as alterações aprovadas em Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC de 20 de dezembro de 2012.

Regulamento

A Portaria 401/2007, de 5 de abril, que vem regulamentar os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior, dispõe, nos n.º 1 e 3 do seu artigo 10.º do Regulamento, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprove um regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

O Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC), de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica é entidade instituidora, em cumprimento do artigo 10.º do citado diploma, aprova o seguinte Regulamento de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência:

Regulamento de reingresso, mudança de curso e transferência do Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC)

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objetivo definir a aplicação dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Superior de Educação e Ciências, no cumprimento do estabelecido no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

2 - Para efeitos do número anterior, o presente regulamento aplica -se igualmente, de forma transitória, aos cursos de bacharelato.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao conselho técnico-científico da Escola na qual se insere o curso em que o requerente se pretende matricular e ou inscrever.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no Instituto Superior de Educação e Ciências no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 4.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento escrito;

b) Prova de matrícula em curso superior, com carimbo do estabelecimento de ensino superior de origem;

c) Procuração, quando for caso disso;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Fotocópia do número de contribuinte;

f) Fotografia do candidato.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como prova de matrícula o certificado de habilitações e ou o certificado de matrícula.

Artigo 5.º

Aceitação e apreciação do requerimento

1 - O requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso pode ser aceite e apreciado, pelo conselho técnico-científico da Escola na qual se insere o curso em que o requerente se pretende matricular e ou inscrever, em qualquer momento do ano letivo e sempre que se entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração do requerente.

2 - Em caso de falta de algum dos elementos indicados no artigo anterior, é concedido um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do mesmo, findo o qual o requerimento é liminarmente indeferido.

3 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente implica o indeferimento liminar do requerido.

Artigo 6.º

Condições habilitacionais específicas

As condições habilitacionais específicas a satisfazer para cada curso, quando existam, são fixadas pelo conselho técnico-científico da Escola em que se insere o curso.

Artigo 7.º

Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência

1 - Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência são os seguintes:

a) Maior número de unidades curriculares realizadas na área científica estruturante do curso em causa;

b) Maior número de unidades curriculares realizadas em área científica próxima da área científica estruturante do curso em causa;

c) Melhor média ponderada das unidades curriculares realizadas;

d) Maior valor do seguinte quociente: n.º total de unidades curriculares realizadas/n.º de anos de inscrição no curso

2 - Em caso de empate, tem prioridade o candidato cujo processo de candidatura tem data anterior.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

4 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar nos serviços académicos e a publicar na Internet, no sítio do Instituto Superior de Educação e Ciências.

Artigo 9.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência, e reingresso são da competência do conselho técnico-científico da Escola na qual se insere o curso, e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões que venham a recair sobre os requerimentos deverão ser devidamente fundamentadas, nomeadamente quanto às condições habilitacionais específicas que o respetivo órgão tenha considerado necessárias satisfazer nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, incluindo a satisfação dos pré-requisitos estabelecidos para o curso.

3 - Quando o requerente detenha menos de um semestre de frequência no ensino superior em área científica não afim ao curso a que se candidata, o conselho técnico-científico definirá o modo de aferição e de dotação de competências do requerente para inscrição no curso.

4 - As decisões são elaboradas por escrito e assinadas pelo Presidente do conselho técnico-científico ou, na indisponibilidade deste, por qualquer outro membro deste órgão.

5 - As decisões são comunicadas à Direção da Escola que solicitará à secretaria pedagógica a respetiva afixação e cumprimento.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os requerimentos à candidatura e matrícula deverão ser apresentados no prazo compreendido entre 2 de Maio e 20 de Novembro.

2 - Nos termos do artigo 4, n.º 4 da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Direção da Escola poderá aceitar os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo.

Aprovado, nos termos dos Estatutos do ISEC, pelo Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC, em 20 de dezembro de 2012. O Presidente do Conselho Técnico-Científico Geral, Prof. Doutor José Reis Jorge.

Publique-se. 20 de dezembro de 2012. - Pelo Conselho de Direção do ISEC, a Presidente, Prof. Doutora Maria Cristina Ventura.

20 de dezembro de 2012. - O Presidente da Universitas, Prof. Doutor Ruben A. Elvas Leitão.

206664887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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