Republicação do Regulamento de reingresso, mudança de curso e transferência do Instituto Superior de Educação e Ciências, n.º 253/2009, de 16 de junho, com as alterações aprovadas em Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC de 20 de dezembro de 2012.
Regulamento
A Portaria 401/2007, de 5 de abril, que vem regulamentar os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no Ensino Superior, dispõe, nos n.º 1 e 3 do seu artigo 10.º do Regulamento, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprove um regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
O Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC), de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica é entidade instituidora, em cumprimento do artigo 10.º do citado diploma, aprova o seguinte Regulamento de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência:
Regulamento de reingresso, mudança de curso e transferência do Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC)
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objetivo definir a aplicação dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Superior de Educação e Ciências, no cumprimento do estabelecido no artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.
2 - Para efeitos do número anterior, o presente regulamento aplica -se igualmente, de forma transitória, aos cursos de bacharelato.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao conselho técnico-científico da Escola na qual se insere o curso em que o requerente se pretende matricular e ou inscrever.
2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no Instituto Superior de Educação e Ciências no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.
Artigo 4.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso é instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento escrito;
b) Prova de matrícula em curso superior, com carimbo do estabelecimento de ensino superior de origem;
c) Procuração, quando for caso disso;
d) Fotocópia do bilhete de identidade;
e) Fotocópia do número de contribuinte;
f) Fotografia do candidato.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como prova de matrícula o certificado de habilitações e ou o certificado de matrícula.
Artigo 5.º
Aceitação e apreciação do requerimento
1 - O requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso pode ser aceite e apreciado, pelo conselho técnico-científico da Escola na qual se insere o curso em que o requerente se pretende matricular e ou inscrever, em qualquer momento do ano letivo e sempre que se entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração do requerente.
2 - Em caso de falta de algum dos elementos indicados no artigo anterior, é concedido um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do mesmo, findo o qual o requerimento é liminarmente indeferido.
3 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente implica o indeferimento liminar do requerido.
Artigo 6.º
Condições habilitacionais específicas
As condições habilitacionais específicas a satisfazer para cada curso, quando existam, são fixadas pelo conselho técnico-científico da Escola em que se insere o curso.
Artigo 7.º
Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência
1 - Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência são os seguintes:
a) Maior número de unidades curriculares realizadas na área científica estruturante do curso em causa;
b) Maior número de unidades curriculares realizadas em área científica próxima da área científica estruturante do curso em causa;
c) Melhor média ponderada das unidades curriculares realizadas;
d) Maior valor do seguinte quociente: n.º total de unidades curriculares realizadas/n.º de anos de inscrição no curso
2 - Em caso de empate, tem prioridade o candidato cujo processo de candidatura tem data anterior.
Artigo 8.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
4 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar nos serviços académicos e a publicar na Internet, no sítio do Instituto Superior de Educação e Ciências.
Artigo 9.º
Decisão
1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência, e reingresso são da competência do conselho técnico-científico da Escola na qual se insere o curso, e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões que venham a recair sobre os requerimentos deverão ser devidamente fundamentadas, nomeadamente quanto às condições habilitacionais específicas que o respetivo órgão tenha considerado necessárias satisfazer nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, incluindo a satisfação dos pré-requisitos estabelecidos para o curso.
3 - Quando o requerente detenha menos de um semestre de frequência no ensino superior em área científica não afim ao curso a que se candidata, o conselho técnico-científico definirá o modo de aferição e de dotação de competências do requerente para inscrição no curso.
4 - As decisões são elaboradas por escrito e assinadas pelo Presidente do conselho técnico-científico ou, na indisponibilidade deste, por qualquer outro membro deste órgão.
5 - As decisões são comunicadas à Direção da Escola que solicitará à secretaria pedagógica a respetiva afixação e cumprimento.
Artigo 10.º
Prazos
1 - Os requerimentos à candidatura e matrícula deverão ser apresentados no prazo compreendido entre 2 de Maio e 20 de Novembro.
2 - Nos termos do artigo 4, n.º 4 da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Direção da Escola poderá aceitar os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo.
Aprovado, nos termos dos Estatutos do ISEC, pelo Conselho Técnico-Científico Geral do ISEC, em 20 de dezembro de 2012. O Presidente do Conselho Técnico-Científico Geral, Prof. Doutor José Reis Jorge.
Publique-se. 20 de dezembro de 2012. - Pelo Conselho de Direção do ISEC, a Presidente, Prof. Doutora Maria Cristina Ventura.
20 de dezembro de 2012. - O Presidente da Universitas, Prof. Doutor Ruben A. Elvas Leitão.
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