Por meu despacho de 26/12/2012, proferido por delegação de competências, publica-se o presente a regulamento do centro de formação continua pós-graduada.
Regulamento do Centro de Formação Contínua Pós-graduada
A acelerada transformação da sociedade e da economia, caracterizada pela permanente alteração do estado do conhecimento e por uma constante inovação tecnológica, exige ao profissional uma formação contínua para se manter atualizado e competitivo.
A formação obtida ao nível da licenciatura, mestrado integrado ou mesmo em pós-graduações anteriores não assegura o domínio do saber e do conhecimento para todo o ciclo de vida ativa, pelo que o profissional necessita de regressar à universidade para se reciclar e atualizar, cabendo a esta responder a esta necessidade de formação ao longo da vida, por forma a melhor cumprir a sua missão.
Para responder a esta procura, a Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa criou o Centro de Formação Contínua Pós-Graduada cujo objetivo principal é a criação de cursos não conferentes de grau académico, de duração e objetivos diversos, nos domínios da arquitetura, urbanismo, design e artes, cursos estes que podem e devem ser articulados com os cursos da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa conducentes à obtenção de grau académico (cursos de 2.º e 3.º ciclos), designadamente através da atribuição de créditos ECTS.
Nesses termos, é aprovado o Regulamento do Centro de Formação Contínua Pós-Graduada da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa.
Artigo 1.º
Missão
1 - O Centro de Formação Contínua Pós-Graduada, abreviadamente designado por CFCP, tem por principal missão promover a formação ao longo da vida nas áreas científicas de arquitetura, urbanismo, design, artes e afins, oferecendo à comunidade profissional cursos não conferentes de grau académico, nomeadamente cursos de estudos avançados, cursos de especialização e cursos de formação pós-graduada, quando possível em articulação com os cursos de 2.º e 3.º ciclo da Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa (FA/UTL).
2 - O CFCP visa ainda potenciar as relações entre a comunidade académica e a sociedade civil, através da transferência de conhecimento e de tecnologia, aproveitando a capacidade científica e técnica acrescida dos docentes, investigadores e colaboradores da FA/UTL, que constituem um corpo altamente especializado nos domínios do saber da FA/UTL.
Artigo 2.º
Organização
1 - O CFCP constitui uma estrutura interna da FA/UTL, dependente em termos hierárquicos e funcionais do Presidente da FA/UTL.
2 - O CFCP é coordenado por um Diretor, livremente nomeado pelo Presidente da FA/UTL de entre os professores de carreira em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral da FA/UTL, preferencialmente com a categoria do professor associado ou professor catedrático.
3 - O Diretor do CFCP é coadjuvado por um Diretor-adjunto, nomeado pelo Presidente da FA/UTL, sob proposta do Diretor, de entre professores de carreira em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral da FA/UTL e por um funcionário da FA/UTL, com competências relevantes na área de gestão académica, designado para esse cargo pelo Presidente da FA/UTL.
4 - O Presidente da FA/UTL pode, em qualquer momento, destituir o Diretor e Diretor-adjunto do CFCP, e bem assim substituir o funcionário.
5 - O CFCP funciona nas instalações da FA/UTL, em local a designar para o efeito pelo Presidente da FA/UTL, o qual deve igualmente fornecer os meios materiais e humanos necessários ao seu bom funcionamento.
6 - Em casos excecionais, as atividades do CFCP podem realizar-se em espaços externos à FA/UTL, desde que o faça de forma gratuita ou se a respetiva despesa de aluguer de espaço esteja prevista no orçamento do respetivo curso/atividade.
Artigo 3.º
Âmbito de atuação
1 - O CFCP é responsável e coordena todos os cursos não conferentes de grau académico da FA/UTL, nomeadamente cursos de estudos avançados, cursos de especialização e cursos de formação pós-graduada, designadamente no que se refere à gestão administrativa e à articulação da gestão financeira com os respetivos serviços da FA/UTL.
2 - O CFCP funciona em estreita articulação com o Conselho Científico, com a coordenação do 2.º e 3.º ciclos e com a coordenação das Áreas Científicas, designadamente na definição e programação da oferta de cursos e respetivos programas e na alocação dos docentes/formadores, e na área de atribuição de créditos ECTS e equivalências a unidades curriculares optativas da FA/UTL.
3 - Qualquer docente ou investigador doutorado de carreira da FA/UTL pode recorrer ao CFCP, para a criação e desenvolvimento de um curso.
Artigo 4.º
Orçamento do CFCP
1 - O CFCP constitui um centro de custo autónomo na contabilidade da FA/UTL, dispondo de um orçamento de funcionamento elaborado a partir das receitas da sua atividade, designadamente, as propinas dos estudantes/formandos e eventuais patrocínios.
2 - Dentro do CFCP, cada curso não conferente de grau constitui um centro de custo autónomo, de forma a permitir avaliar o seu funcionamento e a sua rentabilidade.
Artigo 5.º
Patrocinadores
1 - O CFCP pode angariar patrocinadores para as suas atividades.
2 - São considerados patrocinadores, as empresas/entidades/instituições que, de forma periódica ou ocasional, financiem as atividades do CFCP, mediante protocolo a estabelecer, caso a caso, entre as partes.
3 - Os patrocinadores têm, além dos direitos estabelecidos no respetivo protocolo, o direito a serem devidamente identificados como patrocinadores no material formativo disponibilizado aos alunos/formandos e nos materiais de informação e divulgação do CFCP.
Artigo 6.º
Competências do Diretor do CFCP
Compete ao diretor do CFCP, coadjuvado pelo Diretor-adjunto e funcionário:
a) Elaborar o Plano Anual de Formação Contínua Pós-Graduada da FA/UTL para o ano letivo seguinte e o respetivo Orçamento, nos termos definidos no artigo seguinte;
b) Elaborar o Relatório de Atividades e de Contas do ano letivo anterior, nos termos definidos no n.º 9 do artigo seguinte;
c) Apoiar aos docentes na preparação das propostas de cursos não conferentes de grau;
d) Coordenar o desenvolvimento das atividades do CFCP;
e) Representar o CFCP perante os órgãos da FA/UTL, bem como perante outras instituições, por delegação do Presidente da FA/UTL;
f) Promover, no âmbito das suas competências, reuniões com os coordenadores das Áreas Científicas, com a coordenação dos cursos de 2.º e 3.º ciclo, com a Presidência do Conselho Científico, e sempre que se justifique, com as demais estruturas e membros da FA/UTL.
g) Promover e divulgar o Plano Anual de Formação Contínua Pós-Graduada da FA/UTL, quer internamente, quer externamente, designadamente no site da FA/UTL.
Artigo 7.º
Plano anual de formação contínua pós-graduada
1 - O diretor do CFCP apresentará, até ao dia 15 de abril de cada ano, ao Presidente da FA/UTL, as metas que o CFCP se propõe cumprir para o ano letivo seguinte, identificando metas específicas para cada área científica, que devem ser proporcionais ao número de docentes doutorados de carreira em dedicação exclusiva e tempo integral que a compõem, expressas no seguinte:
a) Proposta de número e ou tipologia de cursos não conferente de grau que cada Área Científica deverá apresentar, e;
b) Estimativa de overheads que cada Área Científica deverá gerar para a FA/UTL.
2 - Ouvidos os coordenadores das Áreas Científicas, o Presidente da FA/UTL determinará as metas para o ano letivo seguinte até ao final de abril de cada ano.
3 - Até ao final de maio de cada ano, cada Área Científica deverá apresentar ao Diretor do CFCP a sua oferta de cursos não conferentes de grau para o ano letivo seguinte, ponderando as atividades desenvolvidas por cada docente, designadamente:
a) O serviço docente;
b) A participação em cargos de gestão;
c) A participação em projetos de investigação científica validados e geradores de overheads para a FA;
d) A participação em projetos de prestação de serviços à comunidade geradores de overheads para a FA.
4 - Nos casos em que se verifique o incumprimento das metas determinadas para a Área Científica, cabe ao respetivo coordenador nomear docentes doutorados de carreira em regime de dedicação exclusiva e tempo integral para a apresentação de propostas de cursos, ponderando os critérios identificados no número anterior.
5 - Até ao dia 15 de junho de cada ano, o CFCP deverá promover a articulação da oferta formativa do CFCP com a restante formação ministrada na FA/UTL, designadamente:
a) Remetendo ao Conselho Científico as propostas de equivalência dos cursos não conferentes de grau a créditos ECTS;
b) Articulando com as coordenações do 2.º e 3.º ciclo dos cursos da FA/UTL as propostas de equivalência a unidades curriculares optativas.
6 - Até ao final de junho de cada ano, o Conselho Científico deverá aprovar as propostas de equivalência dos cursos a créditos ECTS, bem como as propostas de equivalência a unidades curriculares optativas dos cursos de 2.º e 3.º ciclos da FA/UTL.
7 - Até ao dia 15 de julho de cada ano, o CFCP enviará para o Presidente da FA/UTL, para aprovação:
a) A proposta de cursos não conferentes de grau para o ano letivo seguinte, acompanhada de um orçamento geral e um orçamento discriminado por curso;
b) A proposta de divulgação e publicidade dos cursos a oferecer no ano letivo seguinte, com indicação das datas, meios de divulgação e respetivos orçamentos.
8 - Em qualquer altura, o CFCP pode propor ao Presidente da FA/UTL a criação de novos cursos não previstos na programação do ano letivo.
9 - Até ao final de outubro de cada ano, o CFCP enviará para o Presidente da FA um Relatório de Atividades e de Contas dos cursos não conferentes de grau oferecidos no ano letivo anterior.
Artigo 8.º
Avaliação da qualidade
1 - O CFCP deve empreender periodicamente a análise do sucesso e qualidade da oferta e desempenho dos cursos fornecidos à comunidade e instituir procedimentos de avaliação da qualidade de acordo com o Regulamento de controlo de qualidade implementado na FA/UTL.
2 - O Relatório de Atividades e de Contas a que se refere o n.º 9 do artigo 7.º deverá incluir uma autoavaliação do CFCP, identificando as dificuldades ou carências observadas, assim como a resposta de cada área científica às metas definidas pelo Presidente da FA/UTL.
3 - Cada curso não conferente de grau deve ser objeto de avaliação por parte do CFCP, incluindo um inquérito aos estudantes/formandos, uma avaliação financeira e uma avaliação de funcionamento.
Artigo 9.º
Princípios gerais da criação de cursos
1 - A definição da oferta e criação de cursos de formação contínua pós-graduada a disponibilizar ao mercado pelo CFCP deve ser articulada com os coordenadores de Área Científica, tendo em atenção a realidade do mercado e a capacidade dos recursos existentes na FA/UTL, de modo a garantir o necessário equilíbrio financeiro e económico da atividade formativa.
2 - A criação de cursos deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
a) Relação com os ramos do conhecimento para os quais a FA/UTL dispõe de competência científica;
b) Atribuição de créditos ECTS, de acordo com o Sistema Europeu de Créditos, mediante aprovação do Conselho Científico da FA/UTL;
c) Definição de programas articulados e escalonados, permitindo ao formando frequentar cursos de curta duração que agregados lhe fornecem cursos de média e longa duração;
d) Articulação com os cursos de 2.º e 3.º ciclo da FA/UTL, de modo a permitir ao estudante/formando dos cursos de formação contínua pós-graduada, que detenham o grau de licenciado, a possibilidade de transitar para os cursos de 2.º e 3.º ciclo com integral utilização dos créditos ECTS obtidos nos cursos não conferentes de grau académico;
e) A atribuição de créditos ECTS pressupõe a realização com aproveitamento de prova de avaliação de conhecimentos;
f) Possibilidade de utilizar os créditos ECTS obtidos em cursos anteriores realizados no CFCP ou noutras formações, com um limite máximo de 30 % do total.
Artigo 10.º
Tipo de cursos - Duração
Os cursos não conferentes de grau académico ministrados pelo CFCP podem ser de três tipos:
a) Cursos de formação pós-graduada de curta duração - a que corresponde um máximo de 15 ECTS;
b) Cursos de especialização de duração intermédia - a que corresponde um máximo de 30 ECTS;
c) Cursos de estudos avançados - a que corresponde um máximo de 60 ECTS.
Artigo 11.º
Proposta de criação de cursos
1 - A proposta de criação de cursos não conferentes de grau deve ser apresentado em formulário próprio fornecido pelo CFCP e disponível no site da FA/UTL.
2 - Deve contar da proposta:
a) A denominação do curso;
b) A identificação do tipo de curso, nos temos do artigo 10.º;
c) A justificação do curso e a sua integração nos objetivos e atribuições da FA/UTL;
d) A duração, carga horária total e semanal, e calendarização do curso;
e) O programa de atividades do curso, incluindo o plano de estudos;
f) Os destinatários e condições de acesso;
g) O numerus clausus, o número mínimo de inscrições para o curso funcionar e o método de seleção de candidaturas;
h) As formas de avaliação, se existirem;
i) A proposta de atribuição de créditos ECTS;
j) A proposta de equivalência a unidades curriculares dos cursos de 2.º e 3.º ciclo da FA/UTL;
k) A proposta de corpo docente, combinando a integração de docentes da FA/UTL com o convite a especialistas que constituam uma mais-valia nas matérias que ministram e reforcem a atratividade do curso;
l) A proposta de valor de propinas e faseamento de pagamento;
m) A estimativa orçamental, para os cenários de número mínimo e número máximo de inscrições.
Artigo 12.º
Propinas e taxas
1 - A frequência de cursos não conferentes de grau académico implica o pagamento de uma propina, aprovada pelo Conselho de Escola para cada curso, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos da FA/UTL.
2 - O estudante/formando que utilize os créditos ECTS dos cursos não conferentes de grau académico nos cursos de 2.º e 3.º ciclo da FA/UTL está obrigado ao pagamento integral das propinas devidas pela inscrição nestes cursos.
3 - Ao valor da propina acresce o valor do seguro obrigatório e uma taxa administrativa, a fixar anualmente.
4 - O não pagamento das propinas nos prazos fixados determina a anulação da inscrição no curso, a impossibilidade de frequentar as aulas e demais instalações e serviços da FA, no âmbito do respetivo curso.
Artigo 13.º
Orçamento do curso e viabilidade económica
1 - A estimativa orçamental a que alude a alínea m), do n.º 2 do Artigo 11.º, deve incluir a estimativa de todos os custos inerentes ao funcionamento do curso, designadamente:
a) O valor do overhead da FA/UTL, de acordo com a tabela em vigor para os cursos não conferentes de grau;
b) O valor do overhead a ser afeto ao orçamento do CFCP, no montante de 5 % do orçamento total do curso;
c) O valor das remunerações, discriminado para cada docente da FA/UTL e para cada convidado;
d) O valor da remuneração do Coordenador do curso, a existir, até ao montante de 5 % do orçamento total do curso;
e) O valor de todas as restantes despesas a que a realização do curso obriga.
2 - Terminado o período de inscrições no curso, o Coordenador do curso deve apresentar ao CFCP o orçamento final do curso, ajustando a estimativa orçamental à receita efetivamente obtida, o qual carece de aprovação final do Presidente da FA/UTL.
3 - Os cursos não se realizarão sempre que o número de alunos/formandos inscritos não garantir a sua viabilidade económica.
Artigo 14.º
Diplomas e certificados
1 - A frequência e conclusão sem prova de avaliação de conhecimentos de cursos não conferentes de grau académico são certificadas pela atribuição de um Certificado de Frequência.
2 - A atribuição de créditos ECTS implica a realização com aproveitamento de prova de avaliação de conhecimentos e a atribuição de um Diploma.
3 - No Diploma referido no número anterior consta o número de créditos atribuídos e a classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos em escala de 0 a 20 valores.
4 - Nos cursos de especialização com créditos igual ou superior a 30 ECTS, o Diploma a atribuir ao estudante/formando terá a designação de Diploma de Especialização.
Artigo 15.º
Remunerações
As remunerações de docentes e investigadores da FA/UTL obedecem ao disposto no Regulamento de Remunerações Adicionais da FA/UTL, e enquadram-se no disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do Presidente da FA/UTL.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 18.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de criação e funcionamento de cursos não conducentes de grau, aprovado pelo Despacho 8008/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2011.
8 de janeiro de 2013. - O Presidente da Faculdade de Arquitetura, Prof. Doutor José Pinto Duarte.
206658714