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Decreto 55/99, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos de Portugal e do Brasil, assinado em 7 de Setembro de 1966, relativo ao intercâmbio de informação na área das telecomunicações, assinado em Lisboa em 17 de Abril de 1999.

Texto do documento

Decreto 55/99
de 25 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre os Governos de Portugal e do Brasil, assinado em 7 de Setembro de 1966, relativo ao intercâmbio de informações na área das telecomunicações, assinado em Lisboa em 17 de Abril de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DO BRASIL, ASSINADO EM 7 DE SETEMBRO DE 1966, RELATIVO AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NA ÁREA DAS TELECOMUNICAÇÕES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados «Partes Contratantes»):

Considerando o relacionamento privilegiado entre os dois Estados decorrente de razões históricas e culturais;

Reconhecendo o papel fundamental que a existência de comunicações eficientes desempenha no desenvolvimento económico e social e no bem-estar das populações;

Realçando o interesse de ambos os Estados no estreitamento da cooperação bilateral em matéria de telecomunicações e o bom relacionamento existente entre as respectivas Administrações, consubstanciado no Memorando de Entendimento de 20 de Julho de 1995, e na acta da reunião dos respectivos ministros com responsabilidades sectoriais, de 27 de Maio de 1997;

Sublinhando o papel relevante que os organismos de regulamentação das telecomunicações dos dois países assumem na promoção do seu desenvolvimento, em bases justas que garantam qualidade e universalização dos serviços;

Convencidos também de que o desenvolvimento das telecomunicações requer que se conte com amplas possibilidades de coordenação e cooperação internacional; e

Considerando os termos do Acordo Básico de Cooperação Técnica celebrado entre as Partes Contratantes, em Lisboa, em 7 de Setembro de 1966;

ajustam o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito da cooperação
1 - As Partes Contratantes estabelecem um mecanismo de cooperação técnica e institucional no sector das telecomunicações, com o objectivo de fazer progredir iniciativas voltadas para o intercâmbio de informações e de experiências, em conformidade com os marcos legais vigentes em cada país.

2 - Para o cumprimento e implementação dos termos deste Ajuste Complementar, são designados o Instituto de Comunicações de Portugal (ICP), pela Parte portuguesa, e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), pela Parte brasileira, como seus órgãos executores.

Artigo 2.º
Áreas de desenvolvimento
A cooperação a ser desenvolvida em virtude do presente Ajuste Complementar abrangerá as seguintes áreas, em particular:

a) Questões relacionadas com assuntos de regulamentação geral, nomeadamente:
Estabelecimento e aplicação das legislações nacionais no domínio das telecomunicações, em especial os regimes de licenciamento de redes e serviços;

Universalização de serviços;
Qualidade de serviços;
Tarifas e preços;
Interconexão e interoperabilidade de redes;
Utilização do espectro radioeléctrico e princípios tarifários;
Aprovação e reconhecimento mútuo da conformidade de equipamentos terminais de telecomunicações;

Certificação de equipamentos e produtos;
Procedimentos de outorga;
Troca de experiências em aspectos relacionados com a fiscalização;
Portabilidade de números;
Regulamentação do serviço telefónico fixo comutado;
Telefonia sobre o protocolo Internet (IP);
Uso de tecnologias sem fio para prestação de serviço telefónico fixo comutado (WLL e LMDS);

Convergência entre serviços móveis e fixos;
Infra-estrutura nacional e global da informação;
b) Troca de informações sobre posições nacionais a serem defendidas nas organizações internacionais de telecomunicações;

c) Estatutos, organização e actividades das duas entidades reguladoras;
d) Troca de experiências em matéria de regulamentação do sector nos dois países.

Artigo 3.º
Tipo de cooperação
1 - A cooperação prevista neste Ajuste poderá ser realizada por meio do intercâmbio de informação e documentação, missões técnicas e estágios.

2 - Como resultado das acções a desenvolver no âmbito deste Ajuste, poderão ser sugeridas propostas para uma cooperação mais estreita sobre matérias específicas, visando a promoção de uma actuação concertada das duas Partes.

Artigo 4.º
Coordenação geral
1 - A gestão e coordenação gerais da cooperação estarão a cargo de uma comissão de coordenação, composta por representantes de alto nível designados pelas Partes Contratantes, a qual se reunirá, em princípio, anualmente e de modo alternado nos países signatários.

2 - Competirá à comissão de coordenação:
Elaborar o calendário e a agenda das reuniões;
Promover a circulação de documentação e material de trabalho nos órgãos executores respectivos e entre eles;

Acompanhar o desenvolvimento da cooperação, procedendo inclusive ao exame de novas matérias que julgue oportuno adicionar a este instrumento.

Artigo 5.º
Divulgação de informação
Todas as informações conhecidas ao abrigo do presente Ajuste serão consideradas confidenciais e não serão divulgadas a terceiros sem o acordo prévio, por escrito, da Parte Contratante em que as mesmas tenham origem.

Artigo 6.º
Disposições finais
1 - O presente Ajuste entrará em vigor na data da última notificação de que estão cumpridas as formalidades constitucionais exigidas em cada uma das Partes Contratantes.

2 - O presente Ajuste terá a duração de cinco anos e será automaticamente renovado por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito e por via diplomática, com a antecipação mínima de seis meses, a sua denúncia.

3 - A denúncia do presente Ajuste não afectará as acções e projectos em curso, salvo quando a eles se referir.

Feito em Lisboa, em 17 de Abril de 1999, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
João Cardona Gomes Cravinho, Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
João Pimenta da Veiga Filho, Ministro das Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107949.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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