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Despacho 184/2013, de 7 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Viseu, Ramiro Manuel Augusto Figueiredo

Texto do documento

Despacho 184/2013

Delegação de competências

I - Competências subdelegadas - ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e pela forma que se segue, subdelego as seguintes competências:

1 - No Chefe de Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária I, licenciado António da Conceição dos Santos Ferreira, Inspetor Tributário Assessor Principal:

a) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

b) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

c) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

d) Fixar a matéria coletável sujeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos do artigo 59.º do respetivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como a avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

e) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços de inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

f) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

g) Fixar o IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respetivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

h) Fixar os prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, e assegurar os subsequentes atos até à conclusão final do procedimento;

i) Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

j) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante a ocorrência da excecionalidade contemplada n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

k) Suspender a prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

l) Determinar a extensão do procedimento de inspeção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

m) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas respetivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

n) Autorizar a recolha de documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas;

o) Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

p) Assinar toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direções-gerais ou outras entidades superiores.

2 - Na Chefe de Divisão de Prevenção e Inspeção Tributária II, licenciada Maria Francisca Machado Costa e Silva, Economista Assessora:

a) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos, nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

b) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

c) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

d) Fixar a matéria coletável sujeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos do artigo 59.º do respetivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como a avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

e) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços de inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

f) Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

g) Fixar o IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respetivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

h) Fixar os prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, e assegurar os subsequentes atos até à conclusão final do procedimento;

i) Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

j) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante a ocorrência da excecionalidade contemplada n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

k) Suspender a prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

l) Determinar a extensão do procedimento de inspeção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

m) Apreciar e sancionar todos os relatórios de ações inspetivas, bem como de todas as informações concluídas nas respetivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

n) Autorizar a recolha de documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas;

o) Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

p) Assinar toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direções-gerais ou outras entidades superiores.

II - Este despacho produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objeto de delegação de competências.

30 de novembro de 2012. - O Diretor de Finanças-Adjunto de Viseu, Ramiro Manuel Augusto Figueiredo.

206630752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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