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Aviso 170/2013, de 4 de Janeiro

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Sumário

Conclusão de períodos experimentais

Texto do documento

Aviso 170/2013

Períodos experimentais

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos do n.º 2 do artigo 73.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do RCTFP aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, se torna público que de acordo com os processos de avaliação elaborados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do mencionado artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que se encontram arquivados nos respetivos processos individuais, foram concluídos com sucesso os períodos experimentais, na modalidade de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dos seguintes trabalhadores:

I - Na carreira de assistentes operacionais:

1 - Helena Cristina Duarte G. Leitão - 16,30 valores;

2 - Eugénio Martins Crucho - 15,03 valores

3 - António José Lima Cerdeira Nabais - 14,92 valores

4 - Dora Isabel Mendes Soares - 15,46 valores

5 - João Paulo Serrano Justino - 14,50 valores

6 - Elsa Maria Hall Figueira - 14,70 valores

7 - Cecília Maria Antunes Costa - 15,23 valores

8 - Otília de Campos Araújo - 14,28 valores

II - Na carreira de técnica superior:

1 - Susana Furtado Freixieiro - 16,18 valores.

18 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

306620505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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