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Decreto-lei 507/99, de 23 de Novembro

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Sumário

Autoriza a APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A., a concessionar, em regime de serviço público, a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviço de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e acessórios, denominando-se complexo «Marina da Barra», e publica as bases da concessão anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Texto do documento

Decreto-Lei 507/99

de 23 de Novembro

A zona da barra da ria de Aveiro dispõe de excelentes condições naturais para que nela se possa implantar uma marina com vista a satisfazer as exigências de oferta turística de qualidade e contribuir para a melhoria do bem-estar da população ribeirinha.

A construção neste local de uma infra-estrutura desta natureza, tendo em atenção a classificação da área como zona de protecção especial a integrar na Rede Natura 2000, implica a construção de equipamentos de apoio em terra, comerciais e hoteleiros, sendo de atribuir, por vantajoso para a APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., a sua gestão a entidades vocacionadas para a captação de utentes e prestação de serviços de qualidade a preços concorrenciais.

Tais vantagens reconhecidas pela APA - Administração do Porto de Aveiro, S.

A., de, na sua área de jurisdição, cometer ao sector privado aquelas tarefas levam a que, mediante contrato de concessão, seja atribuída ao referido sector a gestão da marina da barra, implicando o concessionário na concepção e construção das obras e equipamentos de apoio à marina.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Ílhavo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica a APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., autorizada a concessionar, em regime de serviço público, a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e acessórios, denominando-se o complexo «Marina da Barra», pelo prazo de 60 anos.

2 - O prazo de concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos, não superiores a 10 anos cada um, desde que nisso acordem concedente e concessionária, até um ano antes do termo da concessão.

Artigo 2.º

1 - A concessão é atribuída por concurso público.

2 - O programa do concurso, o caderno de encargos e a minuta do contrato de concessão são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 3.º

Ao contrato são aplicáveis as bases da concessão anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Objecto da concessão

Base I

Âmbito

A presente concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e acessórios que possam contribuir para a melhor prossecução desse objectivo, denominando-se o complexo «Marina da Barra», adiante designado por Marina.

Base II

Localização da Marina

A área afecta à concessão é a que consta da planta anexa que define os pormenores de implantação e referências.

Base III

Estabelecimento

1 - Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens que pelo Estado, pela APA, S. A., ou pela concessionária estão ou vierem a ser implantados nos terrenos da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração da Marina, designadamente:

a) Os acessos e redes de energia eléctrica, águas e esgotos e respectivas estruturas;

b) Edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessários à exploração dos serviços concedidos e que competirá à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da base IV seguinte.

2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem a APA, S. A., e a concessionária, determinados terrenos e instalações que interessem ao exercício de actividades directamente relacionadas com a exploração do porto de recreio.

Base IV

Plano de obras, instalações e equipamentos

1 - Compete à concessionária elaborar os projectos e executar as obras necessárias à realização do objecto do contrato, nomeadamente as relativas aos portos de recreio, respectivos serviços de apoio às instalações e equipamentos exigidos pelo seu funcionamento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo náutico e as especificações constantes da base V.

2 - Cabe à concessionária diligenciar junto da câmara municipal competente com vista à elaboração do plano de pormenor para a área da Marina, para ratificação superior, suportando as respectivas despesas e devendo ter em conta os planos de ordenamento em vigor e as infra-estruturas municipais que se situem a montante ou tenham de articular-se com o empreendimento em causa.

3 - O projecto de obras deve contemplar o acesso à Marina a partir da estrada que margina a nascente a povoação da barra.

4 - O plano geral do estabelecimento e os prazos dentro dos quais deve ser executado constarão do contrato de concessão.

Base V

Especificações obrigatórias

1 - Os projectos de obras devem ser elaborados tendo em atenção o seguinte:

a) A área total do projecto é de cerca de 58 ha, não podendo a área molhada do empreendimento ser inferior a 37% da área total e que incluirá, no mínimo, um canal interior navegável, de ligação à margem da povoação da barra, um porto de recreio interior, com acesso pelo canal interior, e um porto de recreio exterior, destinado às embarcações de maior calado;

b) Os portos de recreio, no seu conjunto, devem ter capacidade para um mínimo de 850 embarcações, devendo, pelo menos, 12,5% e 6,5% desse número corresponder a embarcações de comprimento superior a, respectivamente, 12 m e 15 m.

2 - Entre os serviços, instalações e equipamentos referidos no n.º 1 da base IV devem ser necessariamente previstos os seguintes:

a) Abastecimento de água potável e de energia eléctrica para iluminação pública e utilização das embarcações;

b) Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e gás engarrafado;

c) Infra-estruturas de colecta e tratamento das águas residuais;

d) Instalações para a autoridade marítima, portuária, aduaneira e Brigada Fiscal;

e) Serviços de primeiros socorros;

f) Meios adequados de segurança e combate a incêndio;

g) Serviços de limpeza da Marina, recolha dos resíduos sólidos e dos óleos usados;

h) Instalações sanitárias, para utentes e visitantes da Marina;

i) Informações meteorológicas;

j) Informações turísticas;

l) Posto dos CTT;

m) Agência bancária;

n) Rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações;

o) Oficinas e instalações para reparações;

p) Armazéns, nomeadamente para recolha de pequenas embarcações e arrecadações de palamentas;

q) Instalações para clubes ligados aos desportos náuticos;

r) Parques de estacionamento.

3 - A concessionária pode promover igualmente, dentro da área dominial afecta à concessão, o estabelecimento de serviços complementares de natureza habitacional, hoteleira e comercial.

4 - Os serviços complementares referidos no número anterior devem respeitar os padrões de qualidade necessários à melhoria e consolidação da oferta turística da povoação da praia da barra, não podendo ser ultrapassados os seguintes limites máximos:

a) Moradias:

Número de unidades: 130;

Índice de ocupação: 0,30;

Número de pisos: dois;

b) Apartamentos:

Número de unidades: 420;

Índice de ocupação: 0,60;

Número de pisos: três;

c) Hotéis:

Número de unidades: dois;

Número de pisos: seis.

5 - A concessionária pode instalar fora da área dominial os serviços de apoio portuário cuja prestação de utilidades não fique afectada pela localização escolhida, mediante acordo prévio das entidades às quais aquelas áreas estejam afectas.

6 - Os projectos a apresentar pela concessionária devem ser acompanhados de estudo de impacte ambiental, a submeter a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.

Base VI

Aprovação dos projectos

1 - As obras a realizar na zona dominial só podem ser iniciadas após aprovação dos respectivos projectos pela APA, S. A., e a emissão das licenças correspondentes.

2 - A titularidade das licenças referidas no número anterior não dispensa a concessionária de obter das entidades competentes as restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos.

Base VII

Execução das obras

1 - A concessionária pode contratar a execução das obras e a implantação ou montagem de instalações e equipamentos com empresas de reconhecida competência, devendo informar previamente a APA, S. A., da identidade do contraente.

2 - Todos os materiais provenientes de escavações e dragagens a efectuar na área da concessão são depositados e removidos nas condições que ficarem estabelecidas no contrato de concessão.

3 - As empreitadas para a execução das obras e as montagens de instalações e equipamentos deverão ser devidamente acompanhadas pelos serviços da APA, S. A.

CAPÍTULO II

Exploração

Base VIII

Regime de exploração

1 - O regime de exploração da Marina será o de serviço público, o que se traduzirá na total obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores e no correspondente controlo por parte das entidades oficiais.

2 - A concessionária obriga-se a explorar a Marina na óptica da valorização ambiental da ria, segundo métodos racionais de empresa industrial e comercial, conforme os processos técnicos adoptados em estabelecimentos similares.

Base IX

Licenciamento da exploração

1 - A exploração da Marina só poderá ter lugar quando à concessionária forem concedidas todas as licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das actividades nela compreendidas.

2 - A concessionária dará conhecimento do início da exploração à APA, S. A., com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Base X

Regulamentos de exploração

1 - Antes da entrada em funcionamento da Marina, a APA, S. A., aprovará, mediante proposta da concessionária, os regulamentos que estabeleçam as condições de prestação dos serviços a que a concessão der lugar.

2 - Dos regulamentos deverão constar as normas respeitantes à execução de todas as operações a efectuar na Marina e às condições de prestação dos respectivos serviços, designadamente as expressamente indicadas no contrato de concessão.

3 - Os regulamentos de exploração, depois de aprovados, deverão ser facultados a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a publicitá-los e a afixá-los nas suas instalações.

Base XI

Regulamento de tarifas

1 - Os limites máximos das taxas a cobrar pela concessionária pelos serviços a prestar e pela utilização das instalações e equipamentos que apoiam a Marina, assim como as respectivas regras gerais de aplicação, são fixa dos em regulamento de tarifas aprovado pela APA, S. A., sob proposta da concessionária.

2 - Na fixação dos limites tarifários máximos e na revisão dos mesmos deverá ter-se em conta a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos.

Base XII

Conservação dos bens afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, de sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou se mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - A concessionária obriga-se a proceder à limpeza das águas das bacias portuárias, devendo para isso dispor dos equipamentos necessários nos termos a estabelecer no contrato de concessão.

3 - Para os fins da conservação e substituição referidos nos números anteriores será constituído, como encargo de exploração, um fundo nos termos da base XIII.

4 - As obras de construção, conservação ou reparação que no decurso do prazo da concessão a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pela APA, S. A., dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, de que será, porém, dado conhecimento nos três dias seguintes ao do seu início, sem prejuízo da legislação em vigor relativamente a outras licenças, autorizações ou pareceres legalmente exigidos.

5 - A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações e equipamentos não previstos nos projectos a que se refere a base IV processa-se nos termos do disposto na base V.

6 - Os produtos da demolição de estruturas, instalações ou equipamentos substituídos são propriedade da concessionária e podem ser por ela alienados desde que a sua saída da área da concessão seja autorizada pela APA, S. A.

7 - Sempre que se verifique a saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da concessão, deve a concessionária comunicar à APA, S.

A., quando forem efectuadas as reposições.

8 - A APA, S. A., pode determinar a retirada de qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina e à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos e impor a execução das reparações e beneficiações que se justificarem nos bens afectos à concessão, podendo fixar o prazo em que estas substituições ou reparações terão de ser realizadas.

9 - No caso de a concessionária não cumprir com os prazos fixados ou não proceder de acordo com as determinações da APA, S. A., esta poderá mandar executar as obras ou substituir os equipamentos, retirando do fundo de conservação e renovação e ou da caução as importâncias necessárias para o efeito.

Base XIII

Fundo de conservação e renovação

1 - Para ocorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação, conservação e reapetrechamento, deverá a concessionária afectar parte dos lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação, nos termos a estabelecer pela APA, S. A., sob proposta da concessionária.

2 - Com a autorização da APA, S. A., pode o fundo ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação considerada útil para a prossecução dos fins da concessão.

Base XIV

Policiamento

Compete à concessionária suportar os encargos com o policiamento da Marina e assegurar a observância pelos utentes dos regulamentos de exploração.

Base XV

Fiscalização

1 - As instalações da concessionária e as actividades por si exercidas no âmbito da concessão são fiscalizadas pelos serviços da APA, S. A., cujas instruções e directivas a concessionária se obriga a cumprir.

2 - O pessoal incumbido da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área de concessão e fica obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária.

Base XVI

Vistorias

Constituem encargo da concessionária as despesas de vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.

Base XVII

Exploração por terceiros

1 - A concessionária pode subconceder a entidades especializadas a exploração de serviços de apoio ao porto de recreio, devendo comunicar à APA, S. A., a identidade das subconcessionárias e as condições dos respectivos contratos.

2 - As subconcessões referidas no número anterior não podem exceder o prazo de cinco anos, salvo autorização prévia da APA, S. A.

3 - A concessionária garante, perante os utentes e a APA, S. A., a eficiência do funcionamento dos serviços desempenhados por terceiros.

CAPÍTULO III

Duração da concessão

Base XVIII

Prazo

O prazo da concessão é de 60 anos a contar da data de celebração do respectivo contrato, podendo ser prorrogado por períodos de 10 anos, desde que nisso acordem mutuamente concedente e concessionária até um ano antes do termo do prazo da concessão ou da sua última prorrogação.

Base XIX

Termo da concessão

1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, a APA, S. A., entra imediatamente na posse da área dominial, bem como as obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechamentos e demais bens afectos à concessão, que para ela reverterão gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido à APA, S. A., nos termos do n.º 6 da base XX.

3 - Decorrido o prazo da concessão, dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores da presente base, ainda que sejam acordados com a concessionária novos períodos de exploração dos serviços, mediante a outorga de quaisquer documentos que a lei considere necessários e adequados ao cancelamento de eventuais registos prediais constituídos a favor da concessionária e posterior transferência para o património da APA, S. A., dos aludidos registos.

4 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXVII se revelar insuficiente para pôr as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechamentos no estado exigido no n.º 1 da presente base, a APA, S.

A., poderá retirar do fundo de conservação e renovação, previsto na base XIII, a importância necessária para o efeito.

5 - Transmitem-se gratuitamente para a APA, S. A., os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos que a concessionária efectue para o efeito conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.

6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização da APA, S. A., rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

7 - A APA, S. A., reserva-se a faculdade de adoptar nos três últimos anos do prazo da concessão as providências que tiver por convenientes e que sejam necessárias para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a APA, S. A., os prejuízos que, eventualmente, advenham para a concessionária por este facto.

9 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas, com acordo da APA, S. A., nos últimos 20 anos do prazo da concessão, terá a concessionária direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor das instalações, deduzindo-se 1/20 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.

10 - As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessão serão cedidas pela concessionária às entidades que passem a explorar as instalações nas condições referidas no número seguinte.

11 - As condições de cedência referida no número anterior e a fixação do valor das instalações a que se refere o n.º 9 serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto na base XXX.

Base XX

Resgate

1 - A APA, S. A., pode resgatar a concessão quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorrido metade do prazo, mediante aviso comunicado por escrito à concessionária, com pelo menos um ano de antecedência.

2 - Feita a notificação do resgate, pode a APA, S. A., desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou adiamento do resgate.

3 - A APA, S. A., assumirá, decorrido o período fixado sobre o aviso do resgate, todas as obrigações contraídas pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate que sejam imprescindíveis para assegurar a exploração normal da Marina e, bem assim, as que forem assumidas posteriormente a este aviso e com que haja expressamente concordado.

4 - No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessão, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos, é adquirido pela APA, S. A., obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos necessários para o efeito.

5 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou por ela afectos à sua exploração, é o que tiverem à data do resgate, deduzido de 1/60 por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a concessionária deve submeter à APA, S. A., até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto dos bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição.

7 - A APA, S. A., pode suportar os encargos da aquisição a que se refere o n.º 4 desta base, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionado de 1%.

Base XXI

Rescisão

1 - A APA, S. A., pode rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento dos serviços concedidos.

2 - Constituem causas de rescisão por parte da concedente:

a) A alteração do objecto e fins da concessão;

b) A recusa de proceder à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos;

c) A cobrança de taxas superiores aos máximos fixados no regulamento de tarifas;

d) A interrupção injustificada da exploração do estabelecimento;

e) A reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou sistemática reincidência em infracções às disposições em contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

f) A oposição repetida ao exercício da fiscalização pelas entidades competentes para intervirem nas actividades exercidas no estabelecimento;

g) A verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da concessão que tenham sido determinadas por culpa grave da concessionária e das quais resultem perturbações graves no funcionamento dos serviços.

3 - Não constituem causa de rescisão os casos de força maior como tais reconhecidos.

4 - A rescisão do contrato, quando as faltas da concessionária sejam meramente culposas e susceptíveis de correcção, não será declarada se forem integralmente cumpridas as obrigações violadas, ou reparados os danos causados, dentro do prazo estabelecido pela concedente ou pela entidade a quem esteja cometida a tutela dos interesses lesados pela conduta ilícita da concessionária.

5 - A rescisão pressupõe a prévia audiência da concessionária e, uma vez declarada, produzirá imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.

6 - A falência da concessionária é igualmente causa de rescisão, salvo se a APA, S. A., autorizar que os credores assumam os direitos e encargos do contrato de concessão.

7 - A rescisão e a caducidade do contrato implicam a reversão gratuita do estabelecimento para a concedente e a perda da caução a que se refere a base XXVII bem como do fundo de conservação e renovação previsto na base XIII.

CAPÍTULO IV

Suspensão excepcional da concessão

Base XXII

Sequestro

1 - A APA, S. A., pode assegurar a administração das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessação total ou parcial por causas imputáveis à concessionária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração.

2 - Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro a concessionária deve ser notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração dos serviços.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e no funcionamento dos serviços, poderá ser declarada pela APA, S. A., a rescisão da concessão.

Base XXIII

Estado de sítio ou emergência

1 - De acordo com o previsto na legislação especial aplicável, a APA, S. A., ou outra entidade para o efeito designada pode, em situação de estado de sítio ou de emergência formalmente declarado, ser investida na gestão e exploração dos serviços concedidos.

2 - Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

CAPÍTULO V

Obrigações especiais

Base XXIV

Contrapartida pela concessão

1 - A concessionária pagará à APA, S. A., como contrapartida pela concessão, uma anuidade correspondente à soma das parcelas seguintes:

a) A importância fixa anual que ficar estabelecida no respectivo contrato de concessão de acordo com o tipo de investimentos a realizar;

b) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato de concessão à receita bruta de exploração dos serviços concedidos e subconcedidos, que não poderá ser inferior a 5%.

2 - A anuidade referida na alínea a) do número anterior é actualizada anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor, excluindo a habitação, nesse período.

3 - As importâncias referidas no n.º 1 são pagas:

a) Mensalmente, no mês a que dizem respeito, quanto à importância fixa anual referida na alínea a), sendo para tal dividida em duodécimos;

b) Mensalmente, após 60 dias depois do fim do mês a que respeita, pelo que se refere à alínea b).

4 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectua-se a partir do início da exploração.

5 - O atraso no pagamento constitui a concessionária em mora, sendo devidos juros à taxa legalmente fixada para as obrigações fiscais, por cada mês ou fracção.

Base XXV

Deliberações a aprovar ou autorizar pela APA, S. A.

1 - Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, carecem de aprovação pela APA, S. A., as deliberações da concessionária que visem:

a) A alteração do seu objecto social;

b) O aumento, integração ou diminuição do capital social;

c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

d) A emissão de obrigações;

e) A subconcessão e o trespasse da concessão;

f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços concedidos.

2 - A concessionária só pode constituir hipoteca sobre as obras e instalações fixadas na área de concessão desde que a APA, S. A., o autorize e a hipoteca se destine a garantir financiamentos para a construção, apetrechamento, promoção e comercialização da Marina.

3 - Enquanto não forem objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.

4 - A aprovação ou autorização da APA, S. A., tem-se por concedida quando não houver pronúncia expressa, no prazo de 60 dias, a contar da apresentação do pedido.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Base XXVI

Direitos de terceiros

A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros em consequência dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

Base XXVII

Caução

1 - A concessionária deve depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da APA, S. A., no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, a importância de 10 000 contos, que servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações emergentes da concessão e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

2 - A caução deve ser reconstituída no prazo de 20 dias após aviso da APA, S.

A., sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.

3 - A caução pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou apólice de seguro-caução, aceites nos termos legais.

4 - O valor da caução deve ser actualizado de cinco em cinco anos, segundo a variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, nesse período.

Base XXVIII

Incumprimento das obrigações

1 - O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não correspondam sanções mais graves nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, implica o pagamento da multa de 100 a 1000 contos, segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação da APA, S. A., a qual deve ser comunicada, por escrito, à concessionária e produzirá efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - Os limites das multas referidas no número anterior são actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação esperada.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXVII.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhes caiba intervir.

Base XXIX

Elementos estatísticos

A concessionária obriga-se a fornecer à APA, S. A., até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, os elementos estatísticos referentes ao movimento registado na Marina, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração.

Base XXX

Arbitragem

As questões suscitadas entre a APA, S. A., e a concessionária sobre a interpretação, a execução e a rescisão do contrato de concessão podem ser resolvidas por arbitragem, mediante acordo entre as partes.

Base XXXI

Tribunal competente

Os litígios emergentes da concessão serão resolvidos pelos tribunais competentes em razão da sede da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., com exclusão de quaisquer outros, sem prejuízo do disposto na base anterior.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/23/plain-107838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107838.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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