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Decreto 54/99, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Macau, assinado em Lisboa em 31 de Agosto de 1995.

Texto do documento

Decreto 54/99
de 23 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Macau, assinado em Lisboa, em 31 de Agosto de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e chinesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DE MACAU

O Governo da República Portuguesa e o Governo de Macau, devidamente autorizado pelo competente órgão de soberania da República Portuguesa e com o assentimento do Governo da República Popular da China, daqui em diante designados «as Partes Contratantes», desejando concluir um acordo destinado a estabelecer serviços aéreos entre a República Portuguesa e Macau, acordaram entre si o seguinte:

Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos deste Acordo, e excepto quando disposto expressamente em contrário, os termos seguintes significam:

a) «Autoridades aeronáuticas», no caso de Macau, a Autoridade de Aviação Civil, ou quem lhe suceda, e, no caso da República Portuguesa, a Direcção-Geral da Aviação Civil, ou quem lhe suceda;

b) «Empresa designada», uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 4.º do presente Acordo;

c) «Área», em relação a Macau, compreende a península de Macau e as ilhas de Taipa e de Coloane e, em relação à República Portuguesa, tem o sentido que é atribuído a «território» no artigo 2.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944;

d) «Serviços aéreos», «serviços aéreos internacionais», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» terão os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da referida Convenção;

e) «Taxa de utilização», qualquer taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas competentes autoridades, ou por estas autorizada, pela utilização de infra-estruturas ou serviços aeroportuários ou de serviços de navegação aérea, incluindo os com eles conexos, pelas aeronaves e suas tripulações, passageiros e carga;

f) «Tarifas», os preços cobrados por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

g) «Acordo», este Acordo, o seu anexo e quaisquer modificações ao Acordo ou ao anexo;

h) «Leis e regulamentos» de uma Parte Contratante, as leis e regulamentos que, a qualquer momento, estejam em vigor na área dessa Parte Contratante.

Artigo 2.º
Disposições da Convenção de Chicago aplicáveis aos serviços internacionais
Na aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes agirão em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, incluindo os anexos e quaisquer alterações à Convenção ou aos seus anexos que se apliquem a ambas as Partes Contratantes, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

Artigo 3.º
Concessão de direitos
1 - Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos no que respeita aos serviços aéreos internacionais:

a) Sobrevoar, sem aterrar, a área da outra Parte Contratante;
b) Aterrar nessa área para fins não comerciais.
2 - Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com o fim de estabelecer serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas serão daqui em diante designados «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente. Na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, a empresa designada por cada uma das Partes Contratantes terá o direito de, adicionalmente aos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, aterrar na área da outra Parte Contratante com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio, provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, em conformidade com as disposições do presente Acordo e do seu anexo.

3 - Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto na área dessa Parte Contratante.

Artigo 4.º
Designação e autorização
1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas e de revogar ou alterar essa designação.

2 - Uma vez recebida esta designação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, a outra Parte Contratante deverá conceder sem demora à empresa designada a autorização de exploração necessária.

3 - As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão requerer que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente, aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais.

4 - a) O Governo de Macau terá o direito de recusar conceder as autorizações de exploração referidas no n.º 2 deste artigo, ou de impor condições que considere necessárias para o exercício, por uma empresa designada, dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo, sempre que considere que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à República Portuguesa ou a nacionais seus.

4 - b) O Governo da República Portuguesa terá o direito de recusar conceder as autorizações de exploração referidas no n.º 2 deste artigo, ou de impor condições que considere necessárias para o exercício, por uma empresa designada, dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo, sempre que considere que essa empresa não tem a sua sede e o seu principal estabelecimento em Macau e que o controlo efectivo dessa empresa não pertence a nacionais da República Popular da China e ou da República Portuguesa.

5 - Logo que uma empresa de transporte aéreo esteja desta forma designada e autorizada, pode iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis constantes do presente Acordo, incluindo a aprovação dos seus horários, nos termos do artigo 8.º, e das suas tarifas, nos termos do artigo 9.º

Artigo 5.º
Aplicação das leis e regulamentos
1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída da sua área de aeronaves afectas a serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação dessas aeronaves aplicar-se-ão às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante, sem distinção de nacionalidade, à entrada, durante a permanência ou à saída da outra Parte Contratante.

2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída da sua área de passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de aeronaves, designadamente os respeitantes a entrada, saída e imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, deverão ser cumpridos por esses passageiros, tripulações, carga e correio ou, em seu nome, pela empresa designada pela outra Parte Contratante à entrada, durante a permanência ou à saída da área da primeira Parte Contratante.

3 - Ao aplicar as leis, regulamentos e procedimentos referidos neste artigo à empresa designada pela outra Parte Contratante, nenhuma das Partes Contratantes concederá tratamento mais favorável à sua própria empresa.

Artigo 6.º
Revogação ou suspensão das autorizações de exploração
1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar ou suspender uma autorização de exploração, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo pela empresa designada pela outra Parte Contratante, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício desses direitos:

a.a) No caso do Governo de Macau, sempre que considere que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à República Portuguesa ou a nacionais seus;

a.b) No caso do Governo da República Portuguesa, sempre que considere que essa empresa não tem a sua sede e o seu principal estabelecimento em Macau e que o controlo efectivo dessa empresa não pertence a nacionais da República Popular da China e ou da República Portuguesa;

b) No caso de essa empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos;

c) No caso de essa empresa deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação ou suspensão da autorização de exploração ou a suspensão do exercício dos direitos referidos no n.º 1 deste artigo ou a imposição das condições aí referidas se mostrarem essenciais para impedir novas infracções das leis e regulamentos, tais direitos só serão exercidos após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 7.º
Princípios reguladores da exploração dos serviços acordados
1 - Haverá justas e iguais oportunidades para as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

2 - Ao explorar os serviços acordados, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, de modo que não sejam indevidamente afectados os serviços que esta última comercializa no todo ou em parte das mesmas rotas.

3 - Os serviços acordados comercializados pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão ter uma relação estreita com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objectivo prioritário a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às necessidades existentes e razoavelmente previsíveis, para o transporte de passageiros e carga, incluindo correio, de ou para a área da Parte Contratante que designou as empresas. A oferta de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não os pontos na área da Parte Contratante que designou a empresa será feita em concordância com o princípio geral de que a capacidade deverá ser reportada a:

a) Procura de transporte de e para a área da Parte Contratante que designou a empresa;

b) Procura de transporte na região atravessada pelos serviços acordados, após serem tomados em conta os outros serviços de transporte estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados aí compreendidos;

c) Os requisitos de exploração integral da linha.
4 - A capacidade a ser oferecida nos serviços acordados pelas empresas designadas das Partes Contratantes será aprovada pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, nos termos do artigo 8.º

Artigo 8.º
Aprovação de horários
1 - A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá submeter as suas propostas de horários para os serviços acordados, bem como as suas modificações, à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

2 - Em caso de desaprovação, por uma das Partes Contratantes, dos horários propostos pela empresa designada pela outra Parte Contratante, poderá esta última solicitar consultas, ao abrigo do artigo 17.º Até que seja obtido acordo entre as Partes Contratantes, a capacidade a oferecer por cada empresa designada será a correspondente à que foi aprovada para o período homólogo anterior.

3 - A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes poderá, mediante prévia aprovação das autoridades aeronáuticas, explorar, numa base ad hoc, voos suplementares aos serviços acordados, para fazer face a exigências não previsíveis da procura. Os pedidos de aprovação desses voos devem ser submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes no prazo mínimo de cinco dias úteis antes da data pretendida para a operação.

4 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 poderão ser reduzidos, mediante acordo das autoridades aeronáuticas.

Artigo 9.º
Tarifas
1 - As tarifas a serem aplicadas por uma empresa designada por uma Parte Contratante pelo transporte de e para a área da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, devendo ser devidamente ponderados todos os factores relevantes, incluindo o custo da exploração, o interesse dos utilizadores, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas praticadas por outras empresas de transporte aéreo que operem no todo ou em parte da mesma rota.

2 - As tarifas referidas no n.º 1 deste artigo podem ser objecto de consulta entre as empresas designadas e outras empresas que operem no todo ou em parte da mesma rota. Contudo, a empresa designada não poderá ser impedida de propor, nem as autoridades aeronáuticas de aprovar, qualquer tarifa, no caso de essa empresa não ter conseguido obter o acordo para essa tarifa da outra empresa designada ou em razão de a outra empresa designada não explorar a mesma rota.

Neste contexto «a mesma rota» significa a rota explorada, não a rota especificada.

3 - As tarifas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Se, no prazo de 30 dias após submissão das tarifas à aprovação, nenhuma das autoridades aeronáuticas notificar a outra da sua desaprovação, estas tarifas considerar-se-ão aprovadas. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido com o acordo daquelas autoridades.

4 - Se uma tarifa tiver sido desaprovada pelas autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes nos termos do n.º 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão desenvolver esforços no sentido de determinar a tarifa por mútuo acordo. As negociações para o efeito iniciar-se-ão no prazo de 30 dias após a data em que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes tiverem notificado às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante a sua desaprovação da tarifa. Na falta de acordo, o diferendo deverá ser resolvido nos termos do artigo 18.º deste Acordo.

5 - Quando uma tarifa tiver sido desaprovada nos termos do número anterior e até que seja determinada uma nova tarifa, mantém-se válida a tarifa homóloga em vigor, por um prazo máximo de 12 meses após a data da desaprovação.

Artigo 10.º
Direitos aduaneiros
1 - As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes (incluindo motores), combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo dessas aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, despesas de inspecção e outros impostos ou direitos semelhantes à chegada à área da outra Parte Contratante, desde que esses equipamentos e abastecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nessa área.

2 - O equipamento normal, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustível e lubrificantes, as provisões de bordo, introduzidos na área da outra Parte Contratante, por ou em nome dessa empresa, ou embarcados nas aeronaves utilizadas por essa empresa e destinados unicamente ao uso a bordo dessas aeronaves na exploração de serviços aéreos internacionais, serão isentos pela outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, dos direitos aduaneiros, taxas de importação e outros impostos ou taxas semelhantes não baseados no custo dos serviços prestados à chegada, mesmo que esses abastecimentos se destinem a ser usados na parte da viagem que tenha lugar sobre a área da Parte Contratante em que foram embarcados.

3 - Pode ser exigido que os produtos referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades competentes.

4 - O equipamento normal transportado em aeronaves, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustível e lubrificantes e as provisões de bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes só podem ser descarregados na área da outra Parte Contratante com a aprovação das suas autoridades alfandegárias, as quais podem exigir que esses materiais sejam colocados sob a sua supervisão até serem reexportados ou de outra forma seja disposto sobre eles nos termos da respectiva regulamentação alfandegária.

5 - Os bilhetes impressos, cartas de porte, quaisquer materiais impressos que tenham aposta a insígnia da empresa designada de qualquer Parte Contratante e o material publicitário normalmente distribuído gratuitamente por essa empresa introduzidos na área da outra Parte Contratante gozarão das isenções previstas no n.º 2 deste artigo, observadas as leis e regulamentos aplicáveis em cada Parte Contratante.

6 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável nos casos em que a empresa designada de qualquer das Partes Contratantes tenha estabelecido arranjos com outra ou outras empresas de transporte aéreo atinentes ao empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essas empresas beneficiem dos mesmos direitos junto dessa Parte Contratante.

Artigo 11.º
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através da área de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem as instalações do aeroporto reservadas a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 12.º
Segurança da aviação
1 - As Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação, no seu relacionamento mútuo, de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita faz parte integrante deste Acordo. As Partes Contratantes agirão, especialmente, em conformidade com as disposições respeitantes a segurança da aviação constantes da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio no dia 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia no dia 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal no dia 23 de Setembro de 1971.

2 - As Partes Contratantes fornecer-se-ão, mutuamente e sob pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e dos serviços de navegação aérea, bem como outras ameaças contra a segurança da aviação civil.

3 - As Partes Contratantes agirão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as disposições aplicáveis sobre segurança da aviação constantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944. Igualmente exigirão que os operadores das aeronaves nelas registadas e os operadores das aeronaves que tenham o seu principal estabelecimento nas suas áreas, bem como os operadores dos aeroportos nas suas áreas, actuem em conformidade com essas disposições sobre segurança da aviação.

4 - As Partes Contratantes acordam em que pode ser exigido a esses operadores de aeronaves o cumprimento das disposições sobre segurança da aviação constantes do n.º 3 deste artigo exigidas pela outra Parte Contratante à entrada, durante a permanência e à saída da área dessa Parte Contratante. Cada uma das Partes Contratantes assegurará que serão efectivamente aplicadas, na sua área, medidas apropriadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações e respectiva bagagem pessoal, bagagem, carga e provisões de bordo antes e durante o embarque e o carregamento. Cada uma das Partes Contratantes considerará, também positivamente, qualquer solicitação da outra Parte Contratante respeitante à tomada de medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça específica.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas tendentes a pôr termo com rapidez e segurança a esses incidentes ou ameaças.

Artigo 13.º
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes fornecerão periodicamente às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que se revelem razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade oferecida pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes nos serviços acordados. Esses elementos incluirão toda a informação necessária para determinar o volume de tráfego transportado por essas empresas nos serviços acordados.

Artigo 14.º
Transferência de rendimentos
Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos na sua área por essa empresa e relacionados com o transporte de passageiros, carga e correio. A conversão e transferência deverão ser autorizadas sem restrições, à taxa de câmbio aplicável a este tipo de transacção à data em que tais receitas sejam apresentadas para conversão e transferência.

Artigo 15.º
Representação das empresas de transporte aéreo
1 - A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes será autorizada a estabelecer na área da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, bem como a introduzir e a manter, em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante respeitantes à entrada, permanência e emprego, pessoal de gestão, técnico, operacional e outro especializado necessário à exploração de transporte aéreo.

2 - A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de proceder à venda de transporte aéreo na área da outra Parte Contratante directamente ou, se assim o entender, através dos seus agentes.

Cada uma dessas empresas poderá proceder à venda desse transporte na moeda localmente corrente ou em qualquer moeda livremente convertível, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse transporte.

Artigo 16.º
Taxas de utilização
Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor ou permitir que sejam impostas à empresa designada da outra Parte Contratante quaisquer taxas de utilização mais elevadas que as impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo que explorem serviços aéreos internacionais similares.

Artigo 17.º
Consultas
Cada uma das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação e aplicação do presente Acordo. Essas consultas, que podem ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, iniciar-se-ão num prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba a solicitação escrita, salvo se outro prazo for acordado entre as Partes Contratantes.

Artigo 18.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes diligenciarão, em primeiro lugar, por o resolverem pela via da negociação.

2 - Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, poderão acordar em submetê-lo à decisão de uma pessoa ou organismo ou, a pedido de qualquer das Partes, submetê-lo a um tribunal de três árbitros, que será constituído da seguinte forma:

a) No prazo de 60 dias após a recepção do pedido de arbitragem, cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro. No prazo de 60 dias após a nomeação do segundo árbitro, será nomeado, por acordo entre os dois árbitros nomeados, um terceiro árbitro, que funcionará como presidente e que deve ser nacional de um Estado que possa ser considerado neutral em relação ao diferendo;

b) Se dentro dos prazos acima especificados não tiver sido feita qualquer das nomeações, qualquer das Partes Contratantes pode no prazo de 30 dias solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que proceda às nomeações necessárias. Se o presidente for nacional de Estado que não seja neutral em relação ao diferendo, a nomeação será feita pelo vice-presidente mais antigo sobre quem não impenda esse impedimento. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado que possa ser considerado neutral em relação ao diferendo e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 - Salvo acordo em contrário das Partes, o tribunal determinará os limites da sua jurisdição e estabelecerá as suas regras processuais próprias.

4 - A decisão do tribunal obrigará ambas as Partes Contratantes.
5 - Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas com o árbitro por si nomeado. As outras despesas do tribunal serão repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes, incluindo quaisquer despesas efectuadas pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional para a implementação dos procedimentos referidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 19.º
Modificação do Acordo
1 - Se uma Parte Contratante considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que as Partes Contratantes acordem num prazo diferente.

2 - Qualquer emenda ou modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes Contratantes, podendo as alterações ao anexo ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas.

3 - As alterações assim acordadas entrarão em vigor logo que as Partes Contratantes se notifiquem, por escrito, de que todos os procedimentos necessários para tal foram concluídos.

Artigo 20.º
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, à meia-noite do local de recepção da notificação, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 21.º
Registo na ICAO
Este Acordo e todas as suas modificações serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor logo que as Partes Contratantes se notificarem, por escrito, de que todos os procedimentos necessários para tal foram concluídos.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 31 de Agosto de 1995, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Martins Ferreira do Amaral, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pelo Governo de Macau:
Vasco Rocha Vieira, Governador.

ANEXO
1 - Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pela empresa designada por Macau:

Macau-pontos intermédios-dois pontos em Portugal-pontos além.
2 - Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pela empresa designada pela República Portuguesa:

Pontos em Portugal-pontos intermédios-Macau-pontos além.
3 - a) A empresa designada por Macau poderá, em qualquer ou em todos os voos, omitir pontos constantes das rotas acima especificadas e poderá servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas comecem ou terminem em Macau.

b) A empresa designada por Macau terá o direito de transportar passageiros, bagagem e carga entre a área da República Portuguesa e quaisquer pontos intermédios ou além, nas rotas especificadas, salvo pontos situados em Estados de expressão portuguesa em África e na América do Sul.

4 - A empresa designada pela República Portuguesa poderá, em qualquer ou em todos os voos, omitir pontos constantes das rotas acima especificadas e poderá servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas rotas comecem ou terminem em pontos em Portugal.

5 - Os dois pontos em Portugal no quadro de rotas referido no n.º 1 serão livremente escolhidos e alterados pela empresa designada por Macau, devendo apenas ser notificados pela empresa, nos termos do artigo 8.º

6 - Os pontos intermédios e ou além nos quadros de rotas referidos nos n.os 1 e 2 serão livremente escolhidos e alterados pela empresa designada da respectiva Parte Contratante, devendo apenas ser notificados pela empresa, nos termos do artigo 8.º

7 - A empresa designada por Portugal terá o direito de transportar passageiros, bagagem e carga entre a área de Macau e quaisquer pontos intermédios ou além, nas rotas especificadas, salvo pontos situados em Hong-Kong, Taiwan ou no interior da China.

8 - Na operação dos serviços acordados, nas rotas especificadas, a empresa designada de cada Parte Contratante pode utilizar equipamento próprio ou, nos termos das normas aplicáveis, alugado e pode operar segundo acordos comerciais (e. g., code-sharing, blocked-space, etc.) com outras empresas de transporte aéreo dispondo dos necessários direitos de tráfego.


(ver texto em língua chinesa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107837.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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